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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0010417-58.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.860.314-3. Informou que, após mais de trinta anos de exercício laboral, ao requerer o extrato de sua conta por ocasião da aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, no importe de R$ 830,36 (oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos). Sustentou a ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, com especial destaque para a conversão de valores realizada na data de 01/07/1994, além da incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 365.811,24 (trezentos e sessenta e cinco mil oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), atualizado pela tabela ENCOGE, além de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a condenação nos consectários de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Diante da certidão de decurso de prazo, sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judiciária, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. A parte promovente apresentou manifestação e contracheque atualizado, requerendo a reconsideração da decisão. Em seguida, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte promovida apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo a tempestividade da peça; impugnou a gratuidade da justiça; impugnou o valor da causa; arguiu a invalidade do demonstrativo contábil autoral; sustentou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal e sustentou a ausência de pretensão resistida. Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal com esteio no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), asseverando que o saque do saldo das cotas fora efetuado em 16/06/2008 e a ação proposta apenas em 20/10/2023. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações das contas do programa; demonstrou que as contribuições cessaram com a Constituição Federal de 1988 (CF/88); afirmou a legalidade da distribuição de rendimentos por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente; sustentou a regularidade da conversão da moeda no advento do Plano Real em 01/07/1994; refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus probatório; defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais e morais; e pugnou pela realização de prova pericial contábil, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora, mesmo intimada para apresentar réplica (ID 179752367), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 179752367. O Banco do Brasil peticionou nos autos noticiando a admissão de Recurso Especial representativo de controvérsia perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e requerendo a suspensão do feito. Proferiu-se decisão determinando a suspensão do processo (ID 203189708). Efetuado o levantamento da suspensão processual, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, pois a matéria e exclusivamente de direito (art. 355, I, Código de Processo Civil). Quanto à postura processual das partes, a instituição demandada postulou o julgamento com base na prejudicial de prescrição e nas provas documentais constantes dos autos, ao passo que a demandante, devidamente intimada para apresentar réplica e especificar eventuais provas, manteve-se silente. Quanto ao pedido de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira em sua peça contestatória, indefiro a sua realização por ser manifestamente desnecessária ao desate da controvérsia. A documentação constante dos autos, composta por extratos analíticos oficiais e demonstrativos de movimentação de microfichas, mostra-se plenamente suficiente para o exame das questões processuais e da prejudicial de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o cabimento do julgamento direto nestas hipóteses na Súmula nº 44 do TJPE: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz”. Da mesma forma, não houve pedido de produção de prova oral em audiência nem necessidade de expedição de ofícios, revelando-se o acervo documental constante dos autos inteiramente suficiente para o julgamento seguro do processo. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela parte ré não merece acolhimento. A concessão do benefício apoia-se na presunção legal de insuficiência de recursos, reforçada pela comprovação dos rendimentos de aposentadoria da servidora, não tendo o demandado trazido elementos probatórios aptos a afastar os requisitos do art. 98 do CPC. Rejeito, pois, a referida impugnação. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, porquanto o montante indicado na petição inicial corresponde exatamente à soma dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, atendendo com exatidão ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral e a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida, por se tratarem de matérias atinentes ao próprio mérito da pretensão e à apreciação da prova, não configurando vícios formais de admissibilidade da demanda. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a União Federal é a única responsável pela gestão e estipulação dos critérios de remuneração e atualização das contas do PASEP. Essas preliminares devem ser rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação por meio de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição arguida pela instituição financeira requerida. Conforme orientação emanada do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória decorrente de falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese vinculante que orienta a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE O precedente vinculante estabelece de modo objetivo que o levantamento integral do saldo credor dá início à fluência do decênio prescricional. Naquele instante, o participante do programa toma ciência inconteste do montante disponibilizado pela instituição financeira e do encerramento do contrato de administração da conta individualizada. A aplicação do precedente vinculante do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça exige a verificação dos seguintes dados no processo sob exame: a) Data de ajuizamento da ação: 20/10/2023; b) Ocorrência de saque integral da conta: Sim. Os extratos contábeis oficiais carreados tanto com a petição inicial quanto com a contestação, a parte promovente realizou o levantamento total e definitivo do saldo em 16/06/2008, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0233", no valor de R$ 830,36, restando zerado o saldo da conta a partir daquela data; c) Data do saque integral: 16/06/2008. Com a efetivação do levantamento total dos valores em 16/06/2008, o participante tomou conhecimento inconteste do montante disponibilizado pela instituição financeira mantenedora, inaugurando o curso do prazo prescricional decenal. O termo final para o exercício da pretensão reparatória consumou-se em 16/06/2018. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 20/10/2023, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição decenal sobre a integralidade das pretensões de reparação por danos materiais e morais deduzidas em juízo. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e Tema 1.387/STJ. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, SS 2o, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, SS 3o, do CPC). P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito