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0010417-17.2022.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010417-17.2022.5.03.0039 AGRAVANTE: WAGNER SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010417-17.2022.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra os administradores de sociedade em recuperação judicial, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho para atos executivos contra terceiros. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ante o inadimplemento do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da recuperanda são requisitos suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que as alterações da Lei nº 11.101/2005 (Lei nº 14.112/2020) não instituíram competência absoluta do juízo universal para essa finalidade específica. O redirecionamento da execução contra sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a simples insolvência, o inadimplemento do crédito ou a frustração da execução. O IDPJ exige, no momento do requerimento, a demonstração de fatos concretos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando a investigações genéricas ou fundamentadas apenas na condição de administrador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do juízo recuperacional. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos da teoria maior (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente o mero inadimplemento da dívida trabalhista ou a insuficiência patrimonial da devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR); STF, CC nº 8.341; STF, Tema 1.232 (RE 1387795). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010417-17.2022.5.03.0039 AGRAVANTE: WAGNER SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010417-17.2022.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra os administradores de sociedade em recuperação judicial, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho para atos executivos contra terceiros. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ante o inadimplemento do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da recuperanda são requisitos suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que as alterações da Lei nº 11.101/2005 (Lei nº 14.112/2020) não instituíram competência absoluta do juízo universal para essa finalidade específica. O redirecionamento da execução contra sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a simples insolvência, o inadimplemento do crédito ou a frustração da execução. O IDPJ exige, no momento do requerimento, a demonstração de fatos concretos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando a investigações genéricas ou fundamentadas apenas na condição de administrador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do juízo recuperacional. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos da teoria maior (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente o mero inadimplemento da dívida trabalhista ou a insuficiência patrimonial da devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR); STF, CC nº 8.341; STF, Tema 1.232 (RE 1387795). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA TEIXEIRA

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