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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010415-16.2026.5.03.0101 AUTOR: DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefe528 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, requerendo, em síntese: diferenças salariais por equiparação ou substituição; indenizações por doença ocupacional; rescisão indireta; dentre outros. Deu à causa o valor de R$129.991,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em sua defesa, a reclamada arguiu preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição. No mérito, refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial médico, com esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito, inclusive quanto à indicação de valores dos respectivos pedidos. Ademais, a ré contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ela entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Por isso, em atenção aos princípios da informalidade e da primazia da resolução do mérito, rejeito a preliminar eriçada. - Prescrição Trata-se de contrato iniciado em 21.10.24 e ainda vigente. Incabível, portanto, a aplicação de qualquer lapso prescricional, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República. - Equiparação Salarial Alega o reclamante que exerceu as mesmas funções do paradigma Luana Soares e Willian Nogueira, pelo que pretende a equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais e reflexos consectários. A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 consagrou o direito à equiparação salarial em seu art. 461, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No mesmo sentido, a Constituição da República de 1988, Constituição Cidadã, em seu artigo 7°, incisos XXX, XXXI e XXXII, dispôs expressamente a respeito da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A equiparação salarial pressupõe um ato de discriminação por parte do empregador, levando-o a tratar dois trabalhadores que se encontram em idêntica situação de formas diferentes, sem que haja qualquer justificativa para tanto. É instituto que visa assegurar idêntico salário a colegas que tenham exercido simultaneamente a mesma função, no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador. Colhida a prova oral, o preposto manifestou desconhecimento dos fatos, atraindo a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, de modo que tenho por verídicas as alegações obreiras. Em acréscimo, a única testemunha ouvida nos autos confirmou a identidade funcional do reclamante com os paradigmas, sem revelar nada que demonstrasse uma superioridade de desempenho entre eles. Com efeito, a referida testemunha listou atividades próprias de supervisor desenvolvidas pelo autor, sendo certo que a mera ausência de realização de prova para promoção não é capaz de afastar o direito à equiparação, em face da realidade fática vivenciada. Sob essa angulação, o desnível entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira é discriminatório, o que entusiasma o pagamento das diferenças salariais, à luz da trajetória remuneratória deles, mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, a reclamada deverá apresentar, em liquidação de sentença, toda a documentação necessária para se apurar as diferenças salariais devidas, sob pena de se acolher a estimativa salarial apresentada pelo reclamante (CPC, art. 524, §5º). Por conseguinte, procede o pagamento de diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira, a partir de janeiro de 2026, como se apurar. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSR, ante a base de cálculo mensal das diferenças deferidas. Considerando-se que, a teor dos arts. 29 e 40, I, ambos da CLT, é imperativa a correta anotação da CTPS, inclusive fazendo-se constar as alterações de função e salariais, deverá a reclamada retificar/anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em prol do obreiro (art. 537, CPC), para constar, no campo próprio, a alteração de função (supervisor) e salário (R$2.700,00), a partir de janeiro de 2026. Findo o prazo retro, poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da ré, sem prejuízo da multa ora fixada, sendo necessária, para isso, a manifestação do autor. Pedido subsidiário de pagamento de salário-substituição prejudicado. - Doença Ocupacional. Indenizações Na definição do artigo 19, da Lei nº 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Em seus parágrafos primeiro e terceiro, o dispositivo legal supracitado estabelece as obrigações básicas do empregador: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (…) “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.” Embora a lei previdenciária estabeleça os parâmetros para a conceituação do acidente do trabalho (e da doença profissional equiparada), ou seja, do dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, é a lei civil que define os requisitos da reparação. A disciplina vem do artigo 186 do atual CCB: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 927 do CCB completa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O próprio exercício de um direito legítimo, fora de seus limites, pode resultar na prática de um ato ilícito. Neste sentido a advertência do artigo 187 do novo diploma supracitado: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Em situações excepcionais, a responsabilidade pela reparação do dano prescinde de culpa, como, por exemplo, estabelece o parágrafo único do artigo 927 do CCB: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Contudo, diante do texto constitucional, no que tange ao tema em foco, não parece aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, não obstante a força que vem ganhando a corrente doutrinária afirmativa. Confiram-se as redações do artigo 7º, caput, e do inciso XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (grifos acrescidos). O dano que atinge o trabalhador, em decorrência do acidente do trabalho ou da doença profissional equiparada, pode ser moral (atinge seus direitos personalíssimos, como a integridade física, a saúde, sua segurança pessoal) ou material (a redução ou eliminação da capacidade laborativa impedindo-o de, com a força de seu trabalho, exercer suas funções habituais ou de, muitas vezes, dedicar-se a outro ofício que pudesse lhe proporcionar melhorias salariais). O dano não é a condição única do dever de reparar. Este se funda na prática do ato ilícito do qual deriva aquele. A ação ou omissão, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo (exceto para os adeptos da corrente objetiva) completam os requisitos da responsabilidade aquiliana (ou extracontratual). Acidentes do trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho quase sempre advêm de omissão do empregador que não persegue a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF/88), embora possam ocorrer também por ato comissivo, por negligência, imprudência ou imperícia do próprio empregador (pessoa física) ou de seus prepostos (art. 21, Lei no. 8.213/91). Por fim, o nexo de causalidade, ou seja, o elo indispensável entre o resultado (dano) e a ação ou omissão do empregador, nas doenças profissionais ou doenças típicas do trabalho, pela própria definição, dispensa comprovação. Já para o acidente do trabalho ou doenças do trabalho atípicas, via de regra, torna-se indispensável a comprovação do requisito. São estas as considerações que não se podem desprezar na análise de qualquer denúncia de acidente do trabalho. No caso dos autos, o reclamante alega ter adquirido doenças ocupacionais em razão das atividades desempenhadas na empresa ré. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 217f5e7), no qual o expert concluiu que: “Quanto à Capacidade Laborativa do Periciado • Restou documentalmente comprovada Incapacidade Laborativa total e temporária do Periciado justificadas pelos Laudos emitidos pelos Médicos Assistentes e pelos seguintes períodos. Dia 19/04/2025 – CID 10 M54.1 – 01 dia - Radiculopatia – (Fls. 71 dos autos) Dia 21/04/2025 – CID 10 M54.5 – 02 dias – Dor Lombar baixa (Fls. 72 dos autos) Dia 22/04/2025 – CID 10 M54.1 – 04 dias Radiculopatia – (Fls. 70 dos autos) Dia 08/09/2025 – CID 10 M54.5 – 07 dias – Dor Lombar baixa (Fls. 69 dos autos) • Por ocasião da Perícia Médica Oficial realizada em 15/06/2026 não restou comprovada incapacidade laboral do Periciado. • Não obstante, pôr o Periciado ser portador da Patologia Radiculopatia da Coluna Lombossacra deverá evitar atividades que exijam permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos da coluna vertebral e levantamento ou carregamento manual de cargas. Quanto ao Nexo de Causalidade: • Nexo Causal Estabelecido em relação aos episódios de “Dor Lombar baixa” para o caso em tela. • Nexo por Concausa Estabelecido em relação ao agravamento da radiculopatia para o caso em tela. • Nexo não estabelecido em relação a doença metal.” Diante das peculiaridades fáticas em questão, não se poderia desprezar a incidência do estatuído no art. 932, III do Novo Código Civil, a consagrar a responsabilidade civil do empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, complementado pelo disposto no art. 933 do referido diploma, que cuida, dentre outras ordens de imputação, da responsabilidade patronal pelos atos de seus encarregados, ainda que não haja culpa de sua parte, viabilizando-se, assim, a afirmação da responsabilidade objetiva no panorama das relações empregatícias. De fato, há de se levar em conta que o empregador, ao contratar, dirigir e assalariar a prestação pessoal de serviços, deve por isto ser responsabilizado pelos riscos imanentes ao empreendimento exercido, sob pena de injusta ofensa à gramática essencial das práticas juslaborais, notadamente no que pertine à eficácia e normatividade do princípio da alteridade. Assim sendo, o empregador, ao fruir do poder de direção da relação empregatícia e da praxe negocial, assume, de modo inerente a tal prerrogativa, os riscos que perpassam o exercício desta atividade em concreto, inserindo-se como tais os infortúnios advindos a trabalhadores no contexto da relação de trabalho, o que obviamente representa o caso dos autos. Resta, destarte, perfeitamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento por ela exercido, resultando então, sob lógica relação de causa e efeito, o evento danoso. Presentes todos os elementos hábeis à caracterização da responsabilidade da ré, há de se ponderar as distintas ordens de danos causados, bem como a quantificação do dever de indenizar. Tendo em mira a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se extrai do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. Com relação ao dano moral, justifica-se a sua reparação, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, como tentativa de amenizar a dor e sofrimento da vítima, vez que, em situações tais, ela se sente inferiorizada, tendo menor prazer pela vida. Não sendo possível devolver ao reclamante sua condição anterior, encontra-se na reparação pecuniária, em face do caráter permutativo do dinheiro, o meio mais razoável para lenir a dor e o sofrimento inerentes, como já referido, de modo tal que pelo menos torne possível o alcance de melhores condições de sobrevivência. Para a quantificação do dano moral, é necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão-somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se “compensação por danos morais”. A fixação desta “compensação” deve levar em conta, ainda, o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do dano, a situação econômica das partes, além da função acima citada "punitiva/educadora". Na reparação pecuniária do dano moral, a satisfação do ofendido deve ter como norte uma quantificação que não tenha pretensão de espoliar o ofensor ou trazer ganhos ao agredido. A dor moral não tem a conotação de enriquecimento à custa do seu causador. A matéria, intensamente debatida nos meios jurídicos, tem como corrente majoritária o entendimento de que a sanção deve alcançar a medida sensata, levando-se em conta o grau da ofensa. Ao julgador incumbe tal aferição, considerando que as situações surgidas trazem as mais diversas nuances e prejuízos. A despeito da tormentosa necessidade de se buscar quantificar o que, em sua essência, se reporta a valores, sentimentos e à honra e dignidade dos seres humanos, seara não propriamente afeita a quantificações, há de se levar em conta, para um razoável deslinde da questão concreta, além dos aspectos já acentuados, que os gravames de ordem moral sofridos pelo trabalhador, ainda que evidentes, não o privam da possibilidade de interagir com os seus iguais no uso de suas faculdades e sentidos, com impedimentos a algumas atividades específicas. Resta, então, o arbitramento da indenização por danos morais, que não pode servir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem, por outro lado, incentivar comportamentos omissivos ou comissivos do empregador, em desprezo ao caráter pedagógico e punitivo da sanção indenizatória. Diante, pois, das razões apresentadas, das circunstâncias consideradas e das consequências morais da doença ocupacional, no entender deste Juízo, no entender deste Juízo, revela-se mais adequado à situação dos autos, com base no art. 223-G, § 1º, inc. I, da CLT, o reconhecimento da ofensa como grave e a fixação do valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor suficiente para proporcionar conforto reparatório ao trabalhador lesionado (já que não é possível pagar sua dor) e, simultaneamente, desincentivar o empregador quanto às práticas que ignorem o risco a que habitual e potencialmente expõe seus empregados no exercício da atividade econômica desenvolvida in concreto. - Rescisão Indireta Toda questão que envolva a alegação de justa causa, quer da empresa, quer do empregado, desafia a produção de prova robusta e irresistível, já que se trata de pena capital em se tratando de direito do trabalho. Requer, ainda, que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, seja suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, enquadrada em um dos incisos do artigo 482/483 da CLT. A Professora Vólia Bonfim define a justa causa como sendo “a falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego e praticada pelo patrão ou um de seus prepostos. A infração que justifica a resolução do contato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica na quebra da confiança, da fidúcia ínsita do contrato de trabalho” (Direito do Trabalho, 3.ed., Niterói: Impetus, 2009). No mesmo sentido, ensina Wagner Giglio: "(...) Para justificar a rescisão contratual por iniciativa do empregado, o ato faltoso praticado pelo empregador deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa (...)" (in GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 372). A rescisão indireta está capitulada no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador, houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. Além das hipóteses elencadas, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, sendo apenas exemplificativo. No caso em apreço, não há como negar a existência de doença ocupacional gerada e/ou agravada pelo trabalho exercido para a reclamada, conforme já exaustivamente analisado acima. Tal fato é grave e capaz de, por si só, quebrar a fidúcia contratual. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “c”, “d” e “e” da CLT, considerando-se como data do término do contrato o dia 06/04/2026, data de afastamento do autor informada em perícia. Por conseguinte, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (6 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12, limite do pedido); multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, como se apurar em liquidação. Outrossim, deverá a reclamada expedir em prol do reclamante as guias TRCT, cod. RI2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada. Proceder à baixa na CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, fazendo constar a dispensa em 09/05/2026, dada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao empregado. Decorrido o prazo para anotação voluntária, fica esta Secretaria autorizada a promover a baixa na CTPS obreira, sem embargo da multa retromencionada. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, entendo que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, o que, no caso, ocorre quando há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. Inteligência da Súmula 362 do STJ. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 10% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais médicos em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Jorge Nelson Moinhos Peres, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR em face de RAIA DROGASIL S/A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Retificar/anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em prol do obreiro (art. 537, CPC), para constar, no campo próprio, a saída em 09/05/2026 e a alteração de função (supervisor) e salário (R$2.700,00), a partir de janeiro de 2026. Findo o prazo retro, poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da ré, sem prejuízo da multa ora fixada, sendo necessária, para isso, a manifestação do autor;Expedir em prol do reclamante as guias TRCT, cod. RI2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada;Pagar: saldo de salário (6 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12, limite do pedido); multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, como se apurar em liquidação.Pagar diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira, a partir de janeiro de 2026, como se apurar, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; ePagar R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010415-16.2026.5.03.0101 AUTOR: DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefe528 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, requerendo, em síntese: diferenças salariais por equiparação ou substituição; indenizações por doença ocupacional; rescisão indireta; dentre outros. Deu à causa o valor de R$129.991,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em sua defesa, a reclamada arguiu preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição. No mérito, refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial médico, com esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito, inclusive quanto à indicação de valores dos respectivos pedidos. Ademais, a ré contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ela entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Por isso, em atenção aos princípios da informalidade e da primazia da resolução do mérito, rejeito a preliminar eriçada. - Prescrição Trata-se de contrato iniciado em 21.10.24 e ainda vigente. Incabível, portanto, a aplicação de qualquer lapso prescricional, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República. - Equiparação Salarial Alega o reclamante que exerceu as mesmas funções do paradigma Luana Soares e Willian Nogueira, pelo que pretende a equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais e reflexos consectários. A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 consagrou o direito à equiparação salarial em seu art. 461, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No mesmo sentido, a Constituição da República de 1988, Constituição Cidadã, em seu artigo 7°, incisos XXX, XXXI e XXXII, dispôs expressamente a respeito da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A equiparação salarial pressupõe um ato de discriminação por parte do empregador, levando-o a tratar dois trabalhadores que se encontram em idêntica situação de formas diferentes, sem que haja qualquer justificativa para tanto. É instituto que visa assegurar idêntico salário a colegas que tenham exercido simultaneamente a mesma função, no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador. Colhida a prova oral, o preposto manifestou desconhecimento dos fatos, atraindo a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, de modo que tenho por verídicas as alegações obreiras. Em acréscimo, a única testemunha ouvida nos autos confirmou a identidade funcional do reclamante com os paradigmas, sem revelar nada que demonstrasse uma superioridade de desempenho entre eles. Com efeito, a referida testemunha listou atividades próprias de supervisor desenvolvidas pelo autor, sendo certo que a mera ausência de realização de prova para promoção não é capaz de afastar o direito à equiparação, em face da realidade fática vivenciada. Sob essa angulação, o desnível entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira é discriminatório, o que entusiasma o pagamento das diferenças salariais, à luz da trajetória remuneratória deles, mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, a reclamada deverá apresentar, em liquidação de sentença, toda a documentação necessária para se apurar as diferenças salariais devidas, sob pena de se acolher a estimativa salarial apresentada pelo reclamante (CPC, art. 524, §5º). Por conseguinte, procede o pagamento de diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira, a partir de janeiro de 2026, como se apurar. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSR, ante a base de cálculo mensal das diferenças deferidas. Considerando-se que, a teor dos arts. 29 e 40, I, ambos da CLT, é imperativa a correta anotação da CTPS, inclusive fazendo-se constar as alterações de função e salariais, deverá a reclamada retificar/anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em prol do obreiro (art. 537, CPC), para constar, no campo próprio, a alteração de função (supervisor) e salário (R$2.700,00), a partir de janeiro de 2026. Findo o prazo retro, poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da ré, sem prejuízo da multa ora fixada, sendo necessária, para isso, a manifestação do autor. Pedido subsidiário de pagamento de salário-substituição prejudicado. - Doença Ocupacional. Indenizações Na definição do artigo 19, da Lei nº 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Em seus parágrafos primeiro e terceiro, o dispositivo legal supracitado estabelece as obrigações básicas do empregador: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (…) “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.” Embora a lei previdenciária estabeleça os parâmetros para a conceituação do acidente do trabalho (e da doença profissional equiparada), ou seja, do dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, é a lei civil que define os requisitos da reparação. A disciplina vem do artigo 186 do atual CCB: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 927 do CCB completa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O próprio exercício de um direito legítimo, fora de seus limites, pode resultar na prática de um ato ilícito. Neste sentido a advertência do artigo 187 do novo diploma supracitado: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Em situações excepcionais, a responsabilidade pela reparação do dano prescinde de culpa, como, por exemplo, estabelece o parágrafo único do artigo 927 do CCB: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Contudo, diante do texto constitucional, no que tange ao tema em foco, não parece aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, não obstante a força que vem ganhando a corrente doutrinária afirmativa. Confiram-se as redações do artigo 7º, caput, e do inciso XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (grifos acrescidos). O dano que atinge o trabalhador, em decorrência do acidente do trabalho ou da doença profissional equiparada, pode ser moral (atinge seus direitos personalíssimos, como a integridade física, a saúde, sua segurança pessoal) ou material (a redução ou eliminação da capacidade laborativa impedindo-o de, com a força de seu trabalho, exercer suas funções habituais ou de, muitas vezes, dedicar-se a outro ofício que pudesse lhe proporcionar melhorias salariais). O dano não é a condição única do dever de reparar. Este se funda na prática do ato ilícito do qual deriva aquele. A ação ou omissão, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo (exceto para os adeptos da corrente objetiva) completam os requisitos da responsabilidade aquiliana (ou extracontratual). Acidentes do trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho quase sempre advêm de omissão do empregador que não persegue a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF/88), embora possam ocorrer também por ato comissivo, por negligência, imprudência ou imperícia do próprio empregador (pessoa física) ou de seus prepostos (art. 21, Lei no. 8.213/91). Por fim, o nexo de causalidade, ou seja, o elo indispensável entre o resultado (dano) e a ação ou omissão do empregador, nas doenças profissionais ou doenças típicas do trabalho, pela própria definição, dispensa comprovação. Já para o acidente do trabalho ou doenças do trabalho atípicas, via de regra, torna-se indispensável a comprovação do requisito. São estas as considerações que não se podem desprezar na análise de qualquer denúncia de acidente do trabalho. No caso dos autos, o reclamante alega ter adquirido doenças ocupacionais em razão das atividades desempenhadas na empresa ré. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 217f5e7), no qual o expert concluiu que: “Quanto à Capacidade Laborativa do Periciado • Restou documentalmente comprovada Incapacidade Laborativa total e temporária do Periciado justificadas pelos Laudos emitidos pelos Médicos Assistentes e pelos seguintes períodos. Dia 19/04/2025 – CID 10 M54.1 – 01 dia - Radiculopatia – (Fls. 71 dos autos) Dia 21/04/2025 – CID 10 M54.5 – 02 dias – Dor Lombar baixa (Fls. 72 dos autos) Dia 22/04/2025 – CID 10 M54.1 – 04 dias Radiculopatia – (Fls. 70 dos autos) Dia 08/09/2025 – CID 10 M54.5 – 07 dias – Dor Lombar baixa (Fls. 69 dos autos) • Por ocasião da Perícia Médica Oficial realizada em 15/06/2026 não restou comprovada incapacidade laboral do Periciado. • Não obstante, pôr o Periciado ser portador da Patologia Radiculopatia da Coluna Lombossacra deverá evitar atividades que exijam permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos da coluna vertebral e levantamento ou carregamento manual de cargas. Quanto ao Nexo de Causalidade: • Nexo Causal Estabelecido em relação aos episódios de “Dor Lombar baixa” para o caso em tela. • Nexo por Concausa Estabelecido em relação ao agravamento da radiculopatia para o caso em tela. • Nexo não estabelecido em relação a doença metal.” Diante das peculiaridades fáticas em questão, não se poderia desprezar a incidência do estatuído no art. 932, III do Novo Código Civil, a consagrar a responsabilidade civil do empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, complementado pelo disposto no art. 933 do referido diploma, que cuida, dentre outras ordens de imputação, da responsabilidade patronal pelos atos de seus encarregados, ainda que não haja culpa de sua parte, viabilizando-se, assim, a afirmação da responsabilidade objetiva no panorama das relações empregatícias. De fato, há de se levar em conta que o empregador, ao contratar, dirigir e assalariar a prestação pessoal de serviços, deve por isto ser responsabilizado pelos riscos imanentes ao empreendimento exercido, sob pena de injusta ofensa à gramática essencial das práticas juslaborais, notadamente no que pertine à eficácia e normatividade do princípio da alteridade. Assim sendo, o empregador, ao fruir do poder de direção da relação empregatícia e da praxe negocial, assume, de modo inerente a tal prerrogativa, os riscos que perpassam o exercício desta atividade em concreto, inserindo-se como tais os infortúnios advindos a trabalhadores no contexto da relação de trabalho, o que obviamente representa o caso dos autos. Resta, destarte, perfeitamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento por ela exercido, resultando então, sob lógica relação de causa e efeito, o evento danoso. Presentes todos os elementos hábeis à caracterização da responsabilidade da ré, há de se ponderar as distintas ordens de danos causados, bem como a quantificação do dever de indenizar. Tendo em mira a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se extrai do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. Com relação ao dano moral, justifica-se a sua reparação, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, como tentativa de amenizar a dor e sofrimento da vítima, vez que, em situações tais, ela se sente inferiorizada, tendo menor prazer pela vida. Não sendo possível devolver ao reclamante sua condição anterior, encontra-se na reparação pecuniária, em face do caráter permutativo do dinheiro, o meio mais razoável para lenir a dor e o sofrimento inerentes, como já referido, de modo tal que pelo menos torne possível o alcance de melhores condições de sobrevivência. Para a quantificação do dano moral, é necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão-somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se “compensação por danos morais”. A fixação desta “compensação” deve levar em conta, ainda, o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do dano, a situação econômica das partes, além da função acima citada "punitiva/educadora". Na reparação pecuniária do dano moral, a satisfação do ofendido deve ter como norte uma quantificação que não tenha pretensão de espoliar o ofensor ou trazer ganhos ao agredido. A dor moral não tem a conotação de enriquecimento à custa do seu causador. A matéria, intensamente debatida nos meios jurídicos, tem como corrente majoritária o entendimento de que a sanção deve alcançar a medida sensata, levando-se em conta o grau da ofensa. Ao julgador incumbe tal aferição, considerando que as situações surgidas trazem as mais diversas nuances e prejuízos. A despeito da tormentosa necessidade de se buscar quantificar o que, em sua essência, se reporta a valores, sentimentos e à honra e dignidade dos seres humanos, seara não propriamente afeita a quantificações, há de se levar em conta, para um razoável deslinde da questão concreta, além dos aspectos já acentuados, que os gravames de ordem moral sofridos pelo trabalhador, ainda que evidentes, não o privam da possibilidade de interagir com os seus iguais no uso de suas faculdades e sentidos, com impedimentos a algumas atividades específicas. Resta, então, o arbitramento da indenização por danos morais, que não pode servir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem, por outro lado, incentivar comportamentos omissivos ou comissivos do empregador, em desprezo ao caráter pedagógico e punitivo da sanção indenizatória. Diante, pois, das razões apresentadas, das circunstâncias consideradas e das consequências morais da doença ocupacional, no entender deste Juízo, no entender deste Juízo, revela-se mais adequado à situação dos autos, com base no art. 223-G, § 1º, inc. I, da CLT, o reconhecimento da ofensa como grave e a fixação do valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor suficiente para proporcionar conforto reparatório ao trabalhador lesionado (já que não é possível pagar sua dor) e, simultaneamente, desincentivar o empregador quanto às práticas que ignorem o risco a que habitual e potencialmente expõe seus empregados no exercício da atividade econômica desenvolvida in concreto. - Rescisão Indireta Toda questão que envolva a alegação de justa causa, quer da empresa, quer do empregado, desafia a produção de prova robusta e irresistível, já que se trata de pena capital em se tratando de direito do trabalho. Requer, ainda, que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, seja suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, enquadrada em um dos incisos do artigo 482/483 da CLT. A Professora Vólia Bonfim define a justa causa como sendo “a falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego e praticada pelo patrão ou um de seus prepostos. A infração que justifica a resolução do contato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica na quebra da confiança, da fidúcia ínsita do contrato de trabalho” (Direito do Trabalho, 3.ed., Niterói: Impetus, 2009). No mesmo sentido, ensina Wagner Giglio: "(...) Para justificar a rescisão contratual por iniciativa do empregado, o ato faltoso praticado pelo empregador deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa (...)" (in GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 372). A rescisão indireta está capitulada no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador, houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. Além das hipóteses elencadas, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, sendo apenas exemplificativo. No caso em apreço, não há como negar a existência de doença ocupacional gerada e/ou agravada pelo trabalho exercido para a reclamada, conforme já exaustivamente analisado acima. Tal fato é grave e capaz de, por si só, quebrar a fidúcia contratual. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “c”, “d” e “e” da CLT, considerando-se como data do término do contrato o dia 06/04/2026, data de afastamento do autor informada em perícia. Por conseguinte, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (6 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12, limite do pedido); multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, como se apurar em liquidação. Outrossim, deverá a reclamada expedir em prol do reclamante as guias TRCT, cod. RI2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada. Proceder à baixa na CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, fazendo constar a dispensa em 09/05/2026, dada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao empregado. Decorrido o prazo para anotação voluntária, fica esta Secretaria autorizada a promover a baixa na CTPS obreira, sem embargo da multa retromencionada. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, entendo que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, o que, no caso, ocorre quando há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. Inteligência da Súmula 362 do STJ. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 10% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais médicos em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Jorge Nelson Moinhos Peres, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por DENISON LUIZ FERREIRA JUNIOR em face de RAIA DROGASIL S/A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Retificar/anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em prol do obreiro (art. 537, CPC), para constar, no campo próprio, a saída em 09/05/2026 e a alteração de função (supervisor) e salário (R$2.700,00), a partir de janeiro de 2026. Findo o prazo retro, poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da ré, sem prejuízo da multa ora fixada, sendo necessária, para isso, a manifestação do autor;Expedir em prol do reclamante as guias TRCT, cod. RI2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada;Pagar: saldo de salário (6 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12, limite do pedido); multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, como se apurar em liquidação.Pagar diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e os paradigmas Luana Soares e Willian Nogueira, a partir de janeiro de 2026, como se apurar, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; ePagar R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A