Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010417-31.2025.5.15.0054 AUTOR: KATHREIN SILVA RUFINO ALVES RÉU: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b0c29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos, etc. Reconsidero, em parte, a decisão de Id. 306057d, no tocante à expedição de mandado ao Oficial de Justiça para realização de diligências patrimoniais em face dos executados. Isso porque, conforme certidão juntada aos autos em Id. 29914ce, verificou-se, por meio de consulta ao sistema EXE-PJE, a existência de pesquisa patrimonial negativa em face dos devedores nos autos nº 0012470-24.2023.5.15.0096, realizada em 20/05/2026. Nesse contexto, considerando o disposto no art. 5º, § 1º, inciso I, c/c art. 14 do Provimento GP-CR nº 10/2018, bem como a parametrização adotada pela Divisão de Execução de Ribeirão Preto e a padronização do fluxo de trabalho dos Oficiais de Justiça nas execuções, deixo de determinar a expedição de novo mandado de pesquisa patrimonial em face dos executados, por medida que se mostra, neste momento, desnecessária. Posto isto, assino à autora prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se a exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Incluam-se os nomes dos executados no BNDT. Intimem-se. Registre-se que para executado(a)(s) não assistido(a)(s) por advogado(a)(s), a citação/intimação será realizada por notificação postal e, simultaneamente, pela publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação do(a)(s) devedor(a)(es/s) sobre todos os comandos aqui contidos. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular CSRC
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010417-31.2025.5.15.0054 AUTOR: KATHREIN SILVA RUFINO ALVES RÉU: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b0c29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos, etc. Reconsidero, em parte, a decisão de Id. 306057d, no tocante à expedição de mandado ao Oficial de Justiça para realização de diligências patrimoniais em face dos executados. Isso porque, conforme certidão juntada aos autos em Id. 29914ce, verificou-se, por meio de consulta ao sistema EXE-PJE, a existência de pesquisa patrimonial negativa em face dos devedores nos autos nº 0012470-24.2023.5.15.0096, realizada em 20/05/2026. Nesse contexto, considerando o disposto no art. 5º, § 1º, inciso I, c/c art. 14 do Provimento GP-CR nº 10/2018, bem como a parametrização adotada pela Divisão de Execução de Ribeirão Preto e a padronização do fluxo de trabalho dos Oficiais de Justiça nas execuções, deixo de determinar a expedição de novo mandado de pesquisa patrimonial em face dos executados, por medida que se mostra, neste momento, desnecessária. Posto isto, assino à autora prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se a exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Incluam-se os nomes dos executados no BNDT. Intimem-se. Registre-se que para executado(a)(s) não assistido(a)(s) por advogado(a)(s), a citação/intimação será realizada por notificação postal e, simultaneamente, pela publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação do(a)(s) devedor(a)(es/s) sobre todos os comandos aqui contidos. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular CSRC
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHREIN SILVA RUFINO ALVES