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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010416-52.2026.5.15.0073 AUTOR: ARIELE VIANA RÉU: INSTITUTO SAUDE ODONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8e969 proferido nos autos. DESPACHO Visto. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - A reclamada suscitou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0011726-30.2025.5.15.0073, na qual postula os mesmos pedidos formulados na presente ação. A reclamante, em réplica, asseverou que a presente ação é mais abrangente que a primeira, havendo pedidos não postulados naquela ação, como é o caso do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. E, tudo analisado, concluo que parcial razão assiste à reclamada. É que o pedido de adicional de insalubridade e reflexos já foi formulado no feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, já tendo sido julgado por sentença transitada em julgado em 14-5-2026. Assim, no que concerne ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, há coisa julgada com o feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, uma vez que há tais pedidos também naquela ação, configurando a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. De outro vértice, não houve, na petição inicial do feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, postulação voltada ao reconhecimento da rescisão indireta ou à condenação ao pagamento de verbas decorrentes da ruptura do vínculo empregatício. Portanto, inexistindo a tríplice identidade (ausência de pedido idêntico e de idêntica causa de pedir sobre o término do pacto contratual laboral), não há que se cogitar em coisa julgada material em relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação de guias para saque fundiário, habilitação no seguro-desemprego e baixa do contrato de trabalho. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA para extinguir, sem resolução do mérito, na conformidade do prefigurado no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, devendo o processo prosseguir regularmente quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias dela decorrentes. Haja vista que o pedido de rescisão indireta está amparado no suposto labor sob condições insalubres sem o respectivo pagamento do adicional de insalubridade, diante do que foi decidido no feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, entendo que não há outras provas a serem produzidas, razão por que declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem razões finais. Após, tornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIELE VIANA
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010416-52.2026.5.15.0073 AUTOR: ARIELE VIANA RÉU: INSTITUTO SAUDE ODONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8e969 proferido nos autos. DESPACHO Visto. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - A reclamada suscitou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0011726-30.2025.5.15.0073, na qual postula os mesmos pedidos formulados na presente ação. A reclamante, em réplica, asseverou que a presente ação é mais abrangente que a primeira, havendo pedidos não postulados naquela ação, como é o caso do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. E, tudo analisado, concluo que parcial razão assiste à reclamada. É que o pedido de adicional de insalubridade e reflexos já foi formulado no feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, já tendo sido julgado por sentença transitada em julgado em 14-5-2026. Assim, no que concerne ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, há coisa julgada com o feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, uma vez que há tais pedidos também naquela ação, configurando a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. De outro vértice, não houve, na petição inicial do feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, postulação voltada ao reconhecimento da rescisão indireta ou à condenação ao pagamento de verbas decorrentes da ruptura do vínculo empregatício. Portanto, inexistindo a tríplice identidade (ausência de pedido idêntico e de idêntica causa de pedir sobre o término do pacto contratual laboral), não há que se cogitar em coisa julgada material em relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação de guias para saque fundiário, habilitação no seguro-desemprego e baixa do contrato de trabalho. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA para extinguir, sem resolução do mérito, na conformidade do prefigurado no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, devendo o processo prosseguir regularmente quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias dela decorrentes. Haja vista que o pedido de rescisão indireta está amparado no suposto labor sob condições insalubres sem o respectivo pagamento do adicional de insalubridade, diante do que foi decidido no feito nº 0011726-30.2025.5.15.0073, entendo que não há outras provas a serem produzidas, razão por que declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem razões finais. Após, tornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE ODONTO LTDA
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