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0010415-61.2016.5.09.0016

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0010415-61.2016.5.09.0016 AGRAVANTE: TRANSIT DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE ABREU A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f6ec382) proferida nos autos do processo 0010415-61.2016.5.09.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010415-61.2016.5.09.0016 AGRAVANTE: TRANSIT DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA CAPUTO ADVOGADA: Dra. CAMILA MARIA SERAFIM AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE ABREU ADVOGADO: Dr. MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO PERITO: ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo Tribunal Regional, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela executada (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): A Executada requer seja aceito o bem indicado para a penhora como garantia da execução. Sustenta que "os bens indicados à penhora são os únicos capazes de satisfazer o crédito exequendo, considerando que a empresa está passando por grande dificuldade financeira, a ponto de estar à iminência de encerrar suas atividades, considerando que já esta sendo efetivada a PENHORA DE 30% DE SEU FATURAMENTO". De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Argumenta que o bem indicado à penhora é suficiente para garantir a execução e possui expressiva liquidez, além de constituir, diante da situação financeira da empresa, meio menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Insurge-se contra os cálculos homologados, quanto à aplicação da Taxa Selic e ao cômputo de horas extras em períodos de férias e recesso. Renova, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nas razões do Recurso de Revista, esgrimiu com afronta aos artigos 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 855-A, § 1º, II, e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 98 e 805 do Código de Processo Civil. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimentado no teor da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional não impulsiona o processamento do apelo denegado. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INDICAÇÃO DE BEM PARA GARANTIA DO JUÍZO Assim decidiu o juízo de origem (Id fd00636): A executada apresenta Embargos à Execução, pelas razões constantes da petição #id:df303c8. Verifico, no entanto, que a execução não se encontra garantida, requisito essencial para o conhecimento da insurgência, conforme prevê o art. 884, da CLT. Ressalto que a mera indicação de bens à penhora não caracteriza a garantia da execução, pois esta somente ocorre após a realização da penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. Desta forma, não conheço dos Embargos à Execução apresentados, pois não garantida a execução. Intimem-se, a parte autora inclusive para manifestar-se sobre os bens ofertados à penhora, no prazo de 05 dias. A Executada requer o acolhimento do bem indicado, qual seja, central de comutação telefônica (Id cdcf48b). Sustenta que o bem indicado é mais que suficiente para garantia da execução, de forma menos gravosa. Argumenta que o bem possui expressiva liquidez, pois é indispensável para as atividades de telecomunicações, sendo muito cobiçado pelas empresas que atuam no setor. Assim, aduz que não se pode presumir o desinteresse na sua arrematação em hasta. Alega que os bens indicados são os únicos capazes de satisfazer o crédito do Exequente, pois passa por dificuldades financeiras e está "tentando sobreviver às crises concomitantes da telefonia fixa e do país", além do fato de que vem enfrentando diversas penhoras do faturamento, tanto cíveis quanto trabalhistas. Afirma que "não possuí condições para arcar com o pagamento do débito trabalhista e nem de indicar outros bens". À análise. Trata-se de execução em ação trabalhista ajuizada por MARCIO LUIZ DE ABREU em face de TRANSIT DO BRASIL S.A. A Sentença (Id. 5f6317c) foi parcialmente procedente. O Acórdão do TRT não conheceu dos recursos ordinários da Ré e do Autor (Id e3092f7). Em decisão monocrática, o TRT9 negou seguimento ao recurso de revista. O TST negou seguimento ao agravo de instrumento (Id f9e8153) e negou provimento ao recurso de agravo (Id 18d076f) contra a decisão anterior. O TST negou seguimento ao recurso extraordinário (Id f9e8153) e negou provimento ao recurso de agravo interposto contra a decisão anterior (Id a04b8ce). Em 04.08.2025 os presentes autos transitaram em julgado. Nomeado pelo juízo, o perito apresentou os cálculos no valor de R$ 105.297,39, atualizados para 19.04.2016 (Ids. 1964156 e b8d363a), os quais foram homologados (Id 6aca56b), sendo a Executada citada para o pagamento na forma do art. 880 da CLT (Id 6aca56b). Então, a Executada indicou um bem em garantia e apresentou embargos à execução (Id. df303c8), que não foi admitido porque o juiz considerou inexistente a garantia da execução, tendo em vista a ausência de penhora (Id fd00636), conforme acima transcrito. Posteriormente, o Exequente foi intimado para manifestação acerca do bem indicado em garantia nos embargos à execução (Id fdeea2e), mas declarou a ausência de interesse na penhora deste bem (Id fdeea2e). Inconformada, a Executada interpôs agravo de petição (Id 71776d6). Pois bem. No que diz respeito ao bem indicado à penhora, o art. 835 do CPC assim dispõe: [...] Assim, a indicação do bem oferecido em garantia pela agravante, central de comutação telefônica (Id cdcf48b), não observou a gradação legal. Além disso, a mera indicação do bem citado não é suficiente para garantir a penhora, pois apenas com a sua formalização, o que não ocorreu, é que seriam admissíveis embargos à execução. Tampouco, a indicação do bem em questão impõe ao Juízo a inversão da ordem preferencial legal prevista no artigo 835 do CPC, a menos que seja demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora, o que não restou comprovado. Com efeito, como a Executada apresentou a central de comutação telefônica assim que foi citada para o pagamento da execução, até o momento não houve a realização de consulta a convênios, como o Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud- DOI, a fim de encontrar valores ou bens que satisfaçam a execução, em conformidade com a ordem preferencial constante no art. 835 do CPC. Oportuno consignar que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso ao devedor quando houver vários meios de se promover a execução, conforme dispõe o art. 805 do CPC: [...] Contudo, no presente caso, a Executada não indicou outros meios de promoção da Execução. Soma-se a isso que, a fim de garantir a efetividade da execução, não se pode perder de vista que a esta é promovida para a satisfação ao credor, conforme preconiza o art. 797 do CPC "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Neste ponto, o Exequente, maior interessado no recebimento do crédito, manifestou expressamente o seu desinteresse na penhora deste bem. De fato, no atual cenário tecnológico, o agravante tem razão ao sustentar que o bem não possui liquidez nem facilidade de expropriação, pois trata-se de bem altamente específico e "de difícil avaliação e comercialização, cujo valor de mercado é reduzido e condicionado a fatores como obsolescência e compatibilidade com sistemas atuais". De outro lado, a Executada não demonstrou qual seria o estado de conservação do bem indicado e se ele está livre e desembaraçado, fatos que permitiriam concluir pela eficácia de sua adoção como garantia do Juízo, com a possibilidade de inversão da ordem de preferência de penhora. Destaco, também, que a Executada poderia ter solicitado no processo a autorização para vender o bem que indicou por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), já que está inserida nesse nicho de mercado e teria maior facilidade para encontrar compradores interessados. Portanto, uma vez que o bem indicado não obedece a gradação legal do art. 835 do CPC e não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora ou constrição de valores através de convênios judiciais, entendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia do Juízo. Nesse sentido o julgado nos autos nº AP 0001023-91.2020.5.09.0005, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 24.07.2023, com a seguinte ementa: [...] Consequentemente, uma vez que não foram conhecidos os Embargos à Execução por ausência de garantida do Juízo, não serão analisados os pedidos relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao índice de correção monetária aplicado e ao recálculo das horas extras com a exclusão das horas referente ao intervalo e das horas acima da 8ª diária, relativos ao mérito dos embargos. Ante o exposto, nego provimento. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada com a indicação de bem à penhora para a garantia da execução, bem como a inobservância da ordem preferencial de constrição, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Os preceitos constitucionais indigitados no Recurso de Revista não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem, no caso, os artigos 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil. Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito da parte recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não satisfaz o requisito previsto no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à substituição da penhora, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 835 e 848 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-100758-21.2018.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/11/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a executada pretende a reforma do acórdão regional que, ao negar provimento ao seu agravo de petição, considerou que “a indicação à penhora de segundos de exibição publicitária pela própria executada claramente não atende aos interesses do credor trabalhista (que a rejeitou expressamente), além de desatender à lista de preferências estabelecida no art. 835 do CPC” e manteve a sentença que havia determinado o prosseguimento da “pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp”. 2. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1001146-55.2020.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA – INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL – ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO – ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. O exame da discussão relativa à observância da gradação legal para indicação de bem à penhora demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 805 e 835 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-0169900-66.1998.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Da análise dos autos conclui-se que a questão atinente à ordem e ou substituição de penhora encontra-se disciplinada pelos arts. 880 da CLT e 835 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0010104-76.2024.5.03.0139, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados – computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado – bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10164-19.2019.5.03.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA. BENS NOMEADOS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a solução da questão referente à ordem de indicação de bens à penhora passa, primeiramente, pela análise de normas infraconstitucionais, tais como os artigos 831 a 836 do CPC, que versam sobre regras de penhora. Julgados desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-1001854-91.2023.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2025). Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Mantida a improcedência do apelo interposto pela executada quanto à garantia do juízo, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes nele suscitados. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817233124200000203298702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817233124200000203298702?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIT DO BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0010415-61.2016.5.09.0016 AGRAVANTE: TRANSIT DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE ABREU A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f6ec382) proferida nos autos do processo 0010415-61.2016.5.09.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010415-61.2016.5.09.0016 AGRAVANTE: TRANSIT DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA CAPUTO ADVOGADA: Dra. CAMILA MARIA SERAFIM AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE ABREU ADVOGADO: Dr. MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO PERITO: ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo Tribunal Regional, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela executada (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): A Executada requer seja aceito o bem indicado para a penhora como garantia da execução. Sustenta que "os bens indicados à penhora são os únicos capazes de satisfazer o crédito exequendo, considerando que a empresa está passando por grande dificuldade financeira, a ponto de estar à iminência de encerrar suas atividades, considerando que já esta sendo efetivada a PENHORA DE 30% DE SEU FATURAMENTO". De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Argumenta que o bem indicado à penhora é suficiente para garantir a execução e possui expressiva liquidez, além de constituir, diante da situação financeira da empresa, meio menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Insurge-se contra os cálculos homologados, quanto à aplicação da Taxa Selic e ao cômputo de horas extras em períodos de férias e recesso. Renova, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nas razões do Recurso de Revista, esgrimiu com afronta aos artigos 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 855-A, § 1º, II, e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 98 e 805 do Código de Processo Civil. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimentado no teor da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional não impulsiona o processamento do apelo denegado. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INDICAÇÃO DE BEM PARA GARANTIA DO JUÍZO Assim decidiu o juízo de origem (Id fd00636): A executada apresenta Embargos à Execução, pelas razões constantes da petição #id:df303c8. Verifico, no entanto, que a execução não se encontra garantida, requisito essencial para o conhecimento da insurgência, conforme prevê o art. 884, da CLT. Ressalto que a mera indicação de bens à penhora não caracteriza a garantia da execução, pois esta somente ocorre após a realização da penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. Desta forma, não conheço dos Embargos à Execução apresentados, pois não garantida a execução. Intimem-se, a parte autora inclusive para manifestar-se sobre os bens ofertados à penhora, no prazo de 05 dias. A Executada requer o acolhimento do bem indicado, qual seja, central de comutação telefônica (Id cdcf48b). Sustenta que o bem indicado é mais que suficiente para garantia da execução, de forma menos gravosa. Argumenta que o bem possui expressiva liquidez, pois é indispensável para as atividades de telecomunicações, sendo muito cobiçado pelas empresas que atuam no setor. Assim, aduz que não se pode presumir o desinteresse na sua arrematação em hasta. Alega que os bens indicados são os únicos capazes de satisfazer o crédito do Exequente, pois passa por dificuldades financeiras e está "tentando sobreviver às crises concomitantes da telefonia fixa e do país", além do fato de que vem enfrentando diversas penhoras do faturamento, tanto cíveis quanto trabalhistas. Afirma que "não possuí condições para arcar com o pagamento do débito trabalhista e nem de indicar outros bens". À análise. Trata-se de execução em ação trabalhista ajuizada por MARCIO LUIZ DE ABREU em face de TRANSIT DO BRASIL S.A. A Sentença (Id. 5f6317c) foi parcialmente procedente. O Acórdão do TRT não conheceu dos recursos ordinários da Ré e do Autor (Id e3092f7). Em decisão monocrática, o TRT9 negou seguimento ao recurso de revista. O TST negou seguimento ao agravo de instrumento (Id f9e8153) e negou provimento ao recurso de agravo (Id 18d076f) contra a decisão anterior. O TST negou seguimento ao recurso extraordinário (Id f9e8153) e negou provimento ao recurso de agravo interposto contra a decisão anterior (Id a04b8ce). Em 04.08.2025 os presentes autos transitaram em julgado. Nomeado pelo juízo, o perito apresentou os cálculos no valor de R$ 105.297,39, atualizados para 19.04.2016 (Ids. 1964156 e b8d363a), os quais foram homologados (Id 6aca56b), sendo a Executada citada para o pagamento na forma do art. 880 da CLT (Id 6aca56b). Então, a Executada indicou um bem em garantia e apresentou embargos à execução (Id. df303c8), que não foi admitido porque o juiz considerou inexistente a garantia da execução, tendo em vista a ausência de penhora (Id fd00636), conforme acima transcrito. Posteriormente, o Exequente foi intimado para manifestação acerca do bem indicado em garantia nos embargos à execução (Id fdeea2e), mas declarou a ausência de interesse na penhora deste bem (Id fdeea2e). Inconformada, a Executada interpôs agravo de petição (Id 71776d6). Pois bem. No que diz respeito ao bem indicado à penhora, o art. 835 do CPC assim dispõe: [...] Assim, a indicação do bem oferecido em garantia pela agravante, central de comutação telefônica (Id cdcf48b), não observou a gradação legal. Além disso, a mera indicação do bem citado não é suficiente para garantir a penhora, pois apenas com a sua formalização, o que não ocorreu, é que seriam admissíveis embargos à execução. Tampouco, a indicação do bem em questão impõe ao Juízo a inversão da ordem preferencial legal prevista no artigo 835 do CPC, a menos que seja demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora, o que não restou comprovado. Com efeito, como a Executada apresentou a central de comutação telefônica assim que foi citada para o pagamento da execução, até o momento não houve a realização de consulta a convênios, como o Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud- DOI, a fim de encontrar valores ou bens que satisfaçam a execução, em conformidade com a ordem preferencial constante no art. 835 do CPC. Oportuno consignar que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso ao devedor quando houver vários meios de se promover a execução, conforme dispõe o art. 805 do CPC: [...] Contudo, no presente caso, a Executada não indicou outros meios de promoção da Execução. Soma-se a isso que, a fim de garantir a efetividade da execução, não se pode perder de vista que a esta é promovida para a satisfação ao credor, conforme preconiza o art. 797 do CPC "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Neste ponto, o Exequente, maior interessado no recebimento do crédito, manifestou expressamente o seu desinteresse na penhora deste bem. De fato, no atual cenário tecnológico, o agravante tem razão ao sustentar que o bem não possui liquidez nem facilidade de expropriação, pois trata-se de bem altamente específico e "de difícil avaliação e comercialização, cujo valor de mercado é reduzido e condicionado a fatores como obsolescência e compatibilidade com sistemas atuais". De outro lado, a Executada não demonstrou qual seria o estado de conservação do bem indicado e se ele está livre e desembaraçado, fatos que permitiriam concluir pela eficácia de sua adoção como garantia do Juízo, com a possibilidade de inversão da ordem de preferência de penhora. Destaco, também, que a Executada poderia ter solicitado no processo a autorização para vender o bem que indicou por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), já que está inserida nesse nicho de mercado e teria maior facilidade para encontrar compradores interessados. Portanto, uma vez que o bem indicado não obedece a gradação legal do art. 835 do CPC e não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora ou constrição de valores através de convênios judiciais, entendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia do Juízo. Nesse sentido o julgado nos autos nº AP 0001023-91.2020.5.09.0005, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 24.07.2023, com a seguinte ementa: [...] Consequentemente, uma vez que não foram conhecidos os Embargos à Execução por ausência de garantida do Juízo, não serão analisados os pedidos relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao índice de correção monetária aplicado e ao recálculo das horas extras com a exclusão das horas referente ao intervalo e das horas acima da 8ª diária, relativos ao mérito dos embargos. Ante o exposto, nego provimento. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada com a indicação de bem à penhora para a garantia da execução, bem como a inobservância da ordem preferencial de constrição, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Os preceitos constitucionais indigitados no Recurso de Revista não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem, no caso, os artigos 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil. Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito da parte recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não satisfaz o requisito previsto no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à substituição da penhora, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 835 e 848 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-100758-21.2018.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/11/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a executada pretende a reforma do acórdão regional que, ao negar provimento ao seu agravo de petição, considerou que “a indicação à penhora de segundos de exibição publicitária pela própria executada claramente não atende aos interesses do credor trabalhista (que a rejeitou expressamente), além de desatender à lista de preferências estabelecida no art. 835 do CPC” e manteve a sentença que havia determinado o prosseguimento da “pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp”. 2. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1001146-55.2020.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA – INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL – ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO – ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. O exame da discussão relativa à observância da gradação legal para indicação de bem à penhora demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 805 e 835 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-0169900-66.1998.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Da análise dos autos conclui-se que a questão atinente à ordem e ou substituição de penhora encontra-se disciplinada pelos arts. 880 da CLT e 835 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0010104-76.2024.5.03.0139, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados – computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado – bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10164-19.2019.5.03.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA. BENS NOMEADOS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a solução da questão referente à ordem de indicação de bens à penhora passa, primeiramente, pela análise de normas infraconstitucionais, tais como os artigos 831 a 836 do CPC, que versam sobre regras de penhora. Julgados desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-1001854-91.2023.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2025). Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Mantida a improcedência do apelo interposto pela executada quanto à garantia do juízo, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes nele suscitados. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817233124200000203298702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817233124200000203298702?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ DE ABREU

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