Publicações do processo

0010416-74.2026.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010416-74.2026.5.03.0012 AUTOR: GABRIELA RODRIGUES DE JESUS RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f130d proferida nos autos. PROCESSO: 0010416-74.2026.5.03.0012 SENTENÇA: I - RELATÓRIO: GABRIELA RODRIGUES DE JESUS, parte devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., também qualificada, postulando a condenação da ré ao pagamento das verbas descritas na inicial. Juntou documentos. Contestação com documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou. Sem prova oral. Encerrou-se a instrução. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE PROVA PERICIAL MÉDICA E CONTÁBIL A reclamante requer em sede de impugnação que “seja determinada a reabertura da instrução processual, exclusivamente para o fim de produção de prova pericial médica (psiquiatria/saúde do trabalho) e de prova pericial contábil sobre os documentos financeiros e de jornada juntados por ambas as partes, com a intimação da Reclamante para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal — prova técnica que em nada se confunde com a prova oral já preclusa, e cuja não produção, em causa desta natureza, compromete a própria valia do provimento jurisdicional a ser proferido.” Sem razão. Embora a petição inicial contenha “protesto” genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pericial, verifica-se que, em audiência, a parte autora não requereu a designação de perícia médica ou contábil, tampouco se insurgiu contra o encerramento da instrução por ausência de produção dessas provas. O ato ocorreu na presença das partes e de seus procuradores, sem qualquer ressalva específica quanto à necessidade de produção de prova técnica. Portanto, a oportunidade de produzir a referida prova encontra-se preclusa. Além disso, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A realização de prova pericial não constitui providência automática pelo simples fato de a demanda envolver alegação de doença ocupacional, cabendo ao Juízo aferir, diante dos elementos constantes dos autos, sua efetiva necessidade. No caso, a documentação médica apresentada pelas partes, os documentos funcionais e demais elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame das controvérsias, não se evidenciando lacuna probatória que imponha a reabertura da instrução. Igualmente improcede o requerimento de realização de perícia contábil. A controvérsia relativa aos contracheques e aos registros de jornada não demanda conhecimento técnico especializado, tratando-se de matéria passível de apreciação pelo Juízo mediante análise da prova documental produzida. A perícia contábil somente se justifica quando a apuração depender de conhecimentos técnicos específicos, circunstância não verificada na hipótese. Cabe ao interessado realizar apontamentos de diferenças que entende devidas. A perícia não substitui o ônus de alegar e demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) Também não prospera o argumento de que a própria reclamada teria requerido, subsidiariamente, a realização de perícia psiquiátrica. O patrono da autora apresenta requerimentos e defende interesses da autora, e não da ré. Por fim, eventual ausência de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa. A configuração do cerceamento pressupõe demonstração de efetivo prejuízo e da indispensabilidade da prova ao deslinde da controvérsia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, especialmente porque a reclamante teve plena oportunidade de produzir as provas que entendesse pertinentes durante a fase instrutória. Trata-se, com a devida vênia, de tentativa de reabertura da instrução probatória de parte que não levou testemunha à audiência, embora tenha tido a devida ciência de que se tratava de audiência una. Indefiro os requerimentos. INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte do dissídio. A partir disso, como a narrativa permite a compreensão do conflito e possibilita a defesa, não há falar em inépcia. Ainda, a parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido as exigências do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL Aduz a reclamante que recebeu salário mensal inferior ao salário-mínimo e pugna pelo pagamento de diferenças salariais por todo o pacto laboral. A reclamada defende que a autora foi remunerada com base no piso salarial previsto em norma coletiva, com pagamento de salário hora superior ao mínimo vigente, argumentando ainda que a jornada reduzida autoriza o pagamento de salário proporcional. Pois bem. Depreende-se do demonstrativo de pagamento de ID 601b328 (fl. 282 do PDF) que no mês de junho de 2024 a autora percebeu proporcionalmente salário em valor superior ao salário-mínimo. Destaca-se que o salário-mínimo é fixado para jornada de 220 horas mensais e no mês de junho de 2024 a reclamante laborou 150 horas. A partir de julho de 2024, conforme demonstrativo de pagamento de ID 601b328 (fls. 283 e seguintes do PDF), a reclamante passou a receber a importância de R$1.412,00, quantia exatamente equivalente ao salário-mínimo nacional vigente à época. Note-se que, à luz dos comprovantes de pagamento, a reclamante sequer apontou diferenças a tal título. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. FERIADOS A reclamante alega que trabalhou em três feriados, sem qualquer pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. A reclamada, por sua vez, aduz que não houve trabalho nos feriados. Os controles de jornada de ID. fd045ad apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, indicativas de anotação fidedigna pela empregada, o que atrai a presunção de veracidade dos registros. Validados os registros de jornada, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de labor em feriados não quitados ou não compensados pela ré, cotejando os controles de ponto com os contracheques respectivos. Analisando o apontamento realizado verifico que razão não lhe assiste. A reclamante apontou o labor no dia 19/06/2025, contudo, não observou o registro de folga compensatória sob a rubrica “HE Feriado Banco de Horas Dia” (ID. fd045ad, fl. 325 do PDF). A conclusão é a mesma em relação ao feriado do dia 15/08/2025 (ID. fd045ad, fl. 326 do PDF). Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro pelos feriados laborados. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO Narra a parte autora, na inicial, que: “Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante permaneceu sem receber salários e sem percepção de benefício. Tal situação caracteriza o denominado limbo previdenciário, sendo responsabilidade do empregador arcar com o pagamento dos salários. Maurício Godinho Delgado leciona que o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador ” (ID. b3c15c0, fl. 06 do PDF). Com base nessas alegações, a reclamante pugna pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário. Passo à análise. Constam dos autos: relatório médico datado de 18/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 28 do PDF); atestado médico de 7 dias a partir de 22/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 32 do PDF); relatório médico, datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 26 do PDF); relatório médico datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 52 do PDF); atestado médico de 16 dias datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 31 do PDF); atestado médico de 30 dias datado de 09/03/2026 (ID. 7b0b091, fl. 30 do PDF) e requerimento de benefício, por incapacidade temporária (Auxílio por Incapacidade Temporária), espécie 31 (ID. 1e4c5a3, fls. 45/47 do PDF). O CNIS de ID. 1674285 (fl. 103 do PDF) aponta a concessão de Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, nos períodos de 03/10/2025 a 28/11/2025 e 16/03/2026 a 09/04/2026. Não há alegação específica ou indícios concretos nos autos de que a reclamante, em algum momento, tentou efetivamente retornar ao serviço, mas que a tentativa teria sido obstada pela reclamada. Nesse sentido, o caso em vertente não se amolda à hipótese de limbo previdenciário, uma vez que este é reconhecido apenas quando, após a alta médica pelo INSS, a empresa recusa o retorno do empregado ao trabalho, conforme o julgado abaixo: “LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, não restou configurado o chamado "limbo jurídico-previdenciário", porque, diante do atestado de médico conveniado da empresa considerando-o inapto para o trabalho em detrimento da alta previdenciária, o autor não reagiu rapidamente à decisão da empregadora de não lhe dar trabalho, pedindo em juízo imediatamente a reintegração/readmissão ao trabalho, enquanto aguardava a resposta do INSS ao seu pedido de prorrogação ou de concessão de benefício previdenciário, para se cogitar da possibilidade da reclamada ter que lhe pagar salários e consectários legais deste a alta previdenciária até a prorrogação ou concessão de novo auxílio-doença pelo INSS. A hipótese dos autos é de período de suspensão do contrato de trabalho ("quando não há trabalho e não há salário"), eis que o próprio reclamante estava se considerando inapto para o trabalho ao requerer administrativamente perante o INSS a prorrogação ou concessão de benefício previdenciário, aguardando a resposta do INSS a este requerimento de reversão da alta previdenciária sem trabalhar e sem pedir em juízo imediatamente a reintegração ao trabalho ou a rescisão indireta do contrato de trabalho (porque a empregadora estaria descumprindo a obrigação contratual de "dar trabalho"). Recurso da reclamada provido no aspecto.” (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010165-80.2018.5.03.0030 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Red. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/04/2021, P. 2755). Julgo improcedente o pedido. Por consequência, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL A reclamante alega que exercia suas atividades em ambiente de trabalho marcado por intenso desgaste emocional. Sustenta que as condições laborais a que estava submetida desencadearam quadro de adoecimento psíquico, tendo sido diagnosticada com síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e depressão, o que ensejou, inclusive, sua internação em unidade especializada em saúde mental (CERSAM). Afirma que as patologias desenvolvidas decorreram diretamente das condições de trabalho impostas pela reclamada. Postula indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e indenização por danos morais. A reclamada contesta as alegações. Argumenta que o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, de 03/10/2025 a 28/11/2025 e de 16/03/2026 a 09/04/2026. Afirma que, no segundo procedimento, a autarquia fixou a data de início da doença em 08/06/2016 e a data de início da incapacidade em 30/09/2025. Assevera que não recebeu documento de internação no CERSAM. Sustenta que não houve emissão de CAT, concessão de benefício B-91 ou constatação administrativa de nexo. O acidente de trabalho típico é aquele que decorre de evento específico que pode ser precisado no tempo e no espaço. Também se consideram acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador, por eventuais infortúnios do trabalho, impõe-se, a rigor, a comprovação de três requisitos indispensáveis, a saber: o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial (CF, art. 7º, XXVIII). São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (súmula 378, II, do TST). Pois bem. A autora juntou relatório médico, datado de 18/09/2025, com as seguintes informações (ID. 7b0b091, fl. 28 do PDF): “Paciente vem acompanhada pelo pai, que relata que a filha iniciou hoje com quadro de confusão mental, choro, atitudes e fala pueris. Segundo relato, a paciente trabalha com telemarketing e tem se sentido muito sobrecarregada. (...) HD: Burnout + ITU CD: - Encaminho para o Cersam. - Prescrevo Cipro”. Foi anexado ao ID. 7b0b091 (fl. 32 do PDF) atestado médico com afastamento de 7 dias a partir de 22/09/2025, com registro do CID F41.2. Ao ID. 7b0b091 (fl. 26 do PDF), foi juntado relatório médico, datado de 30/09/2025, com as seguintes informações (ID. 7b0b091, fl. 26 do PDF): “Paciente trabalhadora de telemarketing, abriu quadro de mania e ansiedade importantes após sobrecarga no trabalho e negativa do período de férias, evoluindo com quadros de surtos com sintomas de desconexão com a realidade, agressividade, frangofilia, fala infantilizada, confusão mental, apresenta sonhos vívidos e sono não reparador, alteração de personalidade. Foi atendida no CERSAM onde prescreveram Depakene e iniciaram acompanhamento. No momento não há condições de retorno ao trabalho, amplio por mais 30 dias de afastamento.” Foi colacionado ao ID. 7b0b091 (fl. 52 do PDF), relatório médico, datado de 30/09/2025, com as seguintes informações: “Paciente trabalhadora de telemarketing, abriu quadro de mania e ansiedade importantes após sobrecarga no trabalho e negativa do período de férias, evoluindo com quadros de surtos com sintomas de desconexão com a realidade, agressividade, frangofilia, fala infantilizada, confusão mental, apresenta sonhos vívidos e sono não reparador, alteração de personalidade. Foi atendida no CERSAM onde prescreveram Depakene e iniciaram acompanhamento. No momento não há condições de retorno ao trabalho, afasto por período indeterminado até fechar diagnóstico e seguimento propedêutico com estabilidade emocional.” Ao ID. 7b0b091 (fl. 31 do PDF), foi acostado atestado médico, datado de 30/09/2025, concedendo à reclamante afastamento de 16 dias de suas atividades laborais por motivo de doença, com registro do CID-10 F41.2. Referido atestado também foi juntado pela reclamada ao ID. 9fccaf0 (fl. 446 do PDF). Consta do ID. 7b0b091 (fl. 30 do PDF) atestado médico, datado de 09/03/2026, no qual foi prescrito o afastamento da reclamante de suas atividades laborais pelo período de 30 dias, em razão de enfermidade classificada sob o CID-10 F41.2. O documento de ID. 1e4c5a3 (fls. 45/47 do PDF) aponta o requerimento de benefício, por incapacidade temporária (Auxílio por Incapacidade Temporária), espécie 31. O CNIS de ID. 1674285 (fl. 103 do PDF) aponta a concessão de Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, nos períodos de 03/10/2025 a 28/11/2025 e 16/03/2026 e 09/04/2026. O fato de a autora ter relatado ao médico que se sente muito sobrecarregada no trabalho, não revela que existe relação entre as atividades laborais e a doença da autora. Por inércia própria, a autora não produziu prova dos fatos alegados (ambiente de trabalho marcado por intenso desgaste emocional e condições laborais inadequadas). O estado depressivo pode ter várias origens inter-relacionadas e ser influenciado por fatores genéticos e fatores biológicos, incluindo desequilíbrios nos neurotransmissores, como serotonina e dopamina. Aspectos ambientais, como experiências traumáticas ou estressantes, podem contribuir para o desenvolvimento da doença. Psicologicamente, traços de personalidade que predispõem a preocupação excessiva também são relevantes. Além disso, pressões sociais e culturais, como expectativas de desempenho, podem agravar o quadro. Por fim, algumas condições médicas e o uso de substâncias podem desencadear ou piorar a condição. Todos esses fatores podem atuar juntos, influenciando seu desenvolvimento em uma pessoa. O INSS não reconheceu qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, tendo concedido à autora benefício espécie 31 – doença comum. Não bastasse isso, consta do documento de ID. 1674285 (fl. 117 do PDF), intitulado “DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO” a seguinte informação: “A data do início da incapacidade foi fixada em 30/09/2025, a data do início da doença foi fixada em 08/06/2016 e a doença não é isenta de carência.” Nota-se que a data do início da doença foi fixada pelo INSS em 08/06/2016 e a data de admissão da reclamante foi em 06/06/2024. O ASO de retorno ao trabalho juntado ao ID. d2eeaba (fl. 447 do PDF), realizado no dia 23/04/2026, demonstra que a reclamante estava apta para a função. Por fim, enfatizo que não houve requerimento de produção de prova pericial médica no momento oportuno, conforme apreciado em tópico preliminar. Nesses termos, não há nexo causal ou concausal entre o adoecimento da autora e o trabalho. Ausente o nexo causal ou concausal entre a lesão da autora e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em doença ocupacional, estabilidade acidentária ou dano moral decorrente. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva de estabilidade acidentária e indenização por danos morais relacionados à doença. Rejeito os pedidos. DANO MORAL Alega a autora que além do limbo previdenciário e da doença ocupacional, havia imposição de metas abusivas e pressão psicológica constante, submissão a ambiente organizacional nocivo, ausência de suporte após o adoecimento e comunicação de desligamento em momento de extrema vulnerabilidade. Examino. “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). Na hipótese dos autos, cabia à autora comprovar suas alegações, o que não logrou fazer (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I do CPC). Rejeito o pedido. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia, invocando o art. 483, alínea "d" , da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nos seguintes fundamentos: pagamento inferior ao salário mínimo; submissão a ambiente de trabalho nocivo; ausência de pagamento durante o limbo previdenciário; tentativa de desligamento irregular e impedimento do exercício das atividades laborais. A reclamada nega que tenha cometido falta grave a ensejar a rescisão indireta, devendo a ação ser interpretada como pedido de demissão. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da justa causa patronal, sendo imperiosa a comprovação de uma das condutas previstas no art. 483 da CLT. As provas devem demonstrar, de forma inconteste, que o empregador incorreu em conduta grave que tornou insuportável a continuidade do contrato de trabalho. No presente caso, conforme analisado nos tópicos anteriores, as alegações da reclamante não foram comprovadas. Constata-se, pois, que os fundamentos utilizados para embasar o pedido de rescisão indireta do contrato não foram confirmados. Lado outro, não cabe ao Poder Judiciário declarar pedido de demissão, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela ré no particular. Diante disso, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como de todos os pedidos decorrentes da aludida modalidade de rescisão contratual (itens de letras “a” a “f” do rol inicial). Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois não houve rescisão contratual. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GABRIELA RODRIGUES DE JESUS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$2.161,75, calculadas sobre o valor da causa, de R$108.087,70, dispensadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010416-74.2026.5.03.0012 AUTOR: GABRIELA RODRIGUES DE JESUS RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f130d proferida nos autos. PROCESSO: 0010416-74.2026.5.03.0012 SENTENÇA: I - RELATÓRIO: GABRIELA RODRIGUES DE JESUS, parte devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., também qualificada, postulando a condenação da ré ao pagamento das verbas descritas na inicial. Juntou documentos. Contestação com documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou. Sem prova oral. Encerrou-se a instrução. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE PROVA PERICIAL MÉDICA E CONTÁBIL A reclamante requer em sede de impugnação que “seja determinada a reabertura da instrução processual, exclusivamente para o fim de produção de prova pericial médica (psiquiatria/saúde do trabalho) e de prova pericial contábil sobre os documentos financeiros e de jornada juntados por ambas as partes, com a intimação da Reclamante para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal — prova técnica que em nada se confunde com a prova oral já preclusa, e cuja não produção, em causa desta natureza, compromete a própria valia do provimento jurisdicional a ser proferido.” Sem razão. Embora a petição inicial contenha “protesto” genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pericial, verifica-se que, em audiência, a parte autora não requereu a designação de perícia médica ou contábil, tampouco se insurgiu contra o encerramento da instrução por ausência de produção dessas provas. O ato ocorreu na presença das partes e de seus procuradores, sem qualquer ressalva específica quanto à necessidade de produção de prova técnica. Portanto, a oportunidade de produzir a referida prova encontra-se preclusa. Além disso, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A realização de prova pericial não constitui providência automática pelo simples fato de a demanda envolver alegação de doença ocupacional, cabendo ao Juízo aferir, diante dos elementos constantes dos autos, sua efetiva necessidade. No caso, a documentação médica apresentada pelas partes, os documentos funcionais e demais elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame das controvérsias, não se evidenciando lacuna probatória que imponha a reabertura da instrução. Igualmente improcede o requerimento de realização de perícia contábil. A controvérsia relativa aos contracheques e aos registros de jornada não demanda conhecimento técnico especializado, tratando-se de matéria passível de apreciação pelo Juízo mediante análise da prova documental produzida. A perícia contábil somente se justifica quando a apuração depender de conhecimentos técnicos específicos, circunstância não verificada na hipótese. Cabe ao interessado realizar apontamentos de diferenças que entende devidas. A perícia não substitui o ônus de alegar e demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) Também não prospera o argumento de que a própria reclamada teria requerido, subsidiariamente, a realização de perícia psiquiátrica. O patrono da autora apresenta requerimentos e defende interesses da autora, e não da ré. Por fim, eventual ausência de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa. A configuração do cerceamento pressupõe demonstração de efetivo prejuízo e da indispensabilidade da prova ao deslinde da controvérsia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, especialmente porque a reclamante teve plena oportunidade de produzir as provas que entendesse pertinentes durante a fase instrutória. Trata-se, com a devida vênia, de tentativa de reabertura da instrução probatória de parte que não levou testemunha à audiência, embora tenha tido a devida ciência de que se tratava de audiência una. Indefiro os requerimentos. INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte do dissídio. A partir disso, como a narrativa permite a compreensão do conflito e possibilita a defesa, não há falar em inépcia. Ainda, a parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido as exigências do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL Aduz a reclamante que recebeu salário mensal inferior ao salário-mínimo e pugna pelo pagamento de diferenças salariais por todo o pacto laboral. A reclamada defende que a autora foi remunerada com base no piso salarial previsto em norma coletiva, com pagamento de salário hora superior ao mínimo vigente, argumentando ainda que a jornada reduzida autoriza o pagamento de salário proporcional. Pois bem. Depreende-se do demonstrativo de pagamento de ID 601b328 (fl. 282 do PDF) que no mês de junho de 2024 a autora percebeu proporcionalmente salário em valor superior ao salário-mínimo. Destaca-se que o salário-mínimo é fixado para jornada de 220 horas mensais e no mês de junho de 2024 a reclamante laborou 150 horas. A partir de julho de 2024, conforme demonstrativo de pagamento de ID 601b328 (fls. 283 e seguintes do PDF), a reclamante passou a receber a importância de R$1.412,00, quantia exatamente equivalente ao salário-mínimo nacional vigente à época. Note-se que, à luz dos comprovantes de pagamento, a reclamante sequer apontou diferenças a tal título. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. FERIADOS A reclamante alega que trabalhou em três feriados, sem qualquer pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. A reclamada, por sua vez, aduz que não houve trabalho nos feriados. Os controles de jornada de ID. fd045ad apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, indicativas de anotação fidedigna pela empregada, o que atrai a presunção de veracidade dos registros. Validados os registros de jornada, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de labor em feriados não quitados ou não compensados pela ré, cotejando os controles de ponto com os contracheques respectivos. Analisando o apontamento realizado verifico que razão não lhe assiste. A reclamante apontou o labor no dia 19/06/2025, contudo, não observou o registro de folga compensatória sob a rubrica “HE Feriado Banco de Horas Dia” (ID. fd045ad, fl. 325 do PDF). A conclusão é a mesma em relação ao feriado do dia 15/08/2025 (ID. fd045ad, fl. 326 do PDF). Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro pelos feriados laborados. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO Narra a parte autora, na inicial, que: “Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante permaneceu sem receber salários e sem percepção de benefício. Tal situação caracteriza o denominado limbo previdenciário, sendo responsabilidade do empregador arcar com o pagamento dos salários. Maurício Godinho Delgado leciona que o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador ” (ID. b3c15c0, fl. 06 do PDF). Com base nessas alegações, a reclamante pugna pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário. Passo à análise. Constam dos autos: relatório médico datado de 18/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 28 do PDF); atestado médico de 7 dias a partir de 22/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 32 do PDF); relatório médico, datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 26 do PDF); relatório médico datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 52 do PDF); atestado médico de 16 dias datado de 30/09/2025 (ID. 7b0b091, fl. 31 do PDF); atestado médico de 30 dias datado de 09/03/2026 (ID. 7b0b091, fl. 30 do PDF) e requerimento de benefício, por incapacidade temporária (Auxílio por Incapacidade Temporária), espécie 31 (ID. 1e4c5a3, fls. 45/47 do PDF). O CNIS de ID. 1674285 (fl. 103 do PDF) aponta a concessão de Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, nos períodos de 03/10/2025 a 28/11/2025 e 16/03/2026 a 09/04/2026. Não há alegação específica ou indícios concretos nos autos de que a reclamante, em algum momento, tentou efetivamente retornar ao serviço, mas que a tentativa teria sido obstada pela reclamada. Nesse sentido, o caso em vertente não se amolda à hipótese de limbo previdenciário, uma vez que este é reconhecido apenas quando, após a alta médica pelo INSS, a empresa recusa o retorno do empregado ao trabalho, conforme o julgado abaixo: “LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, não restou configurado o chamado "limbo jurídico-previdenciário", porque, diante do atestado de médico conveniado da empresa considerando-o inapto para o trabalho em detrimento da alta previdenciária, o autor não reagiu rapidamente à decisão da empregadora de não lhe dar trabalho, pedindo em juízo imediatamente a reintegração/readmissão ao trabalho, enquanto aguardava a resposta do INSS ao seu pedido de prorrogação ou de concessão de benefício previdenciário, para se cogitar da possibilidade da reclamada ter que lhe pagar salários e consectários legais deste a alta previdenciária até a prorrogação ou concessão de novo auxílio-doença pelo INSS. A hipótese dos autos é de período de suspensão do contrato de trabalho ("quando não há trabalho e não há salário"), eis que o próprio reclamante estava se considerando inapto para o trabalho ao requerer administrativamente perante o INSS a prorrogação ou concessão de benefício previdenciário, aguardando a resposta do INSS a este requerimento de reversão da alta previdenciária sem trabalhar e sem pedir em juízo imediatamente a reintegração ao trabalho ou a rescisão indireta do contrato de trabalho (porque a empregadora estaria descumprindo a obrigação contratual de "dar trabalho"). Recurso da reclamada provido no aspecto.” (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010165-80.2018.5.03.0030 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Red. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/04/2021, P. 2755). Julgo improcedente o pedido. Por consequência, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL A reclamante alega que exercia suas atividades em ambiente de trabalho marcado por intenso desgaste emocional. Sustenta que as condições laborais a que estava submetida desencadearam quadro de adoecimento psíquico, tendo sido diagnosticada com síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e depressão, o que ensejou, inclusive, sua internação em unidade especializada em saúde mental (CERSAM). Afirma que as patologias desenvolvidas decorreram diretamente das condições de trabalho impostas pela reclamada. Postula indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e indenização por danos morais. A reclamada contesta as alegações. Argumenta que o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, de 03/10/2025 a 28/11/2025 e de 16/03/2026 a 09/04/2026. Afirma que, no segundo procedimento, a autarquia fixou a data de início da doença em 08/06/2016 e a data de início da incapacidade em 30/09/2025. Assevera que não recebeu documento de internação no CERSAM. Sustenta que não houve emissão de CAT, concessão de benefício B-91 ou constatação administrativa de nexo. O acidente de trabalho típico é aquele que decorre de evento específico que pode ser precisado no tempo e no espaço. Também se consideram acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador, por eventuais infortúnios do trabalho, impõe-se, a rigor, a comprovação de três requisitos indispensáveis, a saber: o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial (CF, art. 7º, XXVIII). São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (súmula 378, II, do TST). Pois bem. A autora juntou relatório médico, datado de 18/09/2025, com as seguintes informações (ID. 7b0b091, fl. 28 do PDF): “Paciente vem acompanhada pelo pai, que relata que a filha iniciou hoje com quadro de confusão mental, choro, atitudes e fala pueris. Segundo relato, a paciente trabalha com telemarketing e tem se sentido muito sobrecarregada. (...) HD: Burnout + ITU CD: - Encaminho para o Cersam. - Prescrevo Cipro”. Foi anexado ao ID. 7b0b091 (fl. 32 do PDF) atestado médico com afastamento de 7 dias a partir de 22/09/2025, com registro do CID F41.2. Ao ID. 7b0b091 (fl. 26 do PDF), foi juntado relatório médico, datado de 30/09/2025, com as seguintes informações (ID. 7b0b091, fl. 26 do PDF): “Paciente trabalhadora de telemarketing, abriu quadro de mania e ansiedade importantes após sobrecarga no trabalho e negativa do período de férias, evoluindo com quadros de surtos com sintomas de desconexão com a realidade, agressividade, frangofilia, fala infantilizada, confusão mental, apresenta sonhos vívidos e sono não reparador, alteração de personalidade. Foi atendida no CERSAM onde prescreveram Depakene e iniciaram acompanhamento. No momento não há condições de retorno ao trabalho, amplio por mais 30 dias de afastamento.” Foi colacionado ao ID. 7b0b091 (fl. 52 do PDF), relatório médico, datado de 30/09/2025, com as seguintes informações: “Paciente trabalhadora de telemarketing, abriu quadro de mania e ansiedade importantes após sobrecarga no trabalho e negativa do período de férias, evoluindo com quadros de surtos com sintomas de desconexão com a realidade, agressividade, frangofilia, fala infantilizada, confusão mental, apresenta sonhos vívidos e sono não reparador, alteração de personalidade. Foi atendida no CERSAM onde prescreveram Depakene e iniciaram acompanhamento. No momento não há condições de retorno ao trabalho, afasto por período indeterminado até fechar diagnóstico e seguimento propedêutico com estabilidade emocional.” Ao ID. 7b0b091 (fl. 31 do PDF), foi acostado atestado médico, datado de 30/09/2025, concedendo à reclamante afastamento de 16 dias de suas atividades laborais por motivo de doença, com registro do CID-10 F41.2. Referido atestado também foi juntado pela reclamada ao ID. 9fccaf0 (fl. 446 do PDF). Consta do ID. 7b0b091 (fl. 30 do PDF) atestado médico, datado de 09/03/2026, no qual foi prescrito o afastamento da reclamante de suas atividades laborais pelo período de 30 dias, em razão de enfermidade classificada sob o CID-10 F41.2. O documento de ID. 1e4c5a3 (fls. 45/47 do PDF) aponta o requerimento de benefício, por incapacidade temporária (Auxílio por Incapacidade Temporária), espécie 31. O CNIS de ID. 1674285 (fl. 103 do PDF) aponta a concessão de Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, nos períodos de 03/10/2025 a 28/11/2025 e 16/03/2026 e 09/04/2026. O fato de a autora ter relatado ao médico que se sente muito sobrecarregada no trabalho, não revela que existe relação entre as atividades laborais e a doença da autora. Por inércia própria, a autora não produziu prova dos fatos alegados (ambiente de trabalho marcado por intenso desgaste emocional e condições laborais inadequadas). O estado depressivo pode ter várias origens inter-relacionadas e ser influenciado por fatores genéticos e fatores biológicos, incluindo desequilíbrios nos neurotransmissores, como serotonina e dopamina. Aspectos ambientais, como experiências traumáticas ou estressantes, podem contribuir para o desenvolvimento da doença. Psicologicamente, traços de personalidade que predispõem a preocupação excessiva também são relevantes. Além disso, pressões sociais e culturais, como expectativas de desempenho, podem agravar o quadro. Por fim, algumas condições médicas e o uso de substâncias podem desencadear ou piorar a condição. Todos esses fatores podem atuar juntos, influenciando seu desenvolvimento em uma pessoa. O INSS não reconheceu qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, tendo concedido à autora benefício espécie 31 – doença comum. Não bastasse isso, consta do documento de ID. 1674285 (fl. 117 do PDF), intitulado “DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO” a seguinte informação: “A data do início da incapacidade foi fixada em 30/09/2025, a data do início da doença foi fixada em 08/06/2016 e a doença não é isenta de carência.” Nota-se que a data do início da doença foi fixada pelo INSS em 08/06/2016 e a data de admissão da reclamante foi em 06/06/2024. O ASO de retorno ao trabalho juntado ao ID. d2eeaba (fl. 447 do PDF), realizado no dia 23/04/2026, demonstra que a reclamante estava apta para a função. Por fim, enfatizo que não houve requerimento de produção de prova pericial médica no momento oportuno, conforme apreciado em tópico preliminar. Nesses termos, não há nexo causal ou concausal entre o adoecimento da autora e o trabalho. Ausente o nexo causal ou concausal entre a lesão da autora e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em doença ocupacional, estabilidade acidentária ou dano moral decorrente. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva de estabilidade acidentária e indenização por danos morais relacionados à doença. Rejeito os pedidos. DANO MORAL Alega a autora que além do limbo previdenciário e da doença ocupacional, havia imposição de metas abusivas e pressão psicológica constante, submissão a ambiente organizacional nocivo, ausência de suporte após o adoecimento e comunicação de desligamento em momento de extrema vulnerabilidade. Examino. “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). Na hipótese dos autos, cabia à autora comprovar suas alegações, o que não logrou fazer (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I do CPC). Rejeito o pedido. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia, invocando o art. 483, alínea "d" , da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nos seguintes fundamentos: pagamento inferior ao salário mínimo; submissão a ambiente de trabalho nocivo; ausência de pagamento durante o limbo previdenciário; tentativa de desligamento irregular e impedimento do exercício das atividades laborais. A reclamada nega que tenha cometido falta grave a ensejar a rescisão indireta, devendo a ação ser interpretada como pedido de demissão. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da justa causa patronal, sendo imperiosa a comprovação de uma das condutas previstas no art. 483 da CLT. As provas devem demonstrar, de forma inconteste, que o empregador incorreu em conduta grave que tornou insuportável a continuidade do contrato de trabalho. No presente caso, conforme analisado nos tópicos anteriores, as alegações da reclamante não foram comprovadas. Constata-se, pois, que os fundamentos utilizados para embasar o pedido de rescisão indireta do contrato não foram confirmados. Lado outro, não cabe ao Poder Judiciário declarar pedido de demissão, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela ré no particular. Diante disso, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como de todos os pedidos decorrentes da aludida modalidade de rescisão contratual (itens de letras “a” a “f” do rol inicial). Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois não houve rescisão contratual. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GABRIELA RODRIGUES DE JESUS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$2.161,75, calculadas sobre o valor da causa, de R$108.087,70, dispensadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA RODRIGUES DE JESUS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.