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0010415-64.2024.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010415-64.2024.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO RECORRIDO: ELENICE APARECIDA PEREIRA GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494d692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010415-64.2024.5.15.0032 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): ELENICE APARECIDA PEREIRA GIL JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (SP323722) Interessado: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 7e904f2; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b506474). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) PRESCRIÇÃO / NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.132 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Conforme o entendimento pacificado pelo C. TST, a reclamação trabalhista que visa à declaração da existência de labor em condições insalubres e/ou perigosas e a respectiva entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado em relação a isto, para fins de prova junto à Previdência Social, não se submete à prescrição estabelecida no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. E isto não se limita às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer ação cuja finalidade seja a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito pretendido junto à Previdência Social, independente das possíveis consequências previstas em outras esferas. (...) Nesse sentido também, a tese fixada no IRR TST-RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, Tema 132:...”. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 132), Processo n. RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES VALOR FIXADO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE APARECIDA PEREIRA GIL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010415-64.2024.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO RECORRIDO: ELENICE APARECIDA PEREIRA GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494d692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010415-64.2024.5.15.0032 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): ELENICE APARECIDA PEREIRA GIL JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (SP323722) Interessado: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 7e904f2; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b506474). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) PRESCRIÇÃO / NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.132 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Conforme o entendimento pacificado pelo C. TST, a reclamação trabalhista que visa à declaração da existência de labor em condições insalubres e/ou perigosas e a respectiva entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado em relação a isto, para fins de prova junto à Previdência Social, não se submete à prescrição estabelecida no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. E isto não se limita às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer ação cuja finalidade seja a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito pretendido junto à Previdência Social, independente das possíveis consequências previstas em outras esferas. (...) Nesse sentido também, a tese fixada no IRR TST-RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, Tema 132:...”. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 132), Processo n. RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES VALOR FIXADO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALDEMAR JUNQUEIRA CLETO

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