Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010415-76.2026.5.15.0070 AUTOR: CRISTIANO CESAR DE LIMA RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ffb199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CRISTIANO CESAR DE LIMA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de R D R TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condenar a ré a pagar à parte autora: - saldo salarial de 19 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (6/12); - férias proporcionais (6/12), mais um terço; - diferenças de FGTS de todo o período laboral; - indenização de 40% do FGTS relativo a todo o período contratual; - multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. - indenização referente às parcelas do seguro-desemprego; - horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador; - horas extras pela não concessão das pausas obrigatórias a que têm direito os motoristas previstas na Lei 13.103/2015 (30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção contínua) - adicional noturno de 20% (jornadas cumpridas entre 22h00 e 5h00). - reflexos das horas extras e adicional noturno ora deferidos em dsr´s, saldo salarial, aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço, FGTS e respectiva indenização de 40%; - indenização dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada (01 hora por dia de trabalho), durante todo o período laboral, com o acréscimo de 50% (artigo 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do C. TST). Tratando-se de verba indenizatória, não há falar em reflexos neste particular; Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: início, término da jornada e frequência conforme controles laborais, ausência de intervalo intrajornada; ausência de pausas após 5h30’ de direção contínua, adicional de horas extras de 50% (segunda a sábado) e 100% (folgas, domingos e feriados laborados); adicional noturno de 20%; hora noturna de 52’30”, entendimentos consubstanciados nas Súmulas 60, 264, 347 e 437 do C. TST; divisor 180. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual. - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do crédito objeto da condenação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000, pela reclamada, isentas.. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO CESAR DE LIMA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010415-76.2026.5.15.0070 AUTOR: CRISTIANO CESAR DE LIMA RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ffb199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CRISTIANO CESAR DE LIMA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de R D R TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condenar a ré a pagar à parte autora: - saldo salarial de 19 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (6/12); - férias proporcionais (6/12), mais um terço; - diferenças de FGTS de todo o período laboral; - indenização de 40% do FGTS relativo a todo o período contratual; - multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. - indenização referente às parcelas do seguro-desemprego; - horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador; - horas extras pela não concessão das pausas obrigatórias a que têm direito os motoristas previstas na Lei 13.103/2015 (30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção contínua) - adicional noturno de 20% (jornadas cumpridas entre 22h00 e 5h00). - reflexos das horas extras e adicional noturno ora deferidos em dsr´s, saldo salarial, aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço, FGTS e respectiva indenização de 40%; - indenização dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada (01 hora por dia de trabalho), durante todo o período laboral, com o acréscimo de 50% (artigo 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do C. TST). Tratando-se de verba indenizatória, não há falar em reflexos neste particular; Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: início, término da jornada e frequência conforme controles laborais, ausência de intervalo intrajornada; ausência de pausas após 5h30’ de direção contínua, adicional de horas extras de 50% (segunda a sábado) e 100% (folgas, domingos e feriados laborados); adicional noturno de 20%; hora noturna de 52’30”, entendimentos consubstanciados nas Súmulas 60, 264, 347 e 437 do C. TST; divisor 180. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual. - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do crédito objeto da condenação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000, pela reclamada, isentas.. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL