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0010416-36.2026.5.03.0057

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010416-36.2026.5.03.0057 AUTOR: ANDRE DAVI PEREIRA RÉU: GHS MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db04fa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré suscita a nulidade do processo sob o argumento de que a sua notificação para apresentação de contestação de forma antecipada e por escrito, em vez de fazê-lo em audiência, violou o disposto no art. 847 da CLT. Sustenta que a determinação de defesa prévia prejudicou a elaboração de sua tese de resistência e obstou a regular tentativa de conciliação. Por sua vez, a parte autora manifesta-se pela validade dos atos processuais praticados e pelo regular prosseguimento do feito. Examina-se. O desmembramento da audiência e a concessão de prazo para a apresentação de defesa decorreram da necessidade fática de saneamento prévio e de produção de prova técnica obrigatória por lei, referente ao adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT. A providência adotada pelo Juízo encontra respaldo na autorização de fracionamento do ato sob o rito sumaríssimo estabelecida no art. 852-H, §§ 1º e 4º, da CLT, visando à celeridade e à otimização da pauta. De se ressaltar que o processo do trabalho é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da transcendência, este último consolidado no art. 794 da CLT, que adota o princípio de origem francesa do pas de nullité sans grief. Segundo esse preceito legal, a declaração de nulidade processual exige a efetiva demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em exame, a análise das atas revela que a parte ré compareceu regularmente à assentada de instrução, representada por seu proprietário, e assistida por seu advogado constituído. A contestação escrita apresentada de forma antecipada foi extremamente detalhada e veio acompanhada de farta documentação. Outrossim, o sigilo da peça de defesa e de seus anexos restou preservado até a sua regular abertura na audiência de instrução, o que garantiu a igualdade de condições entre as partes. Ademais, verifica-se que a defesa participou de maneira ativa da produção das provas orais, formulando perguntas e acompanhando os depoimentos obtidos da parte autora e da testemunha. Ao término da instrução, a parte ré ainda teve a oportunidade de expor as suas razões finais orais de forma remissiva, sem qualquer restrição ao exercício de sua atividade postulacional. Com efeito, a parte ré se defendeu normalmente em todas as etapas, exercendo de maneira ampla as garantias do contraditório e do devido processo legal asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da CF. À míngua de prejuízo concreto à defesa, não há falar em cerceamento do direito de produzir provas ou em nulidade processual. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora pleiteia a aplicação das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Divinópolis e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas - SINDUSCON-CO. Sustenta que a atividade econômica preponderante da parte ré é a prestação de serviços de terraplanagem, a qual se insere tipicamente no ramo da construção civil. A parte ré, por sua vez, impugna a aplicação de tais instrumentos sob o argumento de que não constitui uma indústria de construção, mas sim uma empresa prestadora de serviços, razão pela qual reputa inaplicáveis as referidas normas e o adicional de horas extras de 100% nelas previsto. Decide-se. O enquadramento sindical, conforme o modelo jurídico brasileiro, é definido em regra pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, ambos da CLT, salvo nas hipóteses de categorias profissionais diferenciadas. No caso em exame, a análise da prova documental revela que a primeira alteração contratual da parte ré (ID f10d358) estabelece, em sua cláusula 3ª, que o objeto social compreende expressamente: "OBRAS DE TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA... CONSTRUCAO DE RODOVIAS E FERROVIAS, OBRAS DE URBANIZACAO - RUAS, PRACAS E CALCADAS... DEMOLICAO DE EDIFICIOS E OUTRAS ESTRUTURAS, PREPARACAO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, ADMINISTRACAO DE OBRAS... SERVICOS DE ENGENHARIA." Ademais, o cadastro da parte ré perante a Receita Federal (ID 6d3d76f) classifica a sua atividade econômica principal sob o CNAE 43.13-4-00 (Obras de terraplenagem), o qual integra a Seção F (Construção), Divisão 43 (Serviços especializados para construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Outrossim, a prova oral produzida confirma a inserção prática do empreendimento no setor da construção civil. Em depoimento, a testemunha Adriano da Silva atestou que trabalhavam prestando serviços externos vinculados a obras viárias e de asfalto. De se ressaltar que o fato de a parte ré atuar sob a designação de "prestadora de serviços" de terraplanagem não afasta a sua inserção no setor econômico da construção civil, porquanto a prestação de serviços de terraplanagem e infraestrutura constitui etapa técnica e especializada da própria cadeia produtiva da indústria da construção civil. Destarte, por força do princípio da preponderância da atividade econômica (art. 511, § 2º, da CLT), a parte ré integra a categoria econômica representada pelo SINDUSCON-CO. São, portanto, aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho adunadas com a petição inicial (IDs 29b6271 e bfd4751) para reger o pacto laboral havido entre as partes. Julgo procedente o pedido de enquadramento sindical para declarar a incidência das normas coletivas trazidas aos autos (IDs 29b6271 e bfd4751) na relação empregatícia havida entre as partes. SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora postula a integração de valores recebidos extra folha à sua remuneração, sustentando que, embora anotado na carteira de trabalho e previdência social o salário de R$3.500,00, auferia efetivamente a quantia mensal de R$4.800,00. Relata que a parcela marginal de R$1.300,00 era paga de forma sistemática e parcelada, com depósitos efetuados por volta do quinto dia útil e do dia vinte de cada mês. Requer, por conseguinte, a integração da parcela ao conjunto remuneratório com os correspondentes reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. A parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que a remuneração contratual está integralmente registrada nos recibos de pagamento de salários, negando a existência de pagamentos extracontábeis. Aduz que eventuais transferências bancárias realizadas em benefício do trabalhador destinavam-se ao reembolso de despesas operacionais por ele contraídas em caráter episódico. Decide-se. Com efeito, a prova de pagamento de salário e da natureza jurídica das verbas repassadas ao trabalhador é essencialmente documental, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade de seus registros contábeis e fiscais, conforme o art. 464 da CLT. Ademais, ao admitir o recebimento sistemático de créditos bancários na conta do obreiro, mas alegar fato impeditivo e modificativo do direito, qual seja, a natureza de ressarcimento de despesas, a parte ré atraiu para si o ônus probatório integral, por força do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova documental de suas alegações, à míngua de notas fiscais de compras, relatórios de prestação de contas, ordens de serviço ou registros contábeis de reembolso. De outra face, a análise dos extratos bancários de demonstra a realização sistemática de transferências eletrônicas efetuadas pela parte ré, de forma habitual e fracionada. Cita-se, como amostragem, que no mês de junho de 2025 foram creditados dois valores idênticos de R$2.400,00. No mês de maio de 2025, constatam-se créditos de R$2.550,00 e de R$2.400,00. Em março de 2025, identificam-se créditos de R$2.300,00 e de R$2.250,00. De se ressaltar que o padrão de depósitos bi-mensais assemelha-se nitidamente ao pagamento parcelado de salários, descaracterizando a alegada natureza episódica e indenizatória de reembolsos de despesas. Reforça essa constatação o depoimento pessoal do próprio obreiro, o qual declarou em audiência de instrução que não efetuava compras de produtos para posterior ressarcimento pela empresa. A testemunha Adriano da Silva nada declarou quanto à modalidade de quitação da remuneração, limitando-se a relatar a rotina de trabalho. Destarte, resta evidenciada a prática irregular de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais, no valor médio mensal de R$1.300,00, equivalente à diferença entre a remuneração real comprovada nos extratos e o salário-base registrado no demonstrativo de pagamento de maio de 2025. Por força do art. 457, § 1º, da CLT, a parcela paga por fora integra a remuneração para todos os fins de direito. No que tange aos reflexos, considerando que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do próprio obreiro sob a modalidade de demissão, conforme registrado no termo de rescisão do contrato de trabalho, são indevidos os reflexos sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço. Julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o pagamento de salário extrafolha no valor de R$1.300,00 mensais por todo o interregno contratual e determinar a sua integração à remuneração da parte autora, deferindo-se os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de operador de máquinas, trabalhava exposta a agentes físicos, tais como ruído e vibração, e a agentes químicos, em razão da realização de lubrificação com graxa e óleos minerais, lavagem de equipamentos com lavadora de alta pressão e contato com desengraxantes alcalinos. Pleiteia, ainda, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário correspondente. A parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que a atividade laboral do obreiro se limitava à operação de escavadeiras, sem exposição a agentes insalutíferos acima dos limites de tolerância ou manuseio de graxas e óleos. Explicita-se que a caracterização da insalubridade, nos moldes do art. 195 da CLT, exige a realização de perícia técnica. No caso em exame, o laudo técnico elaborado pelo perito do Juízo apresentou uma conclusão condicional. Constatou o expert que, se confirmadas as declarações da parte autora de que efetuava tarefas de lubrificação, engraxamento com graxeiras e lavagem de máquinas, as suas condições de labor expunham-no a contato dérmico habitual com óleos lubrificantes, hidráulicos e graxas. Concluiu o perito que tais substâncias possuem origem mineral e contêm hidrocarbonetos aromáticos, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE. De outro lado, se acolhida a versão da parte ré de que as tarefas eram adstritas à operação de máquinas sem manutenção ou lubrificação, restaria descaracterizado o labor em condições nocivas. A testemunha Adriano da Silva, que trabalhou diretamente com a parte autora por cerca de três meses e presenciava a sua rotina diária, declarou que o trabalhador realizava serviços gerais além da operação de máquinas, tais como verificar o óleo, completar o combustível de duas a três vezes por semana e engraxar a concha, a pá e os braços hidráulicos do maquinário. Relatou a testemunha que o engraxamento era realizado com uma bomba de graxa, sem o uso de luvas protetivas, e que, quando a graxa da bomba acabava, o próprio trabalhador realizava a reposição manual do produto a partir de sacos plásticos, manipulando a graxa com as mãos livres. Esclareceu, ainda, que as lavagens das máquinas ocorriam na garagem ao término da jornada com bomba de alta pressão. De se ressaltar que o depoimento firme e detalhado da testemunha confirma a inserção habitual e rotineira das atividades de lubrificação, abastecimento e lavagem no contrato de trabalho do trabalhador. A tese da parte ré de que tais atividades seriam acidentais ou excepcionais não se sustenta diante do conjunto probatório. O contato com hidrocarbonetos e óleos minerais ocorria como parte integrante da rotina de trabalho ordinária da parte autora. Ademais, a eventual intermitência na manipulação de graxas e óleos minerais não afasta o direito ao adicional de insalubridade, atraindo a incidência do entendimento pacificado na Súmula n. 47 do TST, segundo o qual o trabalho executado em caráter intermitente em condições nocivas não retira o direito ao benefício. Destarte, reputam-se comprovados os fatos descritos na versão da parte autora, o que valida a hipótese número um apresentada na conclusão do laudo pericial. A caracterização da insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) é essencialmente qualitativa, dependendo da manipulação física dos produtos e da eficácia dos meios de proteção para neutralizar o risco dérmico. No caso em exame, o perito oficial registrou expressamente que a parte ré não apresentou nenhuma ficha de entrega e controle de equipamentos de proteção individual assinada pelo trabalhador com indicação de Certificado de Aprovação. Constatou-se, outrossim, que a empresa se omitiu de apresentar quaisquer programas obrigatórios de segurança do trabalho, como o PGR, o PCMSO ou o LTCAT. A ausência de fornecimento e de fiscalização do uso de equipamentos de proteção individuais adequados, como luvas impermeáveis e creme protetivo de barreira contra hidrocarbonetos, restou atestada tanto pela perícia técnica quanto pela prova oral. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula n. 289 do TST, pela qual o simples fornecimento de aparelhos de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se não comprovado o efetivo uso e a fiscalização de sua eficácia pelo empregador. À míngua de comprovação documental do fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de elidir ou neutralizar a ação nociva dos hidrocarbonetos, a condenação ao pagamento do adicional correspondente é medida que se impõe. Em relação aos agentes físicos ruído (Anexo 1 da NR-15) e vibração de corpo inteiro (Anexo 8 da NR-15), verifica-se que o perito oficial declarou o exame pericial prejudicado porque a parte ré, embora notificada previamente acerca do dia e horário da diligência, deixou de disponibilizar os equipamentos de trabalho operados pela parte autora para a realização das medições técnicas de pressão sonora e aceleração de vibração. Tal conduta obstativa da produção da prova atrai a aplicação da presunção de veracidade autorizada pelo art. 400 do CPC, a qual já havia sido expressamente cominada por este Juízo na audiência saneadora. Contudo, por força do art. 193, § 2º, da CLT e da tese firmada no Tema n. 17 dos IRR do TST, resta vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou de diferentes graus de insalubridade decorrentes de agentes concomitantes, prevalecendo a condenação pelo agente que propicie o grau mais elevado, qual seja, o grau máximo de 40% decorrente da manipulação de hidrocarbonetos. De outra face, resta prejudicada a fixação de condenação autônoma pelos agentes físicos ruído e vibração, haja vista a absorção do direito pelo enquadramento de grau máximo já reconhecido em virtude do contato com os agentes químicos. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar os parâmetros vinculantes consolidados pelo STF na Súmula Vinculante n. 04, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem, mas obsta a sua substituição por decisão judicial. Destarte, em conformidade com a jurisprudência pacificada, a base de cálculo a ser adotada é o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Considerando a natureza salarial habitual da verba (Súmula n. 139 do TST), são devidos os reflexos sobre as parcelas contratuais e rescisórias. Todavia, diante do término do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, sob a modalidade de demissão incontroversa, são indevidos os reflexos do adicional sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Outrossim, por força do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a caracterização de labor sob condições insalubres atrai a obrigação patronal de entrega do PPP retificado de acordo com as conclusões técnicas desta decisão. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, durante todo o período laboral contratual, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS (a serem recolhidos em conta vinculada). Condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega de PPP retificado à parte autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 07h às 18h30 ou 19h e, em média duas vezes por semana, estendia o labor até as 20h30 ou 21h. Afirma, outrossim, que laborava aos sábados das 07h às 13h ou 17h. Diante do elastecimento da jornada habitual e da ausência de compensação de horários, postula o pagamento de horas extras e reflexos. A parte ré contesta a jornada descrita na exordial, asseverando que o obreiro cumpria jornada contratual rígida das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora regular de intervalo intrajornada e sem ativação aos sábados. Impugna a folha de ponto trazida com a petição inicial (ID b0b7ebe) sob o argumento de que o documento não foi confeccionado pela empresa, mas de forma unilateral pelo trabalhador. Decide-se. De se ressaltar que o dever legal de manter o controle de jornada por meio de registros formais de ponto, segundo a diretriz consolidada no art. 74, § 2º, da CLT, recai exclusivamente sobre os estabelecimentos que contam com mais de vinte empregados. No caso em exame, o depoimento pessoal da parte autora revela-se esclarecedor, porquanto confessou que a empresa contava com menos de vinte colaboradores, estimando que o quadro funcional seria de aproximadamente seis empregados. Destarte, inexistindo a obrigação legal de controle biométrico ou manual por parte do empregador, a presunção de veracidade prevista na Súmula n. 338, item I, do TST não se aplica de forma imediata à espécie. Transfere-se ao trabalhador, por conseguinte, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação de horas extras habituais, em estrita observância ao art. 818, inciso I, da CLT. Para se desincumbir de seu encargo probatório, a parte autora coligou aos autos controles paralelos de frequência (ID b0b7ebe) e requereu a produção de prova oral em audiência de instrução. A verossimilhança das alegações da parte autora restou amplamente corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Adriano da Silva, que manteve convívio diário com o obreiro por cerca de três meses no canteiro de obras, prestou depoimento firme e detalhado. Declarou que a rotina ordinária de trabalho iniciava-se invariavelmente às 07h e findava entre as 17h20 e 21h. Esclareceu, outrossim, que havia labor aos sábados em escala alternada (metade dos sábados do mês), com jornada até as 17h. Com efeito, a prova oral produzida pela parte autora revelou-se apta a elidir a tese defensiva de labor restrito ao horário comercial, evidenciando a prestação de serviços além dos limites constitucionais diários e semanais de forma habitual. Por outro lado, a parte ré não produziu contraprova oral ou documental capaz de infirmar a robustez das declarações obtidas da testemunha Adriano da Silva. No que tange à apuração do período efetivo de labor, o próprio trabalhador confessou em seu depoimento que permaneceu afastado de suas atividades profissionais por um interregno de 19 dias no mês de maio de 2025, com o propósito de acompanhar o seu pai enfermo no hospital. Essa circunstância fática encontra-se chancelada pelo atestado de acompanhamento juntado aos autos (ID 3ad7f6b). À míngua de prestação de serviços no referido lapso temporal, impõe-se a dedução integral dos dezenove dias de afastamento do cálculo de quaisquer verbas decorrentes da jornada de trabalho no mês de maio de 2025, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro. Arbitra-se a jornada de trabalho da parte autora, no período de 21/01/2025 a 07/07/2025 (com a exclusão dos dezenove dias de afastamento em maio de 2025), nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h30 em três dias por semana, e das 07h às 21h em dois dias por semana; e, aos sábados, das 07h às 15h30 em dois sábados por mês (escala alternada de 50%). Declaro a jornada de trabalho da parte autora nos termos do arbitramento supra, a qual servirá de base exclusiva para a apuração dos haveres extraordinários. HORAS EXTRAS Uma vez já decidido e declarado no capítulo de enquadramento sindical que a parte ré integra a categoria econômica abrangida pelas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINDUSCON-CO, torna-se imperativa a aplicação dos benefícios convencionais ali estipulados à relação de emprego sob exame. A Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025 (ID 29b6271), repetida na norma coletiva subsequente, estabelece de forma expressa que as horas extraordinárias prestadas e não compensadas serão remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. De se ressaltar que, diante da invalidade prática de qualquer regime de compensação de horários na empresa — decorrente da total ausência de registros fidedignos de jornada e da extrapolação contumaz do limite de duas horas extras diárias —, são devidas como extraordinárias todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério que se revelar mais benéfico ao obreiro. A base de cálculo das horas extras deve contemplar a remuneração integral do trabalhador, consoante a diretriz fixada no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula n. 264 do TST. Destarte, a sua apuração deverá englobar tanto o salário básico contratual de R$3.500,00 registrado em carteira quanto a parcela do salário extrafolha de R$1.300,00 reconhecida judicialmente no tópico anterior, totalizando a base de R$4.800,00. Dada a habitualidade do labor em sobrejornada, as horas extraordinárias integram a remuneração do trabalhador por sua média física, sendo devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS. Contudo, no caso em exame, considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por exclusiva iniciativa do trabalhador sob a modalidade de demissão escrita e sem vício de consentimento, são manifestamente indevidos os reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional convencional de 100%, calculadas sobre a remuneração integral do obreiro (salário oficial acrescido do salário extrafolha) e observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento de maio de 2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e recolhimentos de FGTS (em conta vinculada). INTERVALO INTRAJORNADA A definição técnica do intervalo usufruído pelo trabalhador deve guardar estrita harmonia com as conclusões extraídas do exame da prova oral. O depoimento pessoal da parte autora revela que este conseguia gozar de uma hora integral de intervalo de uma a duas vezes por semana, enquanto nos demais dias o descanso limitava-se a um período de quinze a trinta minutos. A testemunha Adriano da Silva corroborou essa divisão fática, atestando que usufruíam de trinta minutos de intervalo ordinário, ocorrendo o gozo de uma hora integral apenas uma ou duas vezes por semana. Em consonância com as declarações colhidas, arbitra-se que a parte autora usufruía de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada em quatro dias de labor por semana, e de uma hora integral em um dia de labor por semana. O contrato de trabalho vigeu inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou sensivelmente a redação do art. 71, § 4º, da CLT. De acordo com a legislação vigente aplicável aos fatos geradores contemporâneos, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito apenas ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, despida a verba de qualquer repercussão salarial em razão de sua natureza jurídica puramente indenizatória. Destarte, resta afastada a pretensão obreira de recebimento do valor da hora integral e de incidência de reflexos sobre outras verbas contratuais ou rescisórias. O cálculo da condenação deve se limitar ao pagamento de 35 minutos diários (tempo suprimido do mínimo de uma hora) em relação a quatro dias por semana trabalhados, aplicando-se o adicional de 50% (adicional legal de caráter protetivo e indenizatório) calculado sobre a remuneração integral, sem qualquer reflexo pecuniário. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento, sob a rubrica de intervalo intrajornada indenizatório, de 35 minutos diários por cada dia de intervalo violado (arbitrado em quatro dias por semana), com o adicional de 50%, calculado sobre a remuneração integral do trabalhador (incluindo o salário extrafolha), observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento de maio de 2025. Inexistindo natureza salarial, rejeito os reflexos postulados. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA Para a apuração física e liquidação dos haveres extraordinários e intervalares deferidos nesta decisão, deverão ser estritamente observadas as seguintes diretrizes e parâmetros de cálculo: 1) o período de apuração, qual seja, o interregno contratual imprescrito compreendido entre a admissão em 21/01/2025 e o término do vínculo em 07/07/2025; 2) os dias efetivos de labor, a serem apurados com base na frequência da jornada de trabalho arbitrada, devendo ser excluído o interregno de dezenove dias de afastamento comprovado em maio de 2025 (de 05/05/2025 a 23/05/2025), conforme atestado médico devidamente juntado aos autos; 3) a base de cálculo, sendo a remuneração integral, correspondente à soma do salário-base registrado de R$3.500,00 e do salário extrafolha integrado de R$1.300,00, totalizando a quantia mensal de R$4.800,00, em estrita observância ao art. 457, § 1º, da CLT e à Súmula n. 264 do TST; 4) o divisor, adotando-se o divisor 220, compatível com a jornada semanal limite de 44 horas, nos termos do art. 64 da CLT; 5) os adicionais, aplicando-se o percentual convencional de 100% estabelecido na Cláusula Décima Quinta das Convenções Coletivas de Trabalho coligadas aos autos para as horas extraordinárias diárias e semanais, e o adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal para a parcela decorrente do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT); 6) os reflexos das horas extras, sendo devidas as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS; 7) as exclusões de reflexos, de modo que, em razão do término do vínculo por iniciativa do trabalhador sob a modalidade de demissão escrita, são indevidos os reflexos das horas extraordinárias sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a indenização compensatória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço; 8) os reflexos do intervalo intrajornada, os quais restam integralmente indeferidos, porquanto o contrato sob exame vigeu inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que atribuiu natureza puramente indenizatória à referida parcela (art. 71, § 4º, da CLT); 9) e as deduções autorizadas, de forma que se determina o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos ao longo do pacto laboral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 do TST). VALE-TRANSPORTE A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte referente ao período de abril de 2025 até a rescisão contratual, à razão de duas tarifas diárias, de segunda-feira a sábado, no valor unitário de R$4,15. Afirma que a empregadora forneceu transporte apenas de janeiro a março de 2025, cessando o benefício a partir de então. A parte ré resiste à pretensão sustentando que, a partir de abril de 2025, forneceu veículo próprio para uso integral da parte autora, o que supriria a obrigação legal de custeio do deslocamento. Decide-se. Com efeito, a concessão do vale-transporte é obrigação imposta por lei ao empregador, nos termos da Lei n. 7.418/1985. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 460 do TST, o ônus de provar a desnecessidade do benefício ou o seu efetivo fornecimento recai sobre o empregador, detentor da aptidão para a prova. No caso sob exame, é incontroverso que a parte ré forneceu transporte direto no primeiro período contratual, compreendido entre janeiro e março de 2025, e que, a partir de abril de 2025, cessou essa modalidade de condução. A tese defensiva ampara-se no fornecimento de veículo da empresa para o deslocamento do trabalhador. De se ressaltar que o fornecimento de veículo utilitário para a prestação de serviços não elide o direito ao vale-transporte, exceto se demonstrado que o automóvel foi disponibilizado de forma inteiramente gratuita e específica para o trajeto de ida e volta ao trabalho, sem qualquer custo de combustível ou manutenção repassado ao empregado. A análise da prova oral revela que a destinação do automóvel não ocorria de forma benfazeja e isenta. Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que utilizava o carro da empresa, mas que, após os três primeiros meses, a parte ré passou a exigir o pagamento do combustível por parte do obreiro, motivo pelo qual parou de usar o automóvel. Essa versão é chancelada pelas declarações obtidas da testemunha Adriano da Silva, a qual confirmou que a parte autora ficou com o veículo da empresa apenas por um lapso de tempo para ir trabalhar, a fim de evitar o deslocamento diário até a garagem. A parte ré não trouxe aos autos nenhum comprovante de fornecimento de combustível ou de custeio das despesas de tráfego que demonstrasse a manutenção da utilidade de forma gratuita até o encerramento do contrato. Destarte, por não comprovado o fornecimento regular e isento de condução própria a partir de abril de 2025, resta configurado o inadimplemento da obrigação legal de fornecimento do vale-transporte. No que tange ao valor da tarifa, o documento emitido pela empresa concessionária do transporte público local indica que o valor da passagem para pagamento em dinheiro é de R$4,15, ao passo que a tarifa integrada com o cartão DIVPASS é de R$3,65. Considerando que a parte ré se omitiu de fornecer o cartão eletrônico ou os créditos correspondentes, o trabalhador teve de arcar com o desembolso em dinheiro, razão pela qual a indenização deve ser calculada com base na tarifa cheia de R$4,15 por deslocamento. De outra face, como visto, prova oral revela que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades por dezenove dias em maio de 2025 para acompanhar seu pai enfermo no hospital, fato corroborado pelo atestado médico juntado aos autos. Porquanto o vale-transporte destina-se estritamente a subsidiar o deslocamento diário ao trabalho, a indenização substitutiva é manifestamente indevida em relação aos dias nos quais não houve efetiva prestação de serviços. Impõe-se, assim, a exclusão dos dezenove dias de afastamento do cálculo indenizatório do mês de maio de 2025. Ademais, verifica-se que a jornada de trabalho arbitrada no capítulo correspondente limitou a ativação obreira aos sábados a apenas dois sábados por mês, em escala alternada de 50%. Como consequência lógica, o vale-transporte é indevido nos sábados em que não houve prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador e contradição interna do julgado. Portanto, a apuração da indenização substitutiva deve restringir-se aos dias de efetiva ativação, quais sejam, de segunda a sexta-feira, acrescidos de apenas dois sábados por mês de efetivo trabalho. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas tarifas diárias de R$4,15 cada, limitado aos dias de efetivo labor (de segunda a sexta-feira, acrescido de dois sábados por mês de efetivo trabalho), abrangendo o período de 01/04/2025 até o término contratual em 07/07/2025, observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento ocorridos no mês de maio de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula n. 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento da parte ré (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente apenas a parte ré. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da parte adversa, calculados conforme art. 791-A da CLT, OJ n. 348 da SDI-1 do TST, e Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, § 3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei n. 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula n. 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei n. 8.213/91, bem como Súmula n. 368 e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, sob pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica a disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide arts. 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema n. 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010416-36.2026.5.03.0057) ajuizada por A. D. P. em face de GHS MÁQUINAS LTDA, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) reflexos das diferenças decorrentes do salário extrafolha no valor de R$1.300,00 mensais em décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época (salarial), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); c) horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 100% (salarial), com reflexos em repouso semanal remunerado (salarial), décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); d) intervalo intrajornada indenizatório de 35 minutos diários por cada dia de intervalo violado (arbitrado em quatro dias por semana), com o adicional de 50% (indenizatória); e) indenização substitutiva de vale-transporte correspondente a duas tarifas diárias de R$ 4,15 cada, no período de 01/04/2025 a 07/07/2025, limitado aos dias de efetivo labor (de segunda a sexta-feira, acrescido de dois sábados por mês de efetivo trabalho) e excluídos dezenove dias de afastamento em maio de 2025 (indenizatória). Declaro aplicáveis à relação de emprego as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDUSCON-CO (IDs 29b6271 e bfd4751). Condeno a parte ré, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado à parte autora. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta n. 3, editada pelo TST em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar erro in judicando. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$25.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme arts. 790-A e 899, §§ 9º e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DAVI PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010416-36.2026.5.03.0057 AUTOR: ANDRE DAVI PEREIRA RÉU: GHS MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db04fa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré suscita a nulidade do processo sob o argumento de que a sua notificação para apresentação de contestação de forma antecipada e por escrito, em vez de fazê-lo em audiência, violou o disposto no art. 847 da CLT. Sustenta que a determinação de defesa prévia prejudicou a elaboração de sua tese de resistência e obstou a regular tentativa de conciliação. Por sua vez, a parte autora manifesta-se pela validade dos atos processuais praticados e pelo regular prosseguimento do feito. Examina-se. O desmembramento da audiência e a concessão de prazo para a apresentação de defesa decorreram da necessidade fática de saneamento prévio e de produção de prova técnica obrigatória por lei, referente ao adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT. A providência adotada pelo Juízo encontra respaldo na autorização de fracionamento do ato sob o rito sumaríssimo estabelecida no art. 852-H, §§ 1º e 4º, da CLT, visando à celeridade e à otimização da pauta. De se ressaltar que o processo do trabalho é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da transcendência, este último consolidado no art. 794 da CLT, que adota o princípio de origem francesa do pas de nullité sans grief. Segundo esse preceito legal, a declaração de nulidade processual exige a efetiva demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em exame, a análise das atas revela que a parte ré compareceu regularmente à assentada de instrução, representada por seu proprietário, e assistida por seu advogado constituído. A contestação escrita apresentada de forma antecipada foi extremamente detalhada e veio acompanhada de farta documentação. Outrossim, o sigilo da peça de defesa e de seus anexos restou preservado até a sua regular abertura na audiência de instrução, o que garantiu a igualdade de condições entre as partes. Ademais, verifica-se que a defesa participou de maneira ativa da produção das provas orais, formulando perguntas e acompanhando os depoimentos obtidos da parte autora e da testemunha. Ao término da instrução, a parte ré ainda teve a oportunidade de expor as suas razões finais orais de forma remissiva, sem qualquer restrição ao exercício de sua atividade postulacional. Com efeito, a parte ré se defendeu normalmente em todas as etapas, exercendo de maneira ampla as garantias do contraditório e do devido processo legal asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da CF. À míngua de prejuízo concreto à defesa, não há falar em cerceamento do direito de produzir provas ou em nulidade processual. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora pleiteia a aplicação das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Divinópolis e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas - SINDUSCON-CO. Sustenta que a atividade econômica preponderante da parte ré é a prestação de serviços de terraplanagem, a qual se insere tipicamente no ramo da construção civil. A parte ré, por sua vez, impugna a aplicação de tais instrumentos sob o argumento de que não constitui uma indústria de construção, mas sim uma empresa prestadora de serviços, razão pela qual reputa inaplicáveis as referidas normas e o adicional de horas extras de 100% nelas previsto. Decide-se. O enquadramento sindical, conforme o modelo jurídico brasileiro, é definido em regra pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, ambos da CLT, salvo nas hipóteses de categorias profissionais diferenciadas. No caso em exame, a análise da prova documental revela que a primeira alteração contratual da parte ré (ID f10d358) estabelece, em sua cláusula 3ª, que o objeto social compreende expressamente: "OBRAS DE TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA... CONSTRUCAO DE RODOVIAS E FERROVIAS, OBRAS DE URBANIZACAO - RUAS, PRACAS E CALCADAS... DEMOLICAO DE EDIFICIOS E OUTRAS ESTRUTURAS, PREPARACAO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, ADMINISTRACAO DE OBRAS... SERVICOS DE ENGENHARIA." Ademais, o cadastro da parte ré perante a Receita Federal (ID 6d3d76f) classifica a sua atividade econômica principal sob o CNAE 43.13-4-00 (Obras de terraplenagem), o qual integra a Seção F (Construção), Divisão 43 (Serviços especializados para construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Outrossim, a prova oral produzida confirma a inserção prática do empreendimento no setor da construção civil. Em depoimento, a testemunha Adriano da Silva atestou que trabalhavam prestando serviços externos vinculados a obras viárias e de asfalto. De se ressaltar que o fato de a parte ré atuar sob a designação de "prestadora de serviços" de terraplanagem não afasta a sua inserção no setor econômico da construção civil, porquanto a prestação de serviços de terraplanagem e infraestrutura constitui etapa técnica e especializada da própria cadeia produtiva da indústria da construção civil. Destarte, por força do princípio da preponderância da atividade econômica (art. 511, § 2º, da CLT), a parte ré integra a categoria econômica representada pelo SINDUSCON-CO. São, portanto, aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho adunadas com a petição inicial (IDs 29b6271 e bfd4751) para reger o pacto laboral havido entre as partes. Julgo procedente o pedido de enquadramento sindical para declarar a incidência das normas coletivas trazidas aos autos (IDs 29b6271 e bfd4751) na relação empregatícia havida entre as partes. SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora postula a integração de valores recebidos extra folha à sua remuneração, sustentando que, embora anotado na carteira de trabalho e previdência social o salário de R$3.500,00, auferia efetivamente a quantia mensal de R$4.800,00. Relata que a parcela marginal de R$1.300,00 era paga de forma sistemática e parcelada, com depósitos efetuados por volta do quinto dia útil e do dia vinte de cada mês. Requer, por conseguinte, a integração da parcela ao conjunto remuneratório com os correspondentes reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. A parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que a remuneração contratual está integralmente registrada nos recibos de pagamento de salários, negando a existência de pagamentos extracontábeis. Aduz que eventuais transferências bancárias realizadas em benefício do trabalhador destinavam-se ao reembolso de despesas operacionais por ele contraídas em caráter episódico. Decide-se. Com efeito, a prova de pagamento de salário e da natureza jurídica das verbas repassadas ao trabalhador é essencialmente documental, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade de seus registros contábeis e fiscais, conforme o art. 464 da CLT. Ademais, ao admitir o recebimento sistemático de créditos bancários na conta do obreiro, mas alegar fato impeditivo e modificativo do direito, qual seja, a natureza de ressarcimento de despesas, a parte ré atraiu para si o ônus probatório integral, por força do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova documental de suas alegações, à míngua de notas fiscais de compras, relatórios de prestação de contas, ordens de serviço ou registros contábeis de reembolso. De outra face, a análise dos extratos bancários de demonstra a realização sistemática de transferências eletrônicas efetuadas pela parte ré, de forma habitual e fracionada. Cita-se, como amostragem, que no mês de junho de 2025 foram creditados dois valores idênticos de R$2.400,00. No mês de maio de 2025, constatam-se créditos de R$2.550,00 e de R$2.400,00. Em março de 2025, identificam-se créditos de R$2.300,00 e de R$2.250,00. De se ressaltar que o padrão de depósitos bi-mensais assemelha-se nitidamente ao pagamento parcelado de salários, descaracterizando a alegada natureza episódica e indenizatória de reembolsos de despesas. Reforça essa constatação o depoimento pessoal do próprio obreiro, o qual declarou em audiência de instrução que não efetuava compras de produtos para posterior ressarcimento pela empresa. A testemunha Adriano da Silva nada declarou quanto à modalidade de quitação da remuneração, limitando-se a relatar a rotina de trabalho. Destarte, resta evidenciada a prática irregular de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais, no valor médio mensal de R$1.300,00, equivalente à diferença entre a remuneração real comprovada nos extratos e o salário-base registrado no demonstrativo de pagamento de maio de 2025. Por força do art. 457, § 1º, da CLT, a parcela paga por fora integra a remuneração para todos os fins de direito. No que tange aos reflexos, considerando que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do próprio obreiro sob a modalidade de demissão, conforme registrado no termo de rescisão do contrato de trabalho, são indevidos os reflexos sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço. Julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o pagamento de salário extrafolha no valor de R$1.300,00 mensais por todo o interregno contratual e determinar a sua integração à remuneração da parte autora, deferindo-se os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de operador de máquinas, trabalhava exposta a agentes físicos, tais como ruído e vibração, e a agentes químicos, em razão da realização de lubrificação com graxa e óleos minerais, lavagem de equipamentos com lavadora de alta pressão e contato com desengraxantes alcalinos. Pleiteia, ainda, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário correspondente. A parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que a atividade laboral do obreiro se limitava à operação de escavadeiras, sem exposição a agentes insalutíferos acima dos limites de tolerância ou manuseio de graxas e óleos. Explicita-se que a caracterização da insalubridade, nos moldes do art. 195 da CLT, exige a realização de perícia técnica. No caso em exame, o laudo técnico elaborado pelo perito do Juízo apresentou uma conclusão condicional. Constatou o expert que, se confirmadas as declarações da parte autora de que efetuava tarefas de lubrificação, engraxamento com graxeiras e lavagem de máquinas, as suas condições de labor expunham-no a contato dérmico habitual com óleos lubrificantes, hidráulicos e graxas. Concluiu o perito que tais substâncias possuem origem mineral e contêm hidrocarbonetos aromáticos, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE. De outro lado, se acolhida a versão da parte ré de que as tarefas eram adstritas à operação de máquinas sem manutenção ou lubrificação, restaria descaracterizado o labor em condições nocivas. A testemunha Adriano da Silva, que trabalhou diretamente com a parte autora por cerca de três meses e presenciava a sua rotina diária, declarou que o trabalhador realizava serviços gerais além da operação de máquinas, tais como verificar o óleo, completar o combustível de duas a três vezes por semana e engraxar a concha, a pá e os braços hidráulicos do maquinário. Relatou a testemunha que o engraxamento era realizado com uma bomba de graxa, sem o uso de luvas protetivas, e que, quando a graxa da bomba acabava, o próprio trabalhador realizava a reposição manual do produto a partir de sacos plásticos, manipulando a graxa com as mãos livres. Esclareceu, ainda, que as lavagens das máquinas ocorriam na garagem ao término da jornada com bomba de alta pressão. De se ressaltar que o depoimento firme e detalhado da testemunha confirma a inserção habitual e rotineira das atividades de lubrificação, abastecimento e lavagem no contrato de trabalho do trabalhador. A tese da parte ré de que tais atividades seriam acidentais ou excepcionais não se sustenta diante do conjunto probatório. O contato com hidrocarbonetos e óleos minerais ocorria como parte integrante da rotina de trabalho ordinária da parte autora. Ademais, a eventual intermitência na manipulação de graxas e óleos minerais não afasta o direito ao adicional de insalubridade, atraindo a incidência do entendimento pacificado na Súmula n. 47 do TST, segundo o qual o trabalho executado em caráter intermitente em condições nocivas não retira o direito ao benefício. Destarte, reputam-se comprovados os fatos descritos na versão da parte autora, o que valida a hipótese número um apresentada na conclusão do laudo pericial. A caracterização da insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) é essencialmente qualitativa, dependendo da manipulação física dos produtos e da eficácia dos meios de proteção para neutralizar o risco dérmico. No caso em exame, o perito oficial registrou expressamente que a parte ré não apresentou nenhuma ficha de entrega e controle de equipamentos de proteção individual assinada pelo trabalhador com indicação de Certificado de Aprovação. Constatou-se, outrossim, que a empresa se omitiu de apresentar quaisquer programas obrigatórios de segurança do trabalho, como o PGR, o PCMSO ou o LTCAT. A ausência de fornecimento e de fiscalização do uso de equipamentos de proteção individuais adequados, como luvas impermeáveis e creme protetivo de barreira contra hidrocarbonetos, restou atestada tanto pela perícia técnica quanto pela prova oral. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula n. 289 do TST, pela qual o simples fornecimento de aparelhos de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se não comprovado o efetivo uso e a fiscalização de sua eficácia pelo empregador. À míngua de comprovação documental do fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de elidir ou neutralizar a ação nociva dos hidrocarbonetos, a condenação ao pagamento do adicional correspondente é medida que se impõe. Em relação aos agentes físicos ruído (Anexo 1 da NR-15) e vibração de corpo inteiro (Anexo 8 da NR-15), verifica-se que o perito oficial declarou o exame pericial prejudicado porque a parte ré, embora notificada previamente acerca do dia e horário da diligência, deixou de disponibilizar os equipamentos de trabalho operados pela parte autora para a realização das medições técnicas de pressão sonora e aceleração de vibração. Tal conduta obstativa da produção da prova atrai a aplicação da presunção de veracidade autorizada pelo art. 400 do CPC, a qual já havia sido expressamente cominada por este Juízo na audiência saneadora. Contudo, por força do art. 193, § 2º, da CLT e da tese firmada no Tema n. 17 dos IRR do TST, resta vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou de diferentes graus de insalubridade decorrentes de agentes concomitantes, prevalecendo a condenação pelo agente que propicie o grau mais elevado, qual seja, o grau máximo de 40% decorrente da manipulação de hidrocarbonetos. De outra face, resta prejudicada a fixação de condenação autônoma pelos agentes físicos ruído e vibração, haja vista a absorção do direito pelo enquadramento de grau máximo já reconhecido em virtude do contato com os agentes químicos. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar os parâmetros vinculantes consolidados pelo STF na Súmula Vinculante n. 04, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem, mas obsta a sua substituição por decisão judicial. Destarte, em conformidade com a jurisprudência pacificada, a base de cálculo a ser adotada é o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Considerando a natureza salarial habitual da verba (Súmula n. 139 do TST), são devidos os reflexos sobre as parcelas contratuais e rescisórias. Todavia, diante do término do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, sob a modalidade de demissão incontroversa, são indevidos os reflexos do adicional sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Outrossim, por força do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a caracterização de labor sob condições insalubres atrai a obrigação patronal de entrega do PPP retificado de acordo com as conclusões técnicas desta decisão. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, durante todo o período laboral contratual, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS (a serem recolhidos em conta vinculada). Condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega de PPP retificado à parte autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 07h às 18h30 ou 19h e, em média duas vezes por semana, estendia o labor até as 20h30 ou 21h. Afirma, outrossim, que laborava aos sábados das 07h às 13h ou 17h. Diante do elastecimento da jornada habitual e da ausência de compensação de horários, postula o pagamento de horas extras e reflexos. A parte ré contesta a jornada descrita na exordial, asseverando que o obreiro cumpria jornada contratual rígida das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora regular de intervalo intrajornada e sem ativação aos sábados. Impugna a folha de ponto trazida com a petição inicial (ID b0b7ebe) sob o argumento de que o documento não foi confeccionado pela empresa, mas de forma unilateral pelo trabalhador. Decide-se. De se ressaltar que o dever legal de manter o controle de jornada por meio de registros formais de ponto, segundo a diretriz consolidada no art. 74, § 2º, da CLT, recai exclusivamente sobre os estabelecimentos que contam com mais de vinte empregados. No caso em exame, o depoimento pessoal da parte autora revela-se esclarecedor, porquanto confessou que a empresa contava com menos de vinte colaboradores, estimando que o quadro funcional seria de aproximadamente seis empregados. Destarte, inexistindo a obrigação legal de controle biométrico ou manual por parte do empregador, a presunção de veracidade prevista na Súmula n. 338, item I, do TST não se aplica de forma imediata à espécie. Transfere-se ao trabalhador, por conseguinte, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação de horas extras habituais, em estrita observância ao art. 818, inciso I, da CLT. Para se desincumbir de seu encargo probatório, a parte autora coligou aos autos controles paralelos de frequência (ID b0b7ebe) e requereu a produção de prova oral em audiência de instrução. A verossimilhança das alegações da parte autora restou amplamente corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Adriano da Silva, que manteve convívio diário com o obreiro por cerca de três meses no canteiro de obras, prestou depoimento firme e detalhado. Declarou que a rotina ordinária de trabalho iniciava-se invariavelmente às 07h e findava entre as 17h20 e 21h. Esclareceu, outrossim, que havia labor aos sábados em escala alternada (metade dos sábados do mês), com jornada até as 17h. Com efeito, a prova oral produzida pela parte autora revelou-se apta a elidir a tese defensiva de labor restrito ao horário comercial, evidenciando a prestação de serviços além dos limites constitucionais diários e semanais de forma habitual. Por outro lado, a parte ré não produziu contraprova oral ou documental capaz de infirmar a robustez das declarações obtidas da testemunha Adriano da Silva. No que tange à apuração do período efetivo de labor, o próprio trabalhador confessou em seu depoimento que permaneceu afastado de suas atividades profissionais por um interregno de 19 dias no mês de maio de 2025, com o propósito de acompanhar o seu pai enfermo no hospital. Essa circunstância fática encontra-se chancelada pelo atestado de acompanhamento juntado aos autos (ID 3ad7f6b). À míngua de prestação de serviços no referido lapso temporal, impõe-se a dedução integral dos dezenove dias de afastamento do cálculo de quaisquer verbas decorrentes da jornada de trabalho no mês de maio de 2025, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro. Arbitra-se a jornada de trabalho da parte autora, no período de 21/01/2025 a 07/07/2025 (com a exclusão dos dezenove dias de afastamento em maio de 2025), nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h30 em três dias por semana, e das 07h às 21h em dois dias por semana; e, aos sábados, das 07h às 15h30 em dois sábados por mês (escala alternada de 50%). Declaro a jornada de trabalho da parte autora nos termos do arbitramento supra, a qual servirá de base exclusiva para a apuração dos haveres extraordinários. HORAS EXTRAS Uma vez já decidido e declarado no capítulo de enquadramento sindical que a parte ré integra a categoria econômica abrangida pelas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINDUSCON-CO, torna-se imperativa a aplicação dos benefícios convencionais ali estipulados à relação de emprego sob exame. A Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025 (ID 29b6271), repetida na norma coletiva subsequente, estabelece de forma expressa que as horas extraordinárias prestadas e não compensadas serão remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. De se ressaltar que, diante da invalidade prática de qualquer regime de compensação de horários na empresa — decorrente da total ausência de registros fidedignos de jornada e da extrapolação contumaz do limite de duas horas extras diárias —, são devidas como extraordinárias todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério que se revelar mais benéfico ao obreiro. A base de cálculo das horas extras deve contemplar a remuneração integral do trabalhador, consoante a diretriz fixada no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula n. 264 do TST. Destarte, a sua apuração deverá englobar tanto o salário básico contratual de R$3.500,00 registrado em carteira quanto a parcela do salário extrafolha de R$1.300,00 reconhecida judicialmente no tópico anterior, totalizando a base de R$4.800,00. Dada a habitualidade do labor em sobrejornada, as horas extraordinárias integram a remuneração do trabalhador por sua média física, sendo devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS. Contudo, no caso em exame, considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por exclusiva iniciativa do trabalhador sob a modalidade de demissão escrita e sem vício de consentimento, são manifestamente indevidos os reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional convencional de 100%, calculadas sobre a remuneração integral do obreiro (salário oficial acrescido do salário extrafolha) e observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento de maio de 2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e recolhimentos de FGTS (em conta vinculada). INTERVALO INTRAJORNADA A definição técnica do intervalo usufruído pelo trabalhador deve guardar estrita harmonia com as conclusões extraídas do exame da prova oral. O depoimento pessoal da parte autora revela que este conseguia gozar de uma hora integral de intervalo de uma a duas vezes por semana, enquanto nos demais dias o descanso limitava-se a um período de quinze a trinta minutos. A testemunha Adriano da Silva corroborou essa divisão fática, atestando que usufruíam de trinta minutos de intervalo ordinário, ocorrendo o gozo de uma hora integral apenas uma ou duas vezes por semana. Em consonância com as declarações colhidas, arbitra-se que a parte autora usufruía de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada em quatro dias de labor por semana, e de uma hora integral em um dia de labor por semana. O contrato de trabalho vigeu inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou sensivelmente a redação do art. 71, § 4º, da CLT. De acordo com a legislação vigente aplicável aos fatos geradores contemporâneos, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito apenas ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, despida a verba de qualquer repercussão salarial em razão de sua natureza jurídica puramente indenizatória. Destarte, resta afastada a pretensão obreira de recebimento do valor da hora integral e de incidência de reflexos sobre outras verbas contratuais ou rescisórias. O cálculo da condenação deve se limitar ao pagamento de 35 minutos diários (tempo suprimido do mínimo de uma hora) em relação a quatro dias por semana trabalhados, aplicando-se o adicional de 50% (adicional legal de caráter protetivo e indenizatório) calculado sobre a remuneração integral, sem qualquer reflexo pecuniário. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento, sob a rubrica de intervalo intrajornada indenizatório, de 35 minutos diários por cada dia de intervalo violado (arbitrado em quatro dias por semana), com o adicional de 50%, calculado sobre a remuneração integral do trabalhador (incluindo o salário extrafolha), observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento de maio de 2025. Inexistindo natureza salarial, rejeito os reflexos postulados. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA Para a apuração física e liquidação dos haveres extraordinários e intervalares deferidos nesta decisão, deverão ser estritamente observadas as seguintes diretrizes e parâmetros de cálculo: 1) o período de apuração, qual seja, o interregno contratual imprescrito compreendido entre a admissão em 21/01/2025 e o término do vínculo em 07/07/2025; 2) os dias efetivos de labor, a serem apurados com base na frequência da jornada de trabalho arbitrada, devendo ser excluído o interregno de dezenove dias de afastamento comprovado em maio de 2025 (de 05/05/2025 a 23/05/2025), conforme atestado médico devidamente juntado aos autos; 3) a base de cálculo, sendo a remuneração integral, correspondente à soma do salário-base registrado de R$3.500,00 e do salário extrafolha integrado de R$1.300,00, totalizando a quantia mensal de R$4.800,00, em estrita observância ao art. 457, § 1º, da CLT e à Súmula n. 264 do TST; 4) o divisor, adotando-se o divisor 220, compatível com a jornada semanal limite de 44 horas, nos termos do art. 64 da CLT; 5) os adicionais, aplicando-se o percentual convencional de 100% estabelecido na Cláusula Décima Quinta das Convenções Coletivas de Trabalho coligadas aos autos para as horas extraordinárias diárias e semanais, e o adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal para a parcela decorrente do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT); 6) os reflexos das horas extras, sendo devidas as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais de FGTS; 7) as exclusões de reflexos, de modo que, em razão do término do vínculo por iniciativa do trabalhador sob a modalidade de demissão escrita, são indevidos os reflexos das horas extraordinárias sobre o aviso-prévio indenizado e sobre a indenização compensatória de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço; 8) os reflexos do intervalo intrajornada, os quais restam integralmente indeferidos, porquanto o contrato sob exame vigeu inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que atribuiu natureza puramente indenizatória à referida parcela (art. 71, § 4º, da CLT); 9) e as deduções autorizadas, de forma que se determina o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos ao longo do pacto laboral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 do TST). VALE-TRANSPORTE A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte referente ao período de abril de 2025 até a rescisão contratual, à razão de duas tarifas diárias, de segunda-feira a sábado, no valor unitário de R$4,15. Afirma que a empregadora forneceu transporte apenas de janeiro a março de 2025, cessando o benefício a partir de então. A parte ré resiste à pretensão sustentando que, a partir de abril de 2025, forneceu veículo próprio para uso integral da parte autora, o que supriria a obrigação legal de custeio do deslocamento. Decide-se. Com efeito, a concessão do vale-transporte é obrigação imposta por lei ao empregador, nos termos da Lei n. 7.418/1985. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 460 do TST, o ônus de provar a desnecessidade do benefício ou o seu efetivo fornecimento recai sobre o empregador, detentor da aptidão para a prova. No caso sob exame, é incontroverso que a parte ré forneceu transporte direto no primeiro período contratual, compreendido entre janeiro e março de 2025, e que, a partir de abril de 2025, cessou essa modalidade de condução. A tese defensiva ampara-se no fornecimento de veículo da empresa para o deslocamento do trabalhador. De se ressaltar que o fornecimento de veículo utilitário para a prestação de serviços não elide o direito ao vale-transporte, exceto se demonstrado que o automóvel foi disponibilizado de forma inteiramente gratuita e específica para o trajeto de ida e volta ao trabalho, sem qualquer custo de combustível ou manutenção repassado ao empregado. A análise da prova oral revela que a destinação do automóvel não ocorria de forma benfazeja e isenta. Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que utilizava o carro da empresa, mas que, após os três primeiros meses, a parte ré passou a exigir o pagamento do combustível por parte do obreiro, motivo pelo qual parou de usar o automóvel. Essa versão é chancelada pelas declarações obtidas da testemunha Adriano da Silva, a qual confirmou que a parte autora ficou com o veículo da empresa apenas por um lapso de tempo para ir trabalhar, a fim de evitar o deslocamento diário até a garagem. A parte ré não trouxe aos autos nenhum comprovante de fornecimento de combustível ou de custeio das despesas de tráfego que demonstrasse a manutenção da utilidade de forma gratuita até o encerramento do contrato. Destarte, por não comprovado o fornecimento regular e isento de condução própria a partir de abril de 2025, resta configurado o inadimplemento da obrigação legal de fornecimento do vale-transporte. No que tange ao valor da tarifa, o documento emitido pela empresa concessionária do transporte público local indica que o valor da passagem para pagamento em dinheiro é de R$4,15, ao passo que a tarifa integrada com o cartão DIVPASS é de R$3,65. Considerando que a parte ré se omitiu de fornecer o cartão eletrônico ou os créditos correspondentes, o trabalhador teve de arcar com o desembolso em dinheiro, razão pela qual a indenização deve ser calculada com base na tarifa cheia de R$4,15 por deslocamento. De outra face, como visto, prova oral revela que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades por dezenove dias em maio de 2025 para acompanhar seu pai enfermo no hospital, fato corroborado pelo atestado médico juntado aos autos. Porquanto o vale-transporte destina-se estritamente a subsidiar o deslocamento diário ao trabalho, a indenização substitutiva é manifestamente indevida em relação aos dias nos quais não houve efetiva prestação de serviços. Impõe-se, assim, a exclusão dos dezenove dias de afastamento do cálculo indenizatório do mês de maio de 2025. Ademais, verifica-se que a jornada de trabalho arbitrada no capítulo correspondente limitou a ativação obreira aos sábados a apenas dois sábados por mês, em escala alternada de 50%. Como consequência lógica, o vale-transporte é indevido nos sábados em que não houve prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador e contradição interna do julgado. Portanto, a apuração da indenização substitutiva deve restringir-se aos dias de efetiva ativação, quais sejam, de segunda a sexta-feira, acrescidos de apenas dois sábados por mês de efetivo trabalho. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas tarifas diárias de R$4,15 cada, limitado aos dias de efetivo labor (de segunda a sexta-feira, acrescido de dois sábados por mês de efetivo trabalho), abrangendo o período de 01/04/2025 até o término contratual em 07/07/2025, observada a exclusão dos dezenove dias de afastamento ocorridos no mês de maio de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula n. 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento da parte ré (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente apenas a parte ré. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da parte adversa, calculados conforme art. 791-A da CLT, OJ n. 348 da SDI-1 do TST, e Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, § 3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei n. 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula n. 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei n. 8.213/91, bem como Súmula n. 368 e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, sob pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica a disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide arts. 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema n. 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010416-36.2026.5.03.0057) ajuizada por A. D. P. em face de GHS MÁQUINAS LTDA, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) reflexos das diferenças decorrentes do salário extrafolha no valor de R$1.300,00 mensais em décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época (salarial), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); c) horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 100% (salarial), com reflexos em repouso semanal remunerado (salarial), décimo terceiro salário proporcional (salarial), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (indenizatória) e depósitos mensais de FGTS (indenizatória); d) intervalo intrajornada indenizatório de 35 minutos diários por cada dia de intervalo violado (arbitrado em quatro dias por semana), com o adicional de 50% (indenizatória); e) indenização substitutiva de vale-transporte correspondente a duas tarifas diárias de R$ 4,15 cada, no período de 01/04/2025 a 07/07/2025, limitado aos dias de efetivo labor (de segunda a sexta-feira, acrescido de dois sábados por mês de efetivo trabalho) e excluídos dezenove dias de afastamento em maio de 2025 (indenizatória). Declaro aplicáveis à relação de emprego as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDUSCON-CO (IDs 29b6271 e bfd4751). Condeno a parte ré, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado à parte autora. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta n. 3, editada pelo TST em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar erro in judicando. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$25.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme arts. 790-A e 899, §§ 9º e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GHS MAQUINAS LTDA

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