Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010418-13.2026.5.03.0184 AUTOR: ANA FLAVIA TEODORO ROCHA RÉU: SERPA CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR S/S E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154294f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA FLAVIA TEODORO ROCHA ajuizou ação trabalhista em face de SERPA CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/S e SERPA LOGISTICA EIRELI, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol (ID 63def18). Deu à causa o valor de R$1.104.820,32. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada no dia 22/06/2026 (ID 0196512). As reclamadas apresentaram contestação e documentos (ID 03dc6cd e seguintes). Na audiência de prosseguimento (ID 6fc3c48) foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA As reclamadas arguem a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a autora prestava serviços de forma autônoma. Sem razão. A reclamante postula reconhecimento de vínculo de emprego, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF/88. Outrossim, no tocante ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, cumpre registrar que a determinação de suspensão atinge apenas os processos após a prolação de acórdão no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, inexistindo óbice ao prosseguimento e julgamento do feito nesta Instância Ordinária. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés arguem preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante não especificou qual das duas reclamadas atribui a condição de empregadora. Sem razão. Os fatos narrados na inicial indicam a existência de grupo econômico entre os réus. Nos termos da Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”, de forma que as empresas poderão, eventualmente, caso reconhecido o vínculo e o grupo econômico, responder como empregadora única. Ademais, da narrativa fática, observa-se que a empresa que supostamente passou a exigir a emissão de notas fiscais foi a segunda reclamada, SERPA LOGISTICA EIRELI, o que permitiria lhe atribuir a condição de empregadora. Ainda, nos termos do art. 840 da CLT, a autora cumpriu devidamente o requisito legal ao apresentar uma breve exposição dos fatos e pedidos claros. Assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das eventuais parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 06/05/2026, pronuncio a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 06/05/2021, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11, §1º, da CLT). RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Narra a reclamante que: “foi admitida pela empresa SAF-QUALITY SERVICE LTDA (...) no dia 01/04/2008, no cargo de ‘auxiliar de importação’, com salário de R$800,00 a R$6.000,00 por mês dependendo das metas alcançadas. Foi dado baixa na CTPS da Autora no dia 31/08/2012 pela empresa SERPA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, sucessora trabalhista da empresa SAF-QUALITY ambas do mesmo grupo econômico. Depois de algum tempo, a Reclamada SERPA LOGISTICA LTDA – CNPJ 02.414.285/0001-32, do mesmo grupo de empresas, passou a ser responsável pelo faturamento e pela exigência de NFs daqueles empregados que foram obrigados em constituir PJ – pessoa jurídica, tudo para acobertar o pagamento de salários mensais dos empregados PJ e para sonegar o pagamento de carga tributária da folha de pagamento”. Postula reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/09/2012 a 22/02/2026, registro em CTPS, recolhimento de encargos legais e pagamento das verbas rescisórias. Também pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da fraude trabalhista perpetrada pelas rés. Na contestação, as reclamadas negam a existência de vínculo de emprego, alegando que mantinham apenas contrato de prestação de serviços com a empresa da reclamante, cujos pagamentos eram realizados mediante nota fiscal. Pois bem. Negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviço, incumbe às rés o ônus de provar a natureza excepcional da relação mantida com a autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em observância ao princípio da primazia da realidade (contrato realidade) impõe-se analisar os pressupostos fáticos da relação jurídica estabelecida entre as partes em cotejo com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, considerando, ainda, que o empregado não assume os riscos do negócio (princípio da alteridade). Não há nos autos elementos suficientes para caracterização da alegada relação de emprego no período indicado na inicial, o que afasta a subsunção do fato aos requisitos descritos na lei de regência. Em seu depoimento, a autora relatou: “que iniciou na empresa em 2008 como auxiliar de importação (CLT), tornando-se supervisora júnior em 2012; que nesse momento a empresa exigiu a abertura de um CNPJ devido aos valores que passaria a receber; que, apesar da transição para PJ, manteve a rotina de trabalho anterior, cumprindo jornada das 08h00 às 18h00 e permanecendo à disposição para atividades fora do horário; que até o COVID-19 trabalhava presencial, depois todos foram para o home office; que não havia controle de jornada; que se precisasse ir ao médico, não precisava pedir autorização, precisava apenas comunicar; que não precisava apresentar atestado médico; que possuía duas pessoas subordinadas, contratadas pela empresa (não por sua PJ); que não possuía autonomia para se fazer substituir no trabalho; que suas férias eram combinadas com a CEO e não podiam ser tiradas livremente; que no período como supervisora comercial era responsável pelas vendas de todas as empresas do grupo; que em 2008, enquanto era CLT, era auxiliar de importação e atuava dando suporte para o analista de importação no desembaraço, com a documentação; que nessa época, sua remuneração era de R$800,00; que em 2012, passou de R$3.500,00 para R$ 6.000,00 na nota fiscal quando da transição para PJ; que a empresa exigiu a criação da PJ; que a reclamante arcou com os custos e contador para a constituir a sua empresa; que com o passar dos anos, além das vendas, assumiu mais atividades, como marketing, faturamento e RH; que batia ponto enquanto CLT, depois, como PJ, não registrou mais; que não possuía autonomia estratégica total, devendo sempre seguir orientações dos diretores ou sócios; que ainda integra o quadro societário da empresa Serpa US, pois a baixa não foi realizada após seu desligamento; que são sócios, Valéria, Tânia e Milton; que na atuação do dia-a-dia, agia como sócia; que realizou viagens internacionais pela empresa Serpa US e atuava em negócios que integravam serviços de logística, transporte e seguro de todas as empresas do grupo; que na época da transição para PJ não foi feito contrato escrito, apenas um acordo verbal; que teve a possibilidade de negociar, impor algumas condições para essa transição; que não estava feliz trabalhando com o desembaraço aduaneiro, de forma que se candidatou para trabalhar diretamente com a diretora comercial; que Rosana trabalhava presencialmente, e tinha atividades ligadas diretamente à diretoria comercial, não estava ligada diretamente à reclamante; que não sabe se Rosana registrava ponto; que Rosana e Adrian eram CLT; que Adrian registra ponto virtualmente pelo aplicativo e trabalha remotamente; que nos últimos cinco anos trabalhou de forma remota devido à pandemia; que assinava contratos como testemunha e, em casos da Serpa US, como uma das sócias, mas sem autonomia para decidir sozinha sobre preços ou estratégias; que era sempre necessário dois sócios para a tomada de decisões; que não podia declinar de oportunidades de negócio, citando o caso do cliente Peripan, onde a equipe societária não chegou ao preço solicitado pelo cliente; e que, a pedido do cliente Peripan, indicou outra empresa concorrente para cotação”. Como se vê, o depoimento da reclamante confirma a tese de defesa quanto à autonomia da prestação de serviços. A reclamante gozava de plena liberdade de horários - sem controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários -, podia trabalhar de onde quisesse e exerceu autonomia da vontade ao negociar condições na transição do contrato de trabalho para PJ. Ainda, não restou demonstrada a imposição unilateral para constituirão de PJ. Em seu depoimento, a própria autora declarou que, insatisfeita com com a função executada sob CLT, candidatou-se voluntariamente para atuar junto à diretora comercial como PJ, oportunidade em que sua remuneração saltou de R$3.500,00 para R$6.000,00. Evidencia-se, assim, a autonomia típica das relações comerciais, afastando a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho regido pela CLT. Ademais, a reclamante confessou atuar como sócia da Serpa US, empresa integrante do grupo econômico. Em depoimento, confirmou o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre os réus (“atuava em negócios que integravam serviços de logística, transporte e seguro de todas as empresas do grupo”). A condição de sócia incompatibiliza-se com o vínculo empregatício pretendido. Em acréscimo, a preposta das reclamadas asseverou: “que a reclamante demonstrou interesse pela área comercial após um comunicado interno sobre oportunidade de parceria para consultoria; que a transição para PJ visava o crescimento da parte comercial sem subordinação direta; que enquanto CLT tinha chefes diretos, tinha uma hierarquia que geria o trabalho dela, ‘dando satisfação’ do que fazia; que como PJ, passou a ser responsável pelo crescimento da empresa, angariando clientes, montando uma carteira de clientes, mas sem subordinação direta; que as reuniões com a CEO serviam apenas para alinhamento de estratégias; que há uma equipe comercial interna (CLT da empresa) que operacionalizava demandas sob orientação da reclamante, mas era subordinada ao RH/Diretoria; que como PJ a reclamante possuía flexibilidade de horário e local de trabalho, apenas avisando sobre viagens ou ausências; que não precisava apresentar atestados médicos; que outras pessoas também são contratadas como PJ; que a própria preposta também é prestadora de serviços PJ na empresa; que a empresa tinha um setor de departamento pessoal e a preposta dava consultoria de RH para a empresa; que o contrato escrito com a reclamante foi formalizado em 2021/2022, antes era apenas verbal; que a remuneração fixa inicial da reclamante como PJ era de aproximadamente R$9.000,00, chegando a cerca de R$12.000,00 no final, além de comissões variáveis; que havia um acordo/benefício de remuneração durante 30 dias de afastamento anual (férias) para fidelizar o prestador; que não sabe se a reclamante prestava serviços apenas para a reclamada, pois a reclamante não informava isso à empresa; que era a empresa que arcava com os custos de eventuais viagens; que a empresa fornecia equipamentos de trabalho (notebook/celular); que as notas fiscais tinham valores variados, por causa do comissionamento; que as reuniões ocorriam em horários variados, podendo ser inclusive à noite ou de madrugada devido ao fuso horário da China, conforme o agendamento definido pela própria reclamante; que podia ser presencial ou remoto; que a empresa tem cerca de 100 funcionários e apenas quem é CLT registra o ponto”. A testemunha Adrian relatou: “que trabalha para a 2ª reclamada desde maio de 2022, tendo iniciado como estagiário da reclamante e atualmente assistente comercial (CLT); que atende clientes, emite propostas comerciais, faz agendamento de reuniões; que o depoente foi assistente da reclamante; que a reclamante trabalhava em horário comercial de segunda a sexta-feira; que não sabe se a reclamante tinha controle de ponto; que a reclamante recebia ordens dos sócios, como Tânia Reis (no comercial) e Afonso Reis (no operacional); que a reclamante não possuía liberdade para fechar contratos sem a validação dos sócios e do financeiro; que até onde sabe, a reclamante só prestava serviços para o grupo; que a participação em reuniões era obrigatória, ocorrendo tanto em horário comercial quanto à noite ou de madrugada em razão de fuso horário internacional; que não tinha horário para terminar a reunião; que as reuniões podiam ser por videoconferência ou presenciais; que as viagens eram custeadas pelo grupo reclamado; que as comissões eram definidas pelo grupo Serpa; que a base de cálculo da comissão é o valor líquido vendido; que os valores dos serviços são definidos pelos sócios; que Flávio, Nicola, Cristiano, Morgana também atuavam como PJ no que entende ser regime similar ao CLT; que a reclamante já tirou férias enquanto trabalharam juntos; que a reclamante relatava possuir muitas horas extras e períodos de férias acumulados; que a tarefa do depoente e dos outros assistentes internos era operacionalizar os negócios que a reclamante trazia para a empresa; que participava de algumas negociações comerciais com a reclamante; que a reclamante reportava questões de desembaraço e faturamento diretamente ao sócio Afonso, que era do operacional”. A testemunha Viviane disse: “que é prestadora de serviços PJ (consultoria em desembaraço aduaneiro) para a Serpa Logística; que foi CLT entre 1999 e 2004 e retornou como PJ em 2009; que possui autonomia total de horários e não precisa comparecer presencialmente ou apresentar atestado médico para ausências; que se reporta à diretoria da empresa, ao Sr. Afonso; que a depoente tem liberdade para definir seus períodos de descanso; que lida com empregados CLT internos da empresa; que quem é CLT está sujeito ao controle de jornada; que a depoente apenas presta serviços para a reclamada, mas eles não exigem exclusividade; que a depoente trabalha remoto; que entende que a forma de trabalho da reclamante era similar à sua; que já participaram de algumas reuniões presenciais juntas; que a reclamante tinha autonomia; que já presenciou a reclamante ausente por motivos particulares (praia, médico, veterinário) durante o horário comercial; que soube por um cliente (Peripan) que a reclamante, antes de sair do grupo, indicou uma empresa concorrente para uma consultoria; que já tirou férias; que seu contrato PJ possui valor fixo e não se recorda de penalidades em cláusulas de confidencialidade”. Por fim, a testemunha Miriam disse em juízo: “que é gerente de logística e trabalha no grupo desde 2015, como CLT; que trabalhou diretamente com a reclamante no setor comercial por cerca de um ano; que não sabe se a reclamante era CLT ou PJ; que não acompanhava a rotina da reclamante, pois estavam lotadas em setores diversos; que a depoente já participou de negociações com a reclamante; que nessas reuniões, era a reclamante quem definia estratégia, com autonomia nas negociações de venda; que após a saída da reclamante pegou algumas das funções dela para si; que após a saída da reclamante alguns serviços de consultoria nos EUA foram suspensos por falta de conhecimento técnico da equipe interna; que, no início, a depoente tinha controle de jornada, hoje, como é gerente não tem mais; que a depoente se reporta à sócia Tânia e a um consultor de governança (Marcos Said); que não sabe se a reclamante prestava serviços exclusivamente para a reclamada; que não sabe se a reclamante tinha horário fixo; que a reclamante participava de reuniões em diversos horários, inclusive à noite, em razão das suas atribuições diferenciadas”. A prova testemunhal, de maneira geral, corroborou a ausência de subordinação da reclamante. A testemunha Viviane esclareceu que, enquanto PJ, possuía autonomia total de horários e não precisa comparecer presencialmente ou apresentar atestado médico para ausências; que a reclamante também tinha autonomia; que já presenciou a reclamante ausente por motivos particulares (praia, médico, veterinário) durante o horário comercial. A testemunha Miriam disse que já participou de negociações com a reclamante e que nessas reuniões, era a reclamante quem definia estratégia, com autonomia nas negociações de venda, o que é típico de quem detém autonomia, mais ainda, de quem é sócio do negócio. Por fim, a testemunha Adrian não soube informar se a reclamante batia ou não ponto, até porque, trabalhavam remotamente. Além disso, várias de suas declarações dissentiram do que foi dito pela própria reclamante. Por exemplo, a testemunha disse que a reclamante não possuía liberdade para fechar contratos sem a validação dos sócios e do financeiro e que os valores dos serviços são definidos pelos sócios; todavia, a própria reclamante reconhece que ela era sócia de uma das empresas do grupo econômico e que efetivamente atuava como tal. Ademais, há nos autos o contrato de prestação de serviços (ID f024d15); e as reclamadas juntaram várias notas fiscais de serviço. Dessa forma, o conjunto probatório confirmou que a reclamante atuava como prestadora de serviços de forma autônoma, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os pedidos dele decorrentes (rescisão indireta, verbas trabalhistas e rescisórias, tais quais, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, horas extras e reflexos). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE As partes manejaram de forma não abusiva da garantia de acesso à justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a reclamante disse em seu depoimento que: “atualmente presta serviços para a empresa Face Global Logistics, sediada nos Estados Unidos, utilizando a mesma pessoa jurídica que usava na reclamada; que possui um faturamento mensal de U$3.000,00 (três mil dólares)”. O valor de U$3.000,00 (três mil dólares), corresponde a aproximadamente R$15.000,00 mensais (setembro de 2026), ou seja, consideravelmente superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda, não existem provas nos autos de que a reclamante atualmente não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Dessa forma, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há a ser deduzido ou compensado, porquanto não deferida qualquer parcela pecuniária na presente decisão. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por ANA FLAVIA TEODORO ROCHA em face de SERPA CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/S e SERPA LOGISTICA EIRELI, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis antes de 06/05/2021, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11, §1º, da CLT); e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Indefiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei e da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$22.096,41, calculadas sobre R$1.104.820,32, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERPA CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR S/S
- SERPA LOGISTICA EIRELI
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010418-13.2026.5.03.0184 AUTOR: ANA FLAVIA TEODORO ROCHA RÉU: SERPA CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR S/S E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154294f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA FLAVIA TEODORO ROCHA ajuizou ação trabalhista em face de SERPA CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/S e SERPA LOGISTICA EIRELI, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol (ID 63def18). Deu à causa o valor de R$1.104.820,32. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada no dia 22/06/2026 (ID 0196512). As reclamadas apresentaram contestação e documentos (ID 03dc6cd e seguintes). Na audiência de prosseguimento (ID 6fc3c48) foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA As reclamadas arguem a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a autora prestava serviços de forma autônoma. Sem razão. A reclamante postula reconhecimento de vínculo de emprego, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF/88. Outrossim, no tocante ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, cumpre registrar que a determinação de suspensão atinge apenas os processos após a prolação de acórdão no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, inexistindo óbice ao prosseguimento e julgamento do feito nesta Instância Ordinária. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés arguem preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante não especificou qual das duas reclamadas atribui a condição de empregadora. Sem razão. Os fatos narrados na inicial indicam a existência de grupo econômico entre os réus. Nos termos da Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”, de forma que as empresas poderão, eventualmente, caso reconhecido o vínculo e o grupo econômico, responder como empregadora única. Ademais, da narrativa fática, observa-se que a empresa que supostamente passou a exigir a emissão de notas fiscais foi a segunda reclamada, SERPA LOGISTICA EIRELI, o que permitiria lhe atribuir a condição de empregadora. Ainda, nos termos do art. 840 da CLT, a autora cumpriu devidamente o requisito legal ao apresentar uma breve exposição dos fatos e pedidos claros. Assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das eventuais parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 06/05/2026, pronuncio a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 06/05/2021, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11, §1º, da CLT). RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Narra a reclamante que: “foi admitida pela empresa SAF-QUALITY SERVICE LTDA (...) no dia 01/04/2008, no cargo de ‘auxiliar de importação’, com salário de R$800,00 a R$6.000,00 por mês dependendo das metas alcançadas. Foi dado baixa na CTPS da Autora no dia 31/08/2012 pela empresa SERPA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, sucessora trabalhista da empresa SAF-QUALITY ambas do mesmo grupo econômico. Depois de algum tempo, a Reclamada SERPA LOGISTICA LTDA – CNPJ 02.414.285/0001-32, do mesmo grupo de empresas, passou a ser responsável pelo faturamento e pela exigência de NFs daqueles empregados que foram obrigados em constituir PJ – pessoa jurídica, tudo para acobertar o pagamento de salários mensais dos empregados PJ e para sonegar o pagamento de carga tributária da folha de pagamento”. Postula reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/09/2012 a 22/02/2026, registro em CTPS, recolhimento de encargos legais e pagamento das verbas rescisórias. Também pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da fraude trabalhista perpetrada pelas rés. Na contestação, as reclamadas negam a existência de vínculo de emprego, alegando que mantinham apenas contrato de prestação de serviços com a empresa da reclamante, cujos pagamentos eram realizados mediante nota fiscal. Pois bem. Negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviço, incumbe às rés o ônus de provar a natureza excepcional da relação mantida com a autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em observância ao princípio da primazia da realidade (contrato realidade) impõe-se analisar os pressupostos fáticos da relação jurídica estabelecida entre as partes em cotejo com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, considerando, ainda, que o empregado não assume os riscos do negócio (princípio da alteridade). Não há nos autos elementos suficientes para caracterização da alegada relação de emprego no período indicado na inicial, o que afasta a subsunção do fato aos requisitos descritos na lei de regência. Em seu depoimento, a autora relatou: “que iniciou na empresa em 2008 como auxiliar de importação (CLT), tornando-se supervisora júnior em 2012; que nesse momento a empresa exigiu a abertura de um CNPJ devido aos valores que passaria a receber; que, apesar da transição para PJ, manteve a rotina de trabalho anterior, cumprindo jornada das 08h00 às 18h00 e permanecendo à disposição para atividades fora do horário; que até o COVID-19 trabalhava presencial, depois todos foram para o home office; que não havia controle de jornada; que se precisasse ir ao médico, não precisava pedir autorização, precisava apenas comunicar; que não precisava apresentar atestado médico; que possuía duas pessoas subordinadas, contratadas pela empresa (não por sua PJ); que não possuía autonomia para se fazer substituir no trabalho; que suas férias eram combinadas com a CEO e não podiam ser tiradas livremente; que no período como supervisora comercial era responsável pelas vendas de todas as empresas do grupo; que em 2008, enquanto era CLT, era auxiliar de importação e atuava dando suporte para o analista de importação no desembaraço, com a documentação; que nessa época, sua remuneração era de R$800,00; que em 2012, passou de R$3.500,00 para R$ 6.000,00 na nota fiscal quando da transição para PJ; que a empresa exigiu a criação da PJ; que a reclamante arcou com os custos e contador para a constituir a sua empresa; que com o passar dos anos, além das vendas, assumiu mais atividades, como marketing, faturamento e RH; que batia ponto enquanto CLT, depois, como PJ, não registrou mais; que não possuía autonomia estratégica total, devendo sempre seguir orientações dos diretores ou sócios; que ainda integra o quadro societário da empresa Serpa US, pois a baixa não foi realizada após seu desligamento; que são sócios, Valéria, Tânia e Milton; que na atuação do dia-a-dia, agia como sócia; que realizou viagens internacionais pela empresa Serpa US e atuava em negócios que integravam serviços de logística, transporte e seguro de todas as empresas do grupo; que na época da transição para PJ não foi feito contrato escrito, apenas um acordo verbal; que teve a possibilidade de negociar, impor algumas condições para essa transição; que não estava feliz trabalhando com o desembaraço aduaneiro, de forma que se candidatou para trabalhar diretamente com a diretora comercial; que Rosana trabalhava presencialmente, e tinha atividades ligadas diretamente à diretoria comercial, não estava ligada diretamente à reclamante; que não sabe se Rosana registrava ponto; que Rosana e Adrian eram CLT; que Adrian registra ponto virtualmente pelo aplicativo e trabalha remotamente; que nos últimos cinco anos trabalhou de forma remota devido à pandemia; que assinava contratos como testemunha e, em casos da Serpa US, como uma das sócias, mas sem autonomia para decidir sozinha sobre preços ou estratégias; que era sempre necessário dois sócios para a tomada de decisões; que não podia declinar de oportunidades de negócio, citando o caso do cliente Peripan, onde a equipe societária não chegou ao preço solicitado pelo cliente; e que, a pedido do cliente Peripan, indicou outra empresa concorrente para cotação”. Como se vê, o depoimento da reclamante confirma a tese de defesa quanto à autonomia da prestação de serviços. A reclamante gozava de plena liberdade de horários - sem controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários -, podia trabalhar de onde quisesse e exerceu autonomia da vontade ao negociar condições na transição do contrato de trabalho para PJ. Ainda, não restou demonstrada a imposição unilateral para constituirão de PJ. Em seu depoimento, a própria autora declarou que, insatisfeita com com a função executada sob CLT, candidatou-se voluntariamente para atuar junto à diretora comercial como PJ, oportunidade em que sua remuneração saltou de R$3.500,00 para R$6.000,00. Evidencia-se, assim, a autonomia típica das relações comerciais, afastando a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho regido pela CLT. Ademais, a reclamante confessou atuar como sócia da Serpa US, empresa integrante do grupo econômico. Em depoimento, confirmou o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre os réus (“atuava em negócios que integravam serviços de logística, transporte e seguro de todas as empresas do grupo”). A condição de sócia incompatibiliza-se com o vínculo empregatício pretendido. Em acréscimo, a preposta das reclamadas asseverou: “que a reclamante demonstrou interesse pela área comercial após um comunicado interno sobre oportunidade de parceria para consultoria; que a transição para PJ visava o crescimento da parte comercial sem subordinação direta; que enquanto CLT tinha chefes diretos, tinha uma hierarquia que geria o trabalho dela, ‘dando satisfação’ do que fazia; que como PJ, passou a ser responsável pelo crescimento da empresa, angariando clientes, montando uma carteira de clientes, mas sem subordinação direta; que as reuniões com a CEO serviam apenas para alinhamento de estratégias; que há uma equipe comercial interna (CLT da empresa) que operacionalizava demandas sob orientação da reclamante, mas era subordinada ao RH/Diretoria; que como PJ a reclamante possuía flexibilidade de horário e local de trabalho, apenas avisando sobre viagens ou ausências; que não precisava apresentar atestados médicos; que outras pessoas também são contratadas como PJ; que a própria preposta também é prestadora de serviços PJ na empresa; que a empresa tinha um setor de departamento pessoal e a preposta dava consultoria de RH para a empresa; que o contrato escrito com a reclamante foi formalizado em 2021/2022, antes era apenas verbal; que a remuneração fixa inicial da reclamante como PJ era de aproximadamente R$9.000,00, chegando a cerca de R$12.000,00 no final, além de comissões variáveis; que havia um acordo/benefício de remuneração durante 30 dias de afastamento anual (férias) para fidelizar o prestador; que não sabe se a reclamante prestava serviços apenas para a reclamada, pois a reclamante não informava isso à empresa; que era a empresa que arcava com os custos de eventuais viagens; que a empresa fornecia equipamentos de trabalho (notebook/celular); que as notas fiscais tinham valores variados, por causa do comissionamento; que as reuniões ocorriam em horários variados, podendo ser inclusive à noite ou de madrugada devido ao fuso horário da China, conforme o agendamento definido pela própria reclamante; que podia ser presencial ou remoto; que a empresa tem cerca de 100 funcionários e apenas quem é CLT registra o ponto”. A testemunha Adrian relatou: “que trabalha para a 2ª reclamada desde maio de 2022, tendo iniciado como estagiário da reclamante e atualmente assistente comercial (CLT); que atende clientes, emite propostas comerciais, faz agendamento de reuniões; que o depoente foi assistente da reclamante; que a reclamante trabalhava em horário comercial de segunda a sexta-feira; que não sabe se a reclamante tinha controle de ponto; que a reclamante recebia ordens dos sócios, como Tânia Reis (no comercial) e Afonso Reis (no operacional); que a reclamante não possuía liberdade para fechar contratos sem a validação dos sócios e do financeiro; que até onde sabe, a reclamante só prestava serviços para o grupo; que a participação em reuniões era obrigatória, ocorrendo tanto em horário comercial quanto à noite ou de madrugada em razão de fuso horário internacional; que não tinha horário para terminar a reunião; que as reuniões podiam ser por videoconferência ou presenciais; que as viagens eram custeadas pelo grupo reclamado; que as comissões eram definidas pelo grupo Serpa; que a base de cálculo da comissão é o valor líquido vendido; que os valores dos serviços são definidos pelos sócios; que Flávio, Nicola, Cristiano, Morgana também atuavam como PJ no que entende ser regime similar ao CLT; que a reclamante já tirou férias enquanto trabalharam juntos; que a reclamante relatava possuir muitas horas extras e períodos de férias acumulados; que a tarefa do depoente e dos outros assistentes internos era operacionalizar os negócios que a reclamante trazia para a empresa; que participava de algumas negociações comerciais com a reclamante; que a reclamante reportava questões de desembaraço e faturamento diretamente ao sócio Afonso, que era do operacional”. A testemunha Viviane disse: “que é prestadora de serviços PJ (consultoria em desembaraço aduaneiro) para a Serpa Logística; que foi CLT entre 1999 e 2004 e retornou como PJ em 2009; que possui autonomia total de horários e não precisa comparecer presencialmente ou apresentar atestado médico para ausências; que se reporta à diretoria da empresa, ao Sr. Afonso; que a depoente tem liberdade para definir seus períodos de descanso; que lida com empregados CLT internos da empresa; que quem é CLT está sujeito ao controle de jornada; que a depoente apenas presta serviços para a reclamada, mas eles não exigem exclusividade; que a depoente trabalha remoto; que entende que a forma de trabalho da reclamante era similar à sua; que já participaram de algumas reuniões presenciais juntas; que a reclamante tinha autonomia; que já presenciou a reclamante ausente por motivos particulares (praia, médico, veterinário) durante o horário comercial; que soube por um cliente (Peripan) que a reclamante, antes de sair do grupo, indicou uma empresa concorrente para uma consultoria; que já tirou férias; que seu contrato PJ possui valor fixo e não se recorda de penalidades em cláusulas de confidencialidade”. Por fim, a testemunha Miriam disse em juízo: “que é gerente de logística e trabalha no grupo desde 2015, como CLT; que trabalhou diretamente com a reclamante no setor comercial por cerca de um ano; que não sabe se a reclamante era CLT ou PJ; que não acompanhava a rotina da reclamante, pois estavam lotadas em setores diversos; que a depoente já participou de negociações com a reclamante; que nessas reuniões, era a reclamante quem definia estratégia, com autonomia nas negociações de venda; que após a saída da reclamante pegou algumas das funções dela para si; que após a saída da reclamante alguns serviços de consultoria nos EUA foram suspensos por falta de conhecimento técnico da equipe interna; que, no início, a depoente tinha controle de jornada, hoje, como é gerente não tem mais; que a depoente se reporta à sócia Tânia e a um consultor de governança (Marcos Said); que não sabe se a reclamante prestava serviços exclusivamente para a reclamada; que não sabe se a reclamante tinha horário fixo; que a reclamante participava de reuniões em diversos horários, inclusive à noite, em razão das suas atribuições diferenciadas”. A prova testemunhal, de maneira geral, corroborou a ausência de subordinação da reclamante. A testemunha Viviane esclareceu que, enquanto PJ, possuía autonomia total de horários e não precisa comparecer presencialmente ou apresentar atestado médico para ausências; que a reclamante também tinha autonomia; que já presenciou a reclamante ausente por motivos particulares (praia, médico, veterinário) durante o horário comercial. A testemunha Miriam disse que já participou de negociações com a reclamante e que nessas reuniões, era a reclamante quem definia estratégia, com autonomia nas negociações de venda, o que é típico de quem detém autonomia, mais ainda, de quem é sócio do negócio. Por fim, a testemunha Adrian não soube informar se a reclamante batia ou não ponto, até porque, trabalhavam remotamente. Além disso, várias de suas declarações dissentiram do que foi dito pela própria reclamante. Por exemplo, a testemunha disse que a reclamante não possuía liberdade para fechar contratos sem a validação dos sócios e do financeiro e que os valores dos serviços são definidos pelos sócios; todavia, a própria reclamante reconhece que ela era sócia de uma das empresas do grupo econômico e que efetivamente atuava como tal. Ademais, há nos autos o contrato de prestação de serviços (ID f024d15); e as reclamadas juntaram várias notas fiscais de serviço. Dessa forma, o conjunto probatório confirmou que a reclamante atuava como prestadora de serviços de forma autônoma, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os pedidos dele decorrentes (rescisão indireta, verbas trabalhistas e rescisórias, tais quais, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, horas extras e reflexos). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE As partes manejaram de forma não abusiva da garantia de acesso à justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a reclamante disse em seu depoimento que: “atualmente presta serviços para a empresa Face Global Logistics, sediada nos Estados Unidos, utilizando a mesma pessoa jurídica que usava na reclamada; que possui um faturamento mensal de U$3.000,00 (três mil dólares)”. O valor de U$3.000,00 (três mil dólares), corresponde a aproximadamente R$15.000,00 mensais (setembro de 2026), ou seja, consideravelmente superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda, não existem provas nos autos de que a reclamante atualmente não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Dessa forma, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há a ser deduzido ou compensado, porquanto não deferida qualquer parcela pecuniária na presente decisão. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por ANA FLAVIA TEODORO ROCHA em face de SERPA CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/S e SERPA LOGISTICA EIRELI, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis antes de 06/05/2021, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11, §1º, da CLT); e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Indefiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei e da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$22.096,41, calculadas sobre R$1.104.820,32, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA FLAVIA TEODORO ROCHA