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TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010417-84.2025.5.03.0015 REQUERENTE: EUGENIO CEZAR RAMOS REQUERIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d63708 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução provisória do acórdão de Id 5c2122e. Importante transcrever trechos do decisum: NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO O reclamante pretende ver declarada a nulidade da sua dispensa, determinando-se a sua imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais. Entendo assistir-lhe razão. Embora não tenha assumido efetivamente o cargo para a qual foi admitido em concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01) e exercido função comissionada (Coordenadoria de Informática/Superintendência de T.I. - ID 6b5531c), o fato é que o reclamante foi contratado mediante concurso, conforme admitido pela MGS na contestação (ID 13b6d42 - pág. 01) e na declaração por ela firmada (ID 881bdea). A respeito, vale citar, ainda, os registros constantes do campo "Ultimas Anotações Gerais", da ficha de emprego do reclamante, com data de 21/03/2011, no qual consta expressamente que a situação do reclamante foi regularizada com a sua aprovação em concurso publico, conforme a seguir transcrito: "Em 01.04.02 Altera??o De Cargo P/ Analista De Folha. -Situa??o Funcional Regularizada - Aprovado No Concurso Iade - Mgs N? 001/2003 Para Auxiliar De Servi?os Especializados - 525? Em 01.11.20005 Altera??o De Cargo P/ Analista De Sistemas Jr. 01/09/2008 - Transf. De 100.500.001 Para 100.900.001 - Sem Altera??es". (Id 6b5531c - Pág. 2). Ademais, fosse o autor apenas detentor de cargo de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, II, da CR/88, a reclamada não o dispensaria mediante Processo Demissional Administrativo (ID a63886d), procedimento destinado aos empregados da MGS (ID b47b991), porquanto a exoneração de cargo em comissão não necessitaria de motivação expressa. Nestes termos, é certo que o autor é empregado público, a quem não é assegurada a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público admitidos mediante concurso. Nesse sentido, a Súmula nº 390 do TST: [...] No caso, o Comunicado da Rescisão indica como motivo da dispensa a reestruturação dos setores da administração central da MGS e redução de custos (ID 24f7937). Todavia, entendo que a motivação acima apontada não desonera a empregadora de responder pela dispensa levada a efeito, tendo em vista que não se reveste de validade e eficácia. Nesse contexto, a simples apresentação de um motivo para a dispensa não a torna válida. Veja-se que em defesa a reclamada alega que sua principal atividade é a prestação de serviços para órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais e das Prefeituras, especialmente na locação de mão de obra. Sendo assim, a permanência ou não de um empregado em determinado tomador depende da sua conveniência e oportunidade. No caso do reclamante, o fato de ele exercer cargo de confiança tornou impossível a sua recolocação em algum tomador de serviços, especialmente em razão do valor do salário (contestação - ID 13b6d42). Anexou, ainda, a declaração de prejuízos no exercício 2014 (ID a63886d). Contudo, se a motivação fosse o corte de gastos, caberia à empregadora garantir a recolocação funcional do empregado junto a uma das diversas empresas com quem ela mantém contratos de prestação de serviços, ou justificar, a partir da avaliação de dados concretos sobre a eficiência, competência e atuação do trabalhador, porque ele não deteria condições para uma tal recolocação, não sendo suficiente, para tanto, a juntada de declaração de prejuízos no exercício de 2014. No caso específico do reclamante, cujo cargo era de confiança, a empresa poderia tê-lo revertido ao cargo efetivo, realocando-o conforme suas aptidões e limites do concurso efetuado, o que também não foi por ela observado. Diante do exposto, não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, entendimento que em nada ofende os artigos 41 e 173 da CR/88. Em face do exposto, provejo o recurso para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). Isso porque o cargo anteriormente exercido era de confiança, do qual poderia ser destituído a qualquer momento pela empresa. Condena-se a reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, nos termos do pedido "b" da inicial (ID 9371413 - Pág. 12). Registro que a declaração de nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc. Logo, devido o pagamento dos salários, desde a dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho. Todavia, autorizo a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual (TRCT - ID baf240a), de forma a evitar o enriquecimento ilícito do autor. Após homologados os cálculos, no julgamento dos embargos à execução de Id 4696201, quanto às diferenças salariais, este Juízo havia assim decidido: 2.2.1- Evolução salarial Insurge-se a Executada em face dos cálculos homologados. Alega que não teria sido observada a correta evolução salarial do Reclamante para a apuração dos valores devidos. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante bem salientado pelo Exequente na manifestação de fls. 320/327, o documento que, de fato, retrata a sua evolução salarial é aquele apresentado pela própria MGS às fls. 149/150. É o que se constata, sem maiores esforços, a partir do cotejo entre os níveis salariais lá informados, os cálculos apresentados pela própria Executada às fls. 127/141 e as anotações apostas na CTPS (fls. 328/331). Note-se que, até 19/08/2008 (fls. 329/330), exerceu o Requerente a função de Auxiliar de Serviços Especializados - cargo no qual foi reintegrado (confira acórdão às fls. 11/16) -, tendo sido consignados em sua CTPS os salários atinentes a tal função em conformidade com a tabela apresentada pela Embargante às fls. 149/150, enfatize-se. A partir de 20/08/2008, conforme explicitado na manifestação de fls. 320/327 (leia à fl. 324) e assinalado no documento de fls. 328/331, o Reclamante passou a exercer a função comissionada de Analista de Técnico em Informação II, auferindo, desde então, montantes superiores àqueles informados na tabela de fls. 149/150. Entretanto, ante os limites da condenação imposta, que determinou a reintegração do colaborador ao cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, prevalecem os níveis salariais consignados na tabela apresentada às fls. 149/150 para o cargo efetivo. Como se vê, não há qualquer elemento que confira respaldo aos níveis salariais indicados na manifestação de fls. 236/238 para o caso específico do Reclamante. Revelam-se, portanto, absolutamente infundadas as insurgências empresárias. Mantenho, portanto, os cálculos homologados. Todavia, ao julgar o agravo de petição interposto, a d. 5ª Turma deste Regional assim decidiu (Id 27e228c): Evolução Salarial A executada afirma que os cálculos homologados estão incorretos, "uma vez que não foi utilizado o salário referente ao concurso do Reclamante, conforme expressamente determinado no comando exequendo". Pois bem. Na hipótese, a decisão agravada é do seguinte teor: "Insurge-se a Executada em face dos cálculos homologados. Alega que não teria sido observada a correta evolução salarial do Reclamante para a apuração dos valores devidos. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante bem salientado pelo Exequente na manifestação de fls. 320/327, o documento que, de fato, retrata a sua evolução salarial é aquele apresentado pela própria MGS às fls. 149/150. É o que se constata, sem maiores esforços, a partir do cotejo entre os níveis salariais lá informados, os cálculos apresentados pela própria Executada às fls. 127/141 e as anotações apostas na CTPS (fls. 328/331). Note-se que, até 19/08/2008 (fls. 329/330), exerceu o Requerente a função de Auxiliar de Serviços Especializados - cargo no qual foi reintegrado (confira acórdão às fls. 11/16) -, tendo sido consignados em sua CTPS os salários atinentes a tal função em conformidade com a tabela apresentada pela Embargante às fls. 149/150, enfatize-se. A partir de 20/08/2008, conforme explicitado na manifestação de fls. 320/327 (leia à fl. 324) e assinalado no documento de fls. 328/331, o Reclamante passou a exercer a função comissionada de Analista de Técnico em Informação II, auferindo, desde então, montantes superiores àqueles informados na tabela de fls. 149/150. Entretanto, ante os limites da condenação imposta, que determinou a reintegração do colaborador ao cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, prevalecem os níveis salariais consignados na tabela apresentada às fls. 149/150 para o cargo efetivo. Como se vê, não há qualquer elemento que confira respaldo aos níveis salariais indicados na manifestação de fls. 236/238 para o caso específico do Reclamante. Revelam-se, portanto, absolutamente infundadas as insurgências empresárias. Mantenho, portanto, os cálculos homologados" (ID. 4696201 - Pág. 2). Em esclarecimentos à impugnação apresentada pela executada, a perita assim asseverou: "A reclamada alega que o comando exequendo determinou o pagamento do salário do concurso para o período da reintegração e não que se utilizasse a tabela adotada pela perita nos cálculos. Pede retificação. Sem razão. Ora, a impugnação da parte é extremamente contraditória. O comando exequendo determinou a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). A perícia verificou que, mesmo consciente da condenação, a reclamada não havia juntado aos autos o documento que comprovasse o salário deferido ao trabalhador. Sendo assim, apresentou petição pedindo a referida documentação, conforme ID. e90f0d3. (...) Em resposta ao pedido apresentado pela perícia, a reclamada, que poderia ter apresentado qualquer documento que atestasse a evolução salarial referente ao cargo de 'Auxiliar de Serviços Especializados' optou por apresentar a tabela de reajustes de ID. 99ab1a2. Qual a surpresa da perícia quando a própria empresa, que juntou aos autos o documento após solicitação, veio, nesta ocasião, impugnar a própria tabela salarial juntada nos autos. Logo, a impugnação da parte não tem lugar e é extremamente contraditória, na medida em que foi a própria empresa que informou tais salários nos autos, para viabilizar os cálculos periciais. Sendo assim, a perícia mantém os cálculos apresentados, entendendo que caberá unicamente ao d. juízo avaliar se a tabela juntada pela reclamada e ora contestada pela própria empresa deve ser adotada ou se outro novo documento deve ser produzido nos autos para fins de apuração do salário devido. Mantidos os cálculos apresentados" (ID. 4d55195 - Pág. 2). Pois bem. É fato que a expert solicitou que a executada apresentasse a documentação atinente à evolução salarial do exequente "referente ao cargo de 'Auxiliar de Serviços Especializados', desde setembro de 2015 até o momento atual" (ID. e90f0d3), tendo a agravante apresentado a petição de ID. 99ab1a2, na qual apresenta uma evolução salarial até o ano de 2025, sendo que o salário em 2015 seria de R$5.328,81. Com base em tal tabela, a perita apresentou os cálculos de liquidação de ID. 95b9e9e, utilizando justamente os valores apresentado pela executada. É fato também que a executada apresentou a petição intitulada de chamamento do feito à ordem (ID. 722840b), na qual alega ter apontado equivocadamente o valor do salário do cargo de "Auxiliar de Serviços Especializados", em verdadeiro erro material, requerendo seu acatamento e alteração dos cálculos, apontando como salário o valor de R$680,05, previsto no Edital de concurso n. 01/2003 e que evoluído conforme as normas coletivas para 2015 daria R$ 1.776,11. Examinando detidamente os autos, constata-se que nenhuma das tabelas apresentadas pela executada - seja aquela que se inicia em R$5.328,81, seja aquela com o valor inicial de R$1.776,11 - cumpre o que foi determinado no comando exequendo, nos seguintes termos: "Em face do exposto, provejo o recurso para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). Isso porque o cargo anteriormente exercido era de confiança, do qual poderia ser destituído a qualquer momento pela empresa. Condena-se a reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, nos termos do pedido "b" da inicial (ID 9371413 - Pág. 12). Registro que a declaração de nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc. Logo, devido o pagamento dos salários, desde a dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho. Todavia, autorizo a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual (TRCT - ID baf240a), de forma a evitar o enriquecimento ilícito do autor." (ID. bc6d309 - Pág. 5). Desse modo, em busca da correta liquidação dos cálculos, visando impedir o locupletamento de uma das partes, dou provimento parcial ao agravo da executada para determinar que ela apresente nos autos a evolução salarial de um paradigma que exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Especializados de 2015 até a data da reintegração do exequente - seja por meio de ficha de registro de empregado, recibos salariais, fichas financeiras ou qualquer outro documento que possa ser utilizado pela perita como supedâneo para a extração do salário do cargo efetivo. Apresentada a documentação pela Ré, insurgiu-se o Autor, alegando que o paradigma por ela apresentado não se adequava à situação funcional do Reclamante. Apreciando a documentação apresentada pela MGS no Id 8fe4d72, concluiu o Juízo, inicialmente, que o modelo indicado não atendia ao disposto no acórdão que julgou o agravo de petição. Isso porque o Sr. FÁBIO EUGÊNIO RAMOS DE OLIVEIRA, no ano de 2015, exercia a função de "SERV. DE SUPORTE ADMINISTRATIVO". No ano seguinte, ocupava o cargo de "AUXILIAR ADMINISTRATIVO". Assim sendo, foi determinada a indicação de um outro paradigma (reveja determinação de Id 5d950f8). Manifesta-se agora a Reclamada, noticiando que a situação decorre de alteração de nomenclatura do cargo ao longo dos anos, promovida por meio de seus normativos internos. Junta PCCS (Id 0deed82) que comprova a migração do cargo de Auxiliar de Serviços Especializados para Serviços de Suporte Administrativo (veja tabela título 4.12.4 CARREIRA: TÉCNICO – TEC). Não obstante, insiste o Reclamante que o paradigma indicado não é adequado. Alega que o acórdão do Agravo de Petição disciplinou como apurar o salário do emprego efetivo e que sua aplicação não pode desconsiderar qual contrato está sendo reconstruído. Alega que não foi contratado em 2015, mas em 1993, tendo o vínculo sido regularizado posteriormente pelo concurso. Entende, assim, que a contemporaneidade do vínculo, a regularização funcional pelo concurso, o tempo de serviço, a trajetória funcional e a evolução salarial são critérios necessários à definição do paradigma correto. Narra que a mera circunstância de determinado empregado figurar formalmente como Auxiliar de Serviços Especializados entre 2015 e a reintegração não assegura que sua evolução salarial seja adequada para reconstruir a remuneração de contrato iniciado mais de vinte anos antes. Indica como parâmetro a empregada MÔNICA JULIENE DOS SANTOS SOUZA e requer a intimação para que a MGS apresente a documentação da referida modelo para apuração das diferenças devidas. Pontua que a existência de parcelas vencidas e vincendas deverá ser considerada oportunamente, tendo em vista que a reintegração não foi efetivada e depende do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Contudo, razão não assiste ao Reclamante. Os fatos suscitados pelo Autor, a despeito de constarem do acórdão primitivo que reconheceu a nulidade da dispensa e o direito à reintegração, não foram fixados para a reconstituição das diferenças remuneratórias devidas. Em outras palavras, o único critério explicitamente adotado para apurar as diferenças remuneratórias e a evolução salarial foi o de que o empregado paradigma deva figurar como Auxiliar de Serviços Especializados entre 2015 e a reintegração. Nessa ordem de ideias, a circunstância de a nulidade do ato administrativo gerar efeito ex tunc não tem o condão de firmar a conclusão da necessidade de adoção dos critérios adicionais elencados pelo Autor. Como corolário do até aqui exposto, considerando que a MGS comprovou que a alteração da nomenclatura do cargo decorreu de alteração dos normativos internos, não há óbice para aceitação do paradigma já indicado por ela. Intimem-se as partes. Protestos do Autor registrados. Intime-se a perita DANIELA MOREIRA LOPES DE CARVALHO para proceder às adequações dos cálculos, acrescendo-se as custas processuais, bem assim atualizando-se a conta. Prazo de 10 dias. Juntadas as planilhas, intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ater-se às matérias não preclusas. BELO HORIZONTE/MG, 29 de agosto de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010417-84.2025.5.03.0015 REQUERENTE: EUGENIO CEZAR RAMOS REQUERIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d63708 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução provisória do acórdão de Id 5c2122e. Importante transcrever trechos do decisum: NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO O reclamante pretende ver declarada a nulidade da sua dispensa, determinando-se a sua imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais. Entendo assistir-lhe razão. Embora não tenha assumido efetivamente o cargo para a qual foi admitido em concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01) e exercido função comissionada (Coordenadoria de Informática/Superintendência de T.I. - ID 6b5531c), o fato é que o reclamante foi contratado mediante concurso, conforme admitido pela MGS na contestação (ID 13b6d42 - pág. 01) e na declaração por ela firmada (ID 881bdea). A respeito, vale citar, ainda, os registros constantes do campo "Ultimas Anotações Gerais", da ficha de emprego do reclamante, com data de 21/03/2011, no qual consta expressamente que a situação do reclamante foi regularizada com a sua aprovação em concurso publico, conforme a seguir transcrito: "Em 01.04.02 Altera??o De Cargo P/ Analista De Folha. -Situa??o Funcional Regularizada - Aprovado No Concurso Iade - Mgs N? 001/2003 Para Auxiliar De Servi?os Especializados - 525? Em 01.11.20005 Altera??o De Cargo P/ Analista De Sistemas Jr. 01/09/2008 - Transf. De 100.500.001 Para 100.900.001 - Sem Altera??es". (Id 6b5531c - Pág. 2). Ademais, fosse o autor apenas detentor de cargo de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, II, da CR/88, a reclamada não o dispensaria mediante Processo Demissional Administrativo (ID a63886d), procedimento destinado aos empregados da MGS (ID b47b991), porquanto a exoneração de cargo em comissão não necessitaria de motivação expressa. Nestes termos, é certo que o autor é empregado público, a quem não é assegurada a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público admitidos mediante concurso. Nesse sentido, a Súmula nº 390 do TST: [...] No caso, o Comunicado da Rescisão indica como motivo da dispensa a reestruturação dos setores da administração central da MGS e redução de custos (ID 24f7937). Todavia, entendo que a motivação acima apontada não desonera a empregadora de responder pela dispensa levada a efeito, tendo em vista que não se reveste de validade e eficácia. Nesse contexto, a simples apresentação de um motivo para a dispensa não a torna válida. Veja-se que em defesa a reclamada alega que sua principal atividade é a prestação de serviços para órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais e das Prefeituras, especialmente na locação de mão de obra. Sendo assim, a permanência ou não de um empregado em determinado tomador depende da sua conveniência e oportunidade. No caso do reclamante, o fato de ele exercer cargo de confiança tornou impossível a sua recolocação em algum tomador de serviços, especialmente em razão do valor do salário (contestação - ID 13b6d42). Anexou, ainda, a declaração de prejuízos no exercício 2014 (ID a63886d). Contudo, se a motivação fosse o corte de gastos, caberia à empregadora garantir a recolocação funcional do empregado junto a uma das diversas empresas com quem ela mantém contratos de prestação de serviços, ou justificar, a partir da avaliação de dados concretos sobre a eficiência, competência e atuação do trabalhador, porque ele não deteria condições para uma tal recolocação, não sendo suficiente, para tanto, a juntada de declaração de prejuízos no exercício de 2014. No caso específico do reclamante, cujo cargo era de confiança, a empresa poderia tê-lo revertido ao cargo efetivo, realocando-o conforme suas aptidões e limites do concurso efetuado, o que também não foi por ela observado. Diante do exposto, não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, entendimento que em nada ofende os artigos 41 e 173 da CR/88. Em face do exposto, provejo o recurso para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). Isso porque o cargo anteriormente exercido era de confiança, do qual poderia ser destituído a qualquer momento pela empresa. Condena-se a reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, nos termos do pedido "b" da inicial (ID 9371413 - Pág. 12). Registro que a declaração de nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc. Logo, devido o pagamento dos salários, desde a dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho. Todavia, autorizo a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual (TRCT - ID baf240a), de forma a evitar o enriquecimento ilícito do autor. Após homologados os cálculos, no julgamento dos embargos à execução de Id 4696201, quanto às diferenças salariais, este Juízo havia assim decidido: 2.2.1- Evolução salarial Insurge-se a Executada em face dos cálculos homologados. Alega que não teria sido observada a correta evolução salarial do Reclamante para a apuração dos valores devidos. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante bem salientado pelo Exequente na manifestação de fls. 320/327, o documento que, de fato, retrata a sua evolução salarial é aquele apresentado pela própria MGS às fls. 149/150. É o que se constata, sem maiores esforços, a partir do cotejo entre os níveis salariais lá informados, os cálculos apresentados pela própria Executada às fls. 127/141 e as anotações apostas na CTPS (fls. 328/331). Note-se que, até 19/08/2008 (fls. 329/330), exerceu o Requerente a função de Auxiliar de Serviços Especializados - cargo no qual foi reintegrado (confira acórdão às fls. 11/16) -, tendo sido consignados em sua CTPS os salários atinentes a tal função em conformidade com a tabela apresentada pela Embargante às fls. 149/150, enfatize-se. A partir de 20/08/2008, conforme explicitado na manifestação de fls. 320/327 (leia à fl. 324) e assinalado no documento de fls. 328/331, o Reclamante passou a exercer a função comissionada de Analista de Técnico em Informação II, auferindo, desde então, montantes superiores àqueles informados na tabela de fls. 149/150. Entretanto, ante os limites da condenação imposta, que determinou a reintegração do colaborador ao cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, prevalecem os níveis salariais consignados na tabela apresentada às fls. 149/150 para o cargo efetivo. Como se vê, não há qualquer elemento que confira respaldo aos níveis salariais indicados na manifestação de fls. 236/238 para o caso específico do Reclamante. Revelam-se, portanto, absolutamente infundadas as insurgências empresárias. Mantenho, portanto, os cálculos homologados. Todavia, ao julgar o agravo de petição interposto, a d. 5ª Turma deste Regional assim decidiu (Id 27e228c): Evolução Salarial A executada afirma que os cálculos homologados estão incorretos, "uma vez que não foi utilizado o salário referente ao concurso do Reclamante, conforme expressamente determinado no comando exequendo". Pois bem. Na hipótese, a decisão agravada é do seguinte teor: "Insurge-se a Executada em face dos cálculos homologados. Alega que não teria sido observada a correta evolução salarial do Reclamante para a apuração dos valores devidos. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante bem salientado pelo Exequente na manifestação de fls. 320/327, o documento que, de fato, retrata a sua evolução salarial é aquele apresentado pela própria MGS às fls. 149/150. É o que se constata, sem maiores esforços, a partir do cotejo entre os níveis salariais lá informados, os cálculos apresentados pela própria Executada às fls. 127/141 e as anotações apostas na CTPS (fls. 328/331). Note-se que, até 19/08/2008 (fls. 329/330), exerceu o Requerente a função de Auxiliar de Serviços Especializados - cargo no qual foi reintegrado (confira acórdão às fls. 11/16) -, tendo sido consignados em sua CTPS os salários atinentes a tal função em conformidade com a tabela apresentada pela Embargante às fls. 149/150, enfatize-se. A partir de 20/08/2008, conforme explicitado na manifestação de fls. 320/327 (leia à fl. 324) e assinalado no documento de fls. 328/331, o Reclamante passou a exercer a função comissionada de Analista de Técnico em Informação II, auferindo, desde então, montantes superiores àqueles informados na tabela de fls. 149/150. Entretanto, ante os limites da condenação imposta, que determinou a reintegração do colaborador ao cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, prevalecem os níveis salariais consignados na tabela apresentada às fls. 149/150 para o cargo efetivo. Como se vê, não há qualquer elemento que confira respaldo aos níveis salariais indicados na manifestação de fls. 236/238 para o caso específico do Reclamante. Revelam-se, portanto, absolutamente infundadas as insurgências empresárias. Mantenho, portanto, os cálculos homologados" (ID. 4696201 - Pág. 2). Em esclarecimentos à impugnação apresentada pela executada, a perita assim asseverou: "A reclamada alega que o comando exequendo determinou o pagamento do salário do concurso para o período da reintegração e não que se utilizasse a tabela adotada pela perita nos cálculos. Pede retificação. Sem razão. Ora, a impugnação da parte é extremamente contraditória. O comando exequendo determinou a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). A perícia verificou que, mesmo consciente da condenação, a reclamada não havia juntado aos autos o documento que comprovasse o salário deferido ao trabalhador. Sendo assim, apresentou petição pedindo a referida documentação, conforme ID. e90f0d3. (...) Em resposta ao pedido apresentado pela perícia, a reclamada, que poderia ter apresentado qualquer documento que atestasse a evolução salarial referente ao cargo de 'Auxiliar de Serviços Especializados' optou por apresentar a tabela de reajustes de ID. 99ab1a2. Qual a surpresa da perícia quando a própria empresa, que juntou aos autos o documento após solicitação, veio, nesta ocasião, impugnar a própria tabela salarial juntada nos autos. Logo, a impugnação da parte não tem lugar e é extremamente contraditória, na medida em que foi a própria empresa que informou tais salários nos autos, para viabilizar os cálculos periciais. Sendo assim, a perícia mantém os cálculos apresentados, entendendo que caberá unicamente ao d. juízo avaliar se a tabela juntada pela reclamada e ora contestada pela própria empresa deve ser adotada ou se outro novo documento deve ser produzido nos autos para fins de apuração do salário devido. Mantidos os cálculos apresentados" (ID. 4d55195 - Pág. 2). Pois bem. É fato que a expert solicitou que a executada apresentasse a documentação atinente à evolução salarial do exequente "referente ao cargo de 'Auxiliar de Serviços Especializados', desde setembro de 2015 até o momento atual" (ID. e90f0d3), tendo a agravante apresentado a petição de ID. 99ab1a2, na qual apresenta uma evolução salarial até o ano de 2025, sendo que o salário em 2015 seria de R$5.328,81. Com base em tal tabela, a perita apresentou os cálculos de liquidação de ID. 95b9e9e, utilizando justamente os valores apresentado pela executada. É fato também que a executada apresentou a petição intitulada de chamamento do feito à ordem (ID. 722840b), na qual alega ter apontado equivocadamente o valor do salário do cargo de "Auxiliar de Serviços Especializados", em verdadeiro erro material, requerendo seu acatamento e alteração dos cálculos, apontando como salário o valor de R$680,05, previsto no Edital de concurso n. 01/2003 e que evoluído conforme as normas coletivas para 2015 daria R$ 1.776,11. Examinando detidamente os autos, constata-se que nenhuma das tabelas apresentadas pela executada - seja aquela que se inicia em R$5.328,81, seja aquela com o valor inicial de R$1.776,11 - cumpre o que foi determinado no comando exequendo, nos seguintes termos: "Em face do exposto, provejo o recurso para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, observando-se, para tanto, o cargo para o qual foi admitido mediante concurso público (Auxiliar de Serviços Especializados - ID ba09d01). Isso porque o cargo anteriormente exercido era de confiança, do qual poderia ser destituído a qualquer momento pela empresa. Condena-se a reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, nos termos do pedido "b" da inicial (ID 9371413 - Pág. 12). Registro que a declaração de nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc. Logo, devido o pagamento dos salários, desde a dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho. Todavia, autorizo a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual (TRCT - ID baf240a), de forma a evitar o enriquecimento ilícito do autor." (ID. bc6d309 - Pág. 5). Desse modo, em busca da correta liquidação dos cálculos, visando impedir o locupletamento de uma das partes, dou provimento parcial ao agravo da executada para determinar que ela apresente nos autos a evolução salarial de um paradigma que exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Especializados de 2015 até a data da reintegração do exequente - seja por meio de ficha de registro de empregado, recibos salariais, fichas financeiras ou qualquer outro documento que possa ser utilizado pela perita como supedâneo para a extração do salário do cargo efetivo. Apresentada a documentação pela Ré, insurgiu-se o Autor, alegando que o paradigma por ela apresentado não se adequava à situação funcional do Reclamante. Apreciando a documentação apresentada pela MGS no Id 8fe4d72, concluiu o Juízo, inicialmente, que o modelo indicado não atendia ao disposto no acórdão que julgou o agravo de petição. Isso porque o Sr. FÁBIO EUGÊNIO RAMOS DE OLIVEIRA, no ano de 2015, exercia a função de "SERV. DE SUPORTE ADMINISTRATIVO". No ano seguinte, ocupava o cargo de "AUXILIAR ADMINISTRATIVO". Assim sendo, foi determinada a indicação de um outro paradigma (reveja determinação de Id 5d950f8). Manifesta-se agora a Reclamada, noticiando que a situação decorre de alteração de nomenclatura do cargo ao longo dos anos, promovida por meio de seus normativos internos. Junta PCCS (Id 0deed82) que comprova a migração do cargo de Auxiliar de Serviços Especializados para Serviços de Suporte Administrativo (veja tabela título 4.12.4 CARREIRA: TÉCNICO – TEC). Não obstante, insiste o Reclamante que o paradigma indicado não é adequado. Alega que o acórdão do Agravo de Petição disciplinou como apurar o salário do emprego efetivo e que sua aplicação não pode desconsiderar qual contrato está sendo reconstruído. Alega que não foi contratado em 2015, mas em 1993, tendo o vínculo sido regularizado posteriormente pelo concurso. Entende, assim, que a contemporaneidade do vínculo, a regularização funcional pelo concurso, o tempo de serviço, a trajetória funcional e a evolução salarial são critérios necessários à definição do paradigma correto. Narra que a mera circunstância de determinado empregado figurar formalmente como Auxiliar de Serviços Especializados entre 2015 e a reintegração não assegura que sua evolução salarial seja adequada para reconstruir a remuneração de contrato iniciado mais de vinte anos antes. Indica como parâmetro a empregada MÔNICA JULIENE DOS SANTOS SOUZA e requer a intimação para que a MGS apresente a documentação da referida modelo para apuração das diferenças devidas. Pontua que a existência de parcelas vencidas e vincendas deverá ser considerada oportunamente, tendo em vista que a reintegração não foi efetivada e depende do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Contudo, razão não assiste ao Reclamante. Os fatos suscitados pelo Autor, a despeito de constarem do acórdão primitivo que reconheceu a nulidade da dispensa e o direito à reintegração, não foram fixados para a reconstituição das diferenças remuneratórias devidas. Em outras palavras, o único critério explicitamente adotado para apurar as diferenças remuneratórias e a evolução salarial foi o de que o empregado paradigma deva figurar como Auxiliar de Serviços Especializados entre 2015 e a reintegração. Nessa ordem de ideias, a circunstância de a nulidade do ato administrativo gerar efeito ex tunc não tem o condão de firmar a conclusão da necessidade de adoção dos critérios adicionais elencados pelo Autor. Como corolário do até aqui exposto, considerando que a MGS comprovou que a alteração da nomenclatura do cargo decorreu de alteração dos normativos internos, não há óbice para aceitação do paradigma já indicado por ela. Intimem-se as partes. Protestos do Autor registrados. Intime-se a perita DANIELA MOREIRA LOPES DE CARVALHO para proceder às adequações dos cálculos, acrescendo-se as custas processuais, bem assim atualizando-se a conta. Prazo de 10 dias. Juntadas as planilhas, intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ater-se às matérias não preclusas. BELO HORIZONTE/MG, 29 de agosto de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO CEZAR RAMOS
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