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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010417-14.2025.5.15.0092 AUTOR: GLECELENA GARCIA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acad58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista movida por GLECELENA GARCIA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP , julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte desde dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no valor equivalente a 2% do valor da causa, das quais resta isento. Em respeito à lealdade processual, destaco desde já que o manejo de Embargos de Declaração no sentido de prequestionar matérias e/ou de buscar a reconsideração do julgado por intermédio de nova análise de provas e fatos serão tidos como protelatórios e poderão resultar na aplicação de cominações legais, visto que: a) o prequestionamento é exigível apenas ao manejo de recursos com natureza extraordinária; b) a nova apreciação dos elementos fáticos e/ou probatórios desafia recurso diverso da via dos Embargos de Declaração. Pontuo, por fim, já ter restado salientado pelo E. STF que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (Ediv-ED-ED/BA RE 194662, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Publicação em 14/05/2015), cabendo, em verdade, o manejo de Recurso Ordinário para tal fim. Intimem-se as partes. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLECELENA GARCIA
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