Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Vara do Trabalho de Jales · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JALES ATOrd 0010415-90.2019.5.15.0080 AUTOR: ROSANGELA ROSA DA SILVA RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd86f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando que o crédito trabalhista devido neste feito foi integralmente quitado perante os autos do processo número 0000511-90.2012.5.15.0080, onde os atos executórios foram concentrados, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Não há saldo em conta recursal ou em conta judicial. Não há bens bloqueados ou penhorados. A parte executada não está inscrita no BNDT, Serasa, CNIB e EXE15 em relação a este processo. Intimem-se e, após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONISE VIANA DARME - ME
- MONISE VIANA DARME
- SULIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA
- GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JALES ATOrd 0010415-90.2019.5.15.0080 AUTOR: ROSANGELA ROSA DA SILVA RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd86f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando que o crédito trabalhista devido neste feito foi integralmente quitado perante os autos do processo número 0000511-90.2012.5.15.0080, onde os atos executórios foram concentrados, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Não há saldo em conta recursal ou em conta judicial. Não há bens bloqueados ou penhorados. A parte executada não está inscrita no BNDT, Serasa, CNIB e EXE15 em relação a este processo. Intimem-se e, após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA ROSA DA SILVA