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0010415-79.2025.5.03.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010415-79.2025.5.03.0156 AUTOR: PAULO CESAR NUNES DE LIMA MARTINS RÉU: NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6fbf3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial. Indenização por Danos Morais Há na inicial pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da informalidade e da sonegação de direitos trabalhistas, mas não foram declinadas quaisquer razões para sua incidência (causa de pedir). Assim, declaro a inépcia do pedido em apreço, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC, em relação ao qual ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. A importância atribuída ao valor da causa e aos pedidos constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos aptos a limitar a liquidação da sentença. Assim, os valores atribuídos aos pedidos não constituirão limite à apuração dos créditos eventualmente deferidos, observados, contudo, os limites objetivos das pretensões formuladas. MÉRITO Tema 1.389 do STF O presente processo foi anteriormente suspenso pela decisão de id d8608bc, por envolver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em hipótese na qual a reclamada sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, mediante diárias e empreitada, controvérsia então considerada abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral. Posteriormente, diante da decisão proferida pelo Relator do ARE 1.532.603/PR em 17/06/2026, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias para tentativa de conciliação, foi designada nova audiência por meio do despacho de id 2f9dd9d. Realizada a audiência de id 15b01a9, em 17/08/2026, não houve conciliação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e apresentadas razões finais remissivas. Encontra-se, portanto, o feito em condições de julgamento. Vínculo de emprego. Anotação da CTPS. Rescisão indireta. Verbas rescisórias O reclamante afirma que prestou serviços à reclamada no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, na função de servente de pedreiro, nas dependências do Náutico Park Aquático e Hospedagem. Sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, mediante pagamento semanal, inicialmente no importe de R$ 500,00, equivalente a R$ 100,00 por dia, passando, a partir de janeiro de 2025, a receber R$ 625,00 por semana, equivalente a R$ 125,00 por dia. Afirma que jamais teve o contrato registrado em CTPS e que, diante da ausência de recolhimentos previdenciários e fundiários e do inadimplemento de direitos trabalhistas, formalizou pedido de demissão em 14/03/2025, cuja conversão em rescisão indireta postula. A reclamada admite que o reclamante lhe prestou serviços, mas nega a existência de relação de emprego. Sustenta que a prestação ocorria de forma eventual e esporádica, por meio de diárias, conforme a demanda para execução de obras e pequenos reparos, caracterizando trabalho autônomo por empreitada. Afirma que o reclamante não possuía jornada fixa, não estava submetido a ordens ou punições e recebia apenas pelas diárias efetivamente trabalhadas. Pois bem. Para a caracterização da relação de emprego, necessária a presença dos elementos fático-jurídicos extraídos dos arts. 2º e 3º da CLT, consistentes na prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso, a própria reclamada reconhece a prestação pessoal e onerosa de serviços, invocando, contudo, sua natureza autônoma e eventual. Admitida a prestação e alegada modalidade jurídica diversa da relação de emprego, incumbia à reclamada demonstrar as circunstâncias fáticas capazes de caracterizar a autonomia sustentada. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Não foi apresentado contrato de empreitada ou de prestação de serviços, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrasse contratação por obra determinada, assunção dos riscos da atividade pelo reclamante ou efetiva autonomia na organização do trabalho. Tampouco foi produzida prova oral nesse sentido. Com efeito, na audiência de fls. 132/133, a pessoa apresentada pelo reclamante para depor foi declarada suspeita após o acolhimento da contradita, encerrando-se, em seguida, a produção dos depoimentos, sem prova testemunhal produzida pela reclamada acerca da alegada autonomia. Por outro lado, os comprovantes e extratos bancários de fls. 15/33 e 39/64 evidenciam pagamentos efetuados diretamente pela reclamada ao reclamante de forma reiterada ao longo de extenso período. Há transferências em semanas sucessivas, por exemplo, em novembro e dezembro de 2023, abril e maio de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025. A variação dos valores pagos não demonstra, por si só, trabalho autônomo, sendo compatível com remuneração calculada conforme os dias trabalhados. A continuidade das transferências durante período próximo a dois anos não se harmoniza com a tese de prestação meramente eventual ou esporádica. Nesse contexto, diante da admissão da prestação de serviços, da habitualidade evidenciada pela documentação bancária e da ausência de prova concreta da autonomia invocada, reconheço a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP, no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, na função de servente de pedreiro. Quanto à remuneração, a petição inicial afirma que o reclamante recebia R$ 100,00 por dia trabalhado, totalizando R$ 500,00 semanais, e, a partir de janeiro de 2025, R$ 125,00 por dia, totalizando R$ 625,00 semanais. A própria reclamada reconhece que a contraprestação era calculada mediante diárias, sem demonstrar valores distintos. Assim, reconheço a remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e de R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025. No tocante à modalidade de ruptura, reconhecido o vínculo de emprego, verifica-se que a reclamada deixou de proceder à anotação da CTPS durante toda a contratualidade e, por sustentar a inexistência de relação empregatícia, não comprovou os recolhimentos do FGTS, tampouco a quitação das férias e dos décimos terceiros postulados. Tais inadimplementos, mantidos durante período próximo a dois anos, configuram descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. O fato de o reclamante ter formalizado pedido de demissão em 14/03/2025 não impede o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez demonstrado que a ruptura ocorreu em contexto de reiterado descumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/03/2025, produzindo os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Considerando o período contratual reconhecido, é devido aviso-prévio indenizado de 33 dias, cuja projeção integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, devendo a data de saída anotada na CTPS corresponder a 16/04/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Observados os limites dos pedidos formulados na petição inicial, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 14 dias referente ao mês de março de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2025, na proporção de 3/12;férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na proporção de 11/12, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. Embora a projeção do aviso-prévio alcance 16/04/2025, observam-se, quanto ao 13º salário e às férias proporcionais, as frações expressamente postuladas na petição inicial, em respeito aos limites objetivos da lide. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 08/04/2023, função de servente de pedreiro, remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, e data de saída em 16/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às anotações necessárias, sem qualquer menção à presente demanda. Multa do art. 467 da CLT A reclamada contestou a própria existência do vínculo de emprego e, por consequência, a exigibilidade das parcelas rescisórias postuladas. Havia, portanto, controvérsia acerca da existência da relação empregatícia e das verbas decorrentes de sua extinção, não se tratando de parcelas rescisórias incontroversas que devessem ter sido quitadas na primeira oportunidade processual. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Reconhecido o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, verifica-se que as verbas rescisórias correspondentes não foram quitadas no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O fato de o vínculo e a modalidade de ruptura terem sido reconhecidos judicialmente não afasta, por si só, a incidência da penalidade, inexistindo demonstração de que o reclamante tenha dado causa à mora. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do reclamante. Horas extras. Reflexos O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando nove horas diárias e 45 horas semanais. Em razão disso, requer o pagamento de uma hora extra diária, correspondente a cinco horas semanais, acrescida do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. A reclamada impugna a jornada indicada, sustentando que o reclamante não estava submetido a horário ou fiscalização e que não mantinha registros de início e término de sua jornada (fl. 107). Embora reconhecido o vínculo de emprego nesta decisão, não há nos autos elementos que permitam concluir que o estabelecimento da reclamada contasse com mais de 20 trabalhadores e, portanto, que estivesse sujeito à obrigação de registro de jornada prevista no art. 74, §2º, da CLT. Nessas circunstâncias, a ausência de controles de ponto não autoriza, por si só, a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Assim, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Contudo, não foi produzida prova apta a confirmar os horários alegados. Na audiência de fls. 132/133, a pessoa apresentada pelo reclamante para depor foi declarada suspeita após o acolhimento da contradita, encerrando-se, em seguida, a produção dos depoimentos. Os comprovantes bancários juntados aos autos demonstram pagamentos e são relevantes para a análise da habitualidade da prestação de serviços, mas não permitem aferir os horários de início e término da jornada. Diante da ausência de prova da jornada extraordinária indicada na petição inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e, por consequência, os reflexos postulados em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, observada a identidade de rubricas e competências. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, inclusive aquele extinto sem resolução do mérito e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da parte autora, e em 5% sobre o valor atribuído, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99.. Fica autorizado o desconto da cota parte do Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO CESAR NUNES DE LIMA MARTINS em face de NÁUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA – EPP, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 16/04/2025, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 14 dias, referente ao mês de março de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12);férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3;FGTS relativo ao período contratual e às parcelas em que legalmente incidente, acrescido da multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, observada a identidade de rubricas e competências. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos e de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda ao MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Determino à reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 08/04/2023, função de servente de pedreiro, remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, e data de saída em 16/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$2.000,00 a favor do reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às anotações necessárias, sem qualquer menção à presente demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT. As demais parcelas possuem natureza salarial, observada a legislação aplicável quanto à incidência das contribuições previdenciárias. Determina-se a intimação da União, oportunamente, caso o valor das contribuições previdenciárias ultrapasse o limite previsto no art. 832, §5º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas com base no valor total da execução por ocasião da liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010415-79.2025.5.03.0156 AUTOR: PAULO CESAR NUNES DE LIMA MARTINS RÉU: NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6fbf3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial. Indenização por Danos Morais Há na inicial pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da informalidade e da sonegação de direitos trabalhistas, mas não foram declinadas quaisquer razões para sua incidência (causa de pedir). Assim, declaro a inépcia do pedido em apreço, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC, em relação ao qual ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. A importância atribuída ao valor da causa e aos pedidos constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos aptos a limitar a liquidação da sentença. Assim, os valores atribuídos aos pedidos não constituirão limite à apuração dos créditos eventualmente deferidos, observados, contudo, os limites objetivos das pretensões formuladas. MÉRITO Tema 1.389 do STF O presente processo foi anteriormente suspenso pela decisão de id d8608bc, por envolver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em hipótese na qual a reclamada sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, mediante diárias e empreitada, controvérsia então considerada abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral. Posteriormente, diante da decisão proferida pelo Relator do ARE 1.532.603/PR em 17/06/2026, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias para tentativa de conciliação, foi designada nova audiência por meio do despacho de id 2f9dd9d. Realizada a audiência de id 15b01a9, em 17/08/2026, não houve conciliação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e apresentadas razões finais remissivas. Encontra-se, portanto, o feito em condições de julgamento. Vínculo de emprego. Anotação da CTPS. Rescisão indireta. Verbas rescisórias O reclamante afirma que prestou serviços à reclamada no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, na função de servente de pedreiro, nas dependências do Náutico Park Aquático e Hospedagem. Sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, mediante pagamento semanal, inicialmente no importe de R$ 500,00, equivalente a R$ 100,00 por dia, passando, a partir de janeiro de 2025, a receber R$ 625,00 por semana, equivalente a R$ 125,00 por dia. Afirma que jamais teve o contrato registrado em CTPS e que, diante da ausência de recolhimentos previdenciários e fundiários e do inadimplemento de direitos trabalhistas, formalizou pedido de demissão em 14/03/2025, cuja conversão em rescisão indireta postula. A reclamada admite que o reclamante lhe prestou serviços, mas nega a existência de relação de emprego. Sustenta que a prestação ocorria de forma eventual e esporádica, por meio de diárias, conforme a demanda para execução de obras e pequenos reparos, caracterizando trabalho autônomo por empreitada. Afirma que o reclamante não possuía jornada fixa, não estava submetido a ordens ou punições e recebia apenas pelas diárias efetivamente trabalhadas. Pois bem. Para a caracterização da relação de emprego, necessária a presença dos elementos fático-jurídicos extraídos dos arts. 2º e 3º da CLT, consistentes na prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso, a própria reclamada reconhece a prestação pessoal e onerosa de serviços, invocando, contudo, sua natureza autônoma e eventual. Admitida a prestação e alegada modalidade jurídica diversa da relação de emprego, incumbia à reclamada demonstrar as circunstâncias fáticas capazes de caracterizar a autonomia sustentada. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Não foi apresentado contrato de empreitada ou de prestação de serviços, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrasse contratação por obra determinada, assunção dos riscos da atividade pelo reclamante ou efetiva autonomia na organização do trabalho. Tampouco foi produzida prova oral nesse sentido. Com efeito, na audiência de fls. 132/133, a pessoa apresentada pelo reclamante para depor foi declarada suspeita após o acolhimento da contradita, encerrando-se, em seguida, a produção dos depoimentos, sem prova testemunhal produzida pela reclamada acerca da alegada autonomia. Por outro lado, os comprovantes e extratos bancários de fls. 15/33 e 39/64 evidenciam pagamentos efetuados diretamente pela reclamada ao reclamante de forma reiterada ao longo de extenso período. Há transferências em semanas sucessivas, por exemplo, em novembro e dezembro de 2023, abril e maio de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025. A variação dos valores pagos não demonstra, por si só, trabalho autônomo, sendo compatível com remuneração calculada conforme os dias trabalhados. A continuidade das transferências durante período próximo a dois anos não se harmoniza com a tese de prestação meramente eventual ou esporádica. Nesse contexto, diante da admissão da prestação de serviços, da habitualidade evidenciada pela documentação bancária e da ausência de prova concreta da autonomia invocada, reconheço a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP, no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, na função de servente de pedreiro. Quanto à remuneração, a petição inicial afirma que o reclamante recebia R$ 100,00 por dia trabalhado, totalizando R$ 500,00 semanais, e, a partir de janeiro de 2025, R$ 125,00 por dia, totalizando R$ 625,00 semanais. A própria reclamada reconhece que a contraprestação era calculada mediante diárias, sem demonstrar valores distintos. Assim, reconheço a remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e de R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025. No tocante à modalidade de ruptura, reconhecido o vínculo de emprego, verifica-se que a reclamada deixou de proceder à anotação da CTPS durante toda a contratualidade e, por sustentar a inexistência de relação empregatícia, não comprovou os recolhimentos do FGTS, tampouco a quitação das férias e dos décimos terceiros postulados. Tais inadimplementos, mantidos durante período próximo a dois anos, configuram descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. O fato de o reclamante ter formalizado pedido de demissão em 14/03/2025 não impede o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez demonstrado que a ruptura ocorreu em contexto de reiterado descumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/03/2025, produzindo os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Considerando o período contratual reconhecido, é devido aviso-prévio indenizado de 33 dias, cuja projeção integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, devendo a data de saída anotada na CTPS corresponder a 16/04/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Observados os limites dos pedidos formulados na petição inicial, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 14 dias referente ao mês de março de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2025, na proporção de 3/12;férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na proporção de 11/12, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. Embora a projeção do aviso-prévio alcance 16/04/2025, observam-se, quanto ao 13º salário e às férias proporcionais, as frações expressamente postuladas na petição inicial, em respeito aos limites objetivos da lide. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 08/04/2023, função de servente de pedreiro, remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, e data de saída em 16/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às anotações necessárias, sem qualquer menção à presente demanda. Multa do art. 467 da CLT A reclamada contestou a própria existência do vínculo de emprego e, por consequência, a exigibilidade das parcelas rescisórias postuladas. Havia, portanto, controvérsia acerca da existência da relação empregatícia e das verbas decorrentes de sua extinção, não se tratando de parcelas rescisórias incontroversas que devessem ter sido quitadas na primeira oportunidade processual. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Reconhecido o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, verifica-se que as verbas rescisórias correspondentes não foram quitadas no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O fato de o vínculo e a modalidade de ruptura terem sido reconhecidos judicialmente não afasta, por si só, a incidência da penalidade, inexistindo demonstração de que o reclamante tenha dado causa à mora. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do reclamante. Horas extras. Reflexos O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando nove horas diárias e 45 horas semanais. Em razão disso, requer o pagamento de uma hora extra diária, correspondente a cinco horas semanais, acrescida do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. A reclamada impugna a jornada indicada, sustentando que o reclamante não estava submetido a horário ou fiscalização e que não mantinha registros de início e término de sua jornada (fl. 107). Embora reconhecido o vínculo de emprego nesta decisão, não há nos autos elementos que permitam concluir que o estabelecimento da reclamada contasse com mais de 20 trabalhadores e, portanto, que estivesse sujeito à obrigação de registro de jornada prevista no art. 74, §2º, da CLT. Nessas circunstâncias, a ausência de controles de ponto não autoriza, por si só, a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Assim, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Contudo, não foi produzida prova apta a confirmar os horários alegados. Na audiência de fls. 132/133, a pessoa apresentada pelo reclamante para depor foi declarada suspeita após o acolhimento da contradita, encerrando-se, em seguida, a produção dos depoimentos. Os comprovantes bancários juntados aos autos demonstram pagamentos e são relevantes para a análise da habitualidade da prestação de serviços, mas não permitem aferir os horários de início e término da jornada. Diante da ausência de prova da jornada extraordinária indicada na petição inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e, por consequência, os reflexos postulados em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, observada a identidade de rubricas e competências. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, inclusive aquele extinto sem resolução do mérito e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da parte autora, e em 5% sobre o valor atribuído, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99.. Fica autorizado o desconto da cota parte do Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO CESAR NUNES DE LIMA MARTINS em face de NÁUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA – EPP, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 08/04/2023 a 14/03/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 16/04/2025, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 14 dias, referente ao mês de março de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12);férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3;FGTS relativo ao período contratual e às parcelas em que legalmente incidente, acrescido da multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, observada a identidade de rubricas e competências. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos e de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda ao MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Determino à reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 08/04/2023, função de servente de pedreiro, remuneração de R$ 100,00 por dia até 31/12/2024 e R$ 125,00 por dia a partir de 01/01/2025, e data de saída em 16/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$2.000,00 a favor do reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às anotações necessárias, sem qualquer menção à presente demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT. As demais parcelas possuem natureza salarial, observada a legislação aplicável quanto à incidência das contribuições previdenciárias. Determina-se a intimação da União, oportunamente, caso o valor das contribuições previdenciárias ultrapasse o limite previsto no art. 832, §5º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas com base no valor total da execução por ocasião da liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR NUNES DE LIMA MARTINS

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