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TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010417-29.2025.5.03.0001 AUTOR: NEIVALDO PEREIRA SANTANA RÉU: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a4b41 proferido nos autos. DESPACHO-ALVARÁ/OFÍCIO Vistos. O reclamante, por meio da petição de ID 29fa746, requer a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. As partes celebraram acordo perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, homologado por decisão transitada em julgado, conforme ata de ID e3b7aad e certidão de ID b14fc07. Na avença, ficou expressamente ajustada a dispensa imotivada do reclamante e consignado que o pedido de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego seria apreciado pelo Juízo de origem. A reclamada comprovou a retificação da modalidade de desligamento no eSocial para “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”, com data de 12/06/2025, bem como o recolhimento da indenização compensatória do FGTS, conforme documentos de IDs af521cc, da31a2b e d8f948f. A suspensão da execução determinada no ID b429e06 não impede a expedição dos documentos, porquanto a medida não importa ato de constrição ou expropriação do patrimônio da executada, destinando-se apenas a viabilizar o acesso do trabalhador a valores depositados em sua conta vinculada e a benefício legal. Defiro, portanto, o requerimento. Autorizo a Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS depositado na conta vinculada do reclamante, inclusive a indenização compensatória recolhida em decorrência do acordo, e o Ministério do Trabalho e Emprego a processar o requerimento e pagar o benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, caso preenchidos os requisitos legais, ficando suprida, por este documento, a ausência das guias próprias. Dados: EMPREGADO: NEIVALDO PEREIRA SANTANA, CPF 126.030.356-06 ENDEREÇO: RUA SANTA CRUZ , 621, BRASILEIA, BETIM/MG - CEP: 32600-305 EMPREGADOR: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A SACADOR: NEIVALDO PEREIRA SANTANA, CPF 126.030.356-06 DATA DE ADMISSÃO: 08/03/2021 DATA DE DEMISSÃO: 12/06/2025 CTPS: 1.814.330, série 04612/MG PIS: 165.30984.88-8 ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER IMPRESSO NA FORMA FRENTE E VERSO PARA APRESENTAÇÃO PELO CREDOR PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, CÓPIA ASSINADA FÍSICA OU ELETRONICAMENTE DESTE DESPACHO VALERÁ COMO ALVARÁ E OFÍCIO. Intime-se o reclamante. GL BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010417-29.2025.5.03.0001 AUTOR: NEIVALDO PEREIRA SANTANA RÉU: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a4b41 proferido nos autos. DESPACHO-ALVARÁ/OFÍCIO Vistos. O reclamante, por meio da petição de ID 29fa746, requer a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. As partes celebraram acordo perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, homologado por decisão transitada em julgado, conforme ata de ID e3b7aad e certidão de ID b14fc07. Na avença, ficou expressamente ajustada a dispensa imotivada do reclamante e consignado que o pedido de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego seria apreciado pelo Juízo de origem. A reclamada comprovou a retificação da modalidade de desligamento no eSocial para “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”, com data de 12/06/2025, bem como o recolhimento da indenização compensatória do FGTS, conforme documentos de IDs af521cc, da31a2b e d8f948f. A suspensão da execução determinada no ID b429e06 não impede a expedição dos documentos, porquanto a medida não importa ato de constrição ou expropriação do patrimônio da executada, destinando-se apenas a viabilizar o acesso do trabalhador a valores depositados em sua conta vinculada e a benefício legal. Defiro, portanto, o requerimento. Autorizo a Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS depositado na conta vinculada do reclamante, inclusive a indenização compensatória recolhida em decorrência do acordo, e o Ministério do Trabalho e Emprego a processar o requerimento e pagar o benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, caso preenchidos os requisitos legais, ficando suprida, por este documento, a ausência das guias próprias. Dados: EMPREGADO: NEIVALDO PEREIRA SANTANA, CPF 126.030.356-06 ENDEREÇO: RUA SANTA CRUZ , 621, BRASILEIA, BETIM/MG - CEP: 32600-305 EMPREGADOR: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A SACADOR: NEIVALDO PEREIRA SANTANA, CPF 126.030.356-06 DATA DE ADMISSÃO: 08/03/2021 DATA DE DEMISSÃO: 12/06/2025 CTPS: 1.814.330, série 04612/MG PIS: 165.30984.88-8 ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER IMPRESSO NA FORMA FRENTE E VERSO PARA APRESENTAÇÃO PELO CREDOR PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, CÓPIA ASSINADA FÍSICA OU ELETRONICAMENTE DESTE DESPACHO VALERÁ COMO ALVARÁ E OFÍCIO. Intime-se o reclamante. GL BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIVALDO PEREIRA SANTANA
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