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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010416-72.2025.5.15.0110 AUTOR: MAIKON IVAN BATISTA PEREIRA RÉU: FRANGO NUTRIBEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073e5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 15/05/2020, inclusive os depósitos do FGTS, ante a decisão do E. STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, extinguindo os pedidos referentes a ele com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, REJEITO OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, absolver a parte reclamada, FRANGO NUTRIBEM LTDA, de pagar ao reclamante, MAIKON IVAN BATISTA PEREIRA, todas as parcelas pleiteadas. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.240,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 112.000,00, das quais fica isento do recolhimento. Honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON IVAN BATISTA PEREIRA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010416-72.2025.5.15.0110 AUTOR: MAIKON IVAN BATISTA PEREIRA RÉU: FRANGO NUTRIBEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073e5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 15/05/2020, inclusive os depósitos do FGTS, ante a decisão do E. STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, extinguindo os pedidos referentes a ele com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, REJEITO OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, absolver a parte reclamada, FRANGO NUTRIBEM LTDA, de pagar ao reclamante, MAIKON IVAN BATISTA PEREIRA, todas as parcelas pleiteadas. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.240,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 112.000,00, das quais fica isento do recolhimento. Honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANGO NUTRIBEM LTDA.
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