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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010415-11.2026.5.15.0124 AUTOR: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97db0a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Indefiro a manifestação do autor (ID 067df60) acerca da conversão da audiência presencial em híbrida ou telepresencial. Com efeito, registra-se que a experiência acumulada na condução de atos virtuais tem evidenciado sucessivas intercorrências aptas a comprometer a regularidade, a continuidade e a lisura das audiências realizadas por videoconferência. Tem sido recorrente a apresentação de alegações infundadas no sentido de que determinadas partes não teriam sido convidadas para ingressar na sessão, quando, todavia, os registros do sistema revelam que tais participantes foram devidamente convocados, mas ingressaram na sala de espera sem identificação, deixaram de acionar áudio e vídeo ou, ainda, simplesmente abandonaram o ambiente virtual sem justificativa plausível, formulando, posteriormente, imputações genéricas de falhas inexistentes. Em algumas ocasiões, nem mesmo os respectivos patronos conseguiram restabelecer contato com seus constituintes. Observa-se, também, a frequência com que usuários se identificam apenas por números telefônicos ou apelidos, o que inviabiliza a verificação imediata de identidade e demanda o trabalho exauriente da secretaria para convocação individual dos presentes na sala de espera, a fim de apurar se se trata de parte, testemunha ou advogado. A par disso, a maioria dos advogados não orienta adequadamente seus clientes e testemunhas sobre as formas de identificação previstas nos normativos, tampouco observa rigorosamente seus próprios deveres de identificação, o que provoca atrasos significativos no desenvolvimento da pauta. A realização do ato em meio virtual igualmente se mostra prejudicada pelo ingresso de partes e testemunhas sem acionamento de áudio ou vídeo, o que inviabiliza a comunicação mínima e, não raro, impõe o indeferimento da oitiva, a decretação de revelia ou confissão, ou mesmo o arquivamento por ausência injustificada, providências estas frequentemente seguidas de pedidos de reconsideração sem lastro fático ou de imputações de irregularidades ao juízo. Ainda, as alegações de queda de energia ou interrupção de internet, em sua grande maioria não comprovadas, têm servido para justificar desconexões ou condutas que, em verdade, decorrem do uso de equipamentos obsoletos, redes instáveis ou de ausência de investimento mínimo em infraestrutura tecnológica. A deficiência de equipamentos de áudio em alguns escritórios de advocacia acarreta perda de som, necessidade de repetição constante das perguntas e prejuízo evidente à higidez da prova oral. Some-se a isso o fato de que inúmeros usuários tentam participar das audiências em locais inadequados — veículos em movimento ou ambientes com ruídos intensos —, bem como a sucessiva instabilidade de internet em determinados escritórios, ocasionando quedas e retornos contínuos que comprometem, inclusive, a confiabilidade da prova testemunhal quando colhida nessas condições. Não se pode olvidar a absoluta impossibilidade de controle eficaz da incomunicabilidade das testemunhas no ambiente virtual, havendo relatos, inclusive, de práticas indevidas, como o posicionamento de pessoas em locais estratégicos para assistir depoimentos anteriores ou orientar testemunhas, condutas estas frontalmente incompatíveis com a lisura do ato processual. Embora a plataforma tecnológica utilizada pelo Tribunal seja, em regra, estável, eventuais falhas sistêmicas podem ocorrer e atingir indistintamente todos os participantes, não constituindo irregularidade atribuível ao magistrado ou à secretaria. Diante desse cenário, as razões apresentadas no requerimento não se mostram suficientes para justificar a excepcionalidade da realização do ato por videoconferência. As intercorrências amplamente constatadas na prática diária demonstram que a manutenção da audiência no formato presencial é a medida que melhor assegura a regularidade procedimental, a confiabilidade da prova e o adequado desenvolvimento dos trabalhos, afastando-se, assim, os riscos inerentes ao modelo telepresencial. Analisados os autos, verifica-se que a designação da audiência inicial nestes autos ocorreu em 01/06/2026 (ID 46d393f), data anterior ao agendamento dos demais compromissos informados pelo patrono. A preexistência desta designação afasta o alegado conflito insuperável de pauta, cabendo ao patrono a adequada organização de sua agenda profissional ou o substabelecimento de poderes para representação no ato. Ademais, nos termos do art. 765 da CLT e das normas regulamentares deste E. TRT da 15ª Região, compete ao Magistrado a direção do processo e a fixação da modalidade dos atos processuais, devendo prevalecer a presencialidade para a adequada condução da instrução probatória. Diante disso, MANTENHO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h30, na modalidade PRESENCIAL, na sede da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, devendo as partes e seus patronos comparecerem pessoalmente, sob as penas do art. 844 da CLT. Ficam os patronos advertidos acerca dos deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 77 e 80 do CPC). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010415-11.2026.5.15.0124 AUTOR: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97db0a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Indefiro a manifestação do autor (ID 067df60) acerca da conversão da audiência presencial em híbrida ou telepresencial. Com efeito, registra-se que a experiência acumulada na condução de atos virtuais tem evidenciado sucessivas intercorrências aptas a comprometer a regularidade, a continuidade e a lisura das audiências realizadas por videoconferência. Tem sido recorrente a apresentação de alegações infundadas no sentido de que determinadas partes não teriam sido convidadas para ingressar na sessão, quando, todavia, os registros do sistema revelam que tais participantes foram devidamente convocados, mas ingressaram na sala de espera sem identificação, deixaram de acionar áudio e vídeo ou, ainda, simplesmente abandonaram o ambiente virtual sem justificativa plausível, formulando, posteriormente, imputações genéricas de falhas inexistentes. Em algumas ocasiões, nem mesmo os respectivos patronos conseguiram restabelecer contato com seus constituintes. Observa-se, também, a frequência com que usuários se identificam apenas por números telefônicos ou apelidos, o que inviabiliza a verificação imediata de identidade e demanda o trabalho exauriente da secretaria para convocação individual dos presentes na sala de espera, a fim de apurar se se trata de parte, testemunha ou advogado. A par disso, a maioria dos advogados não orienta adequadamente seus clientes e testemunhas sobre as formas de identificação previstas nos normativos, tampouco observa rigorosamente seus próprios deveres de identificação, o que provoca atrasos significativos no desenvolvimento da pauta. A realização do ato em meio virtual igualmente se mostra prejudicada pelo ingresso de partes e testemunhas sem acionamento de áudio ou vídeo, o que inviabiliza a comunicação mínima e, não raro, impõe o indeferimento da oitiva, a decretação de revelia ou confissão, ou mesmo o arquivamento por ausência injustificada, providências estas frequentemente seguidas de pedidos de reconsideração sem lastro fático ou de imputações de irregularidades ao juízo. Ainda, as alegações de queda de energia ou interrupção de internet, em sua grande maioria não comprovadas, têm servido para justificar desconexões ou condutas que, em verdade, decorrem do uso de equipamentos obsoletos, redes instáveis ou de ausência de investimento mínimo em infraestrutura tecnológica. A deficiência de equipamentos de áudio em alguns escritórios de advocacia acarreta perda de som, necessidade de repetição constante das perguntas e prejuízo evidente à higidez da prova oral. Some-se a isso o fato de que inúmeros usuários tentam participar das audiências em locais inadequados — veículos em movimento ou ambientes com ruídos intensos —, bem como a sucessiva instabilidade de internet em determinados escritórios, ocasionando quedas e retornos contínuos que comprometem, inclusive, a confiabilidade da prova testemunhal quando colhida nessas condições. Não se pode olvidar a absoluta impossibilidade de controle eficaz da incomunicabilidade das testemunhas no ambiente virtual, havendo relatos, inclusive, de práticas indevidas, como o posicionamento de pessoas em locais estratégicos para assistir depoimentos anteriores ou orientar testemunhas, condutas estas frontalmente incompatíveis com a lisura do ato processual. Embora a plataforma tecnológica utilizada pelo Tribunal seja, em regra, estável, eventuais falhas sistêmicas podem ocorrer e atingir indistintamente todos os participantes, não constituindo irregularidade atribuível ao magistrado ou à secretaria. Diante desse cenário, as razões apresentadas no requerimento não se mostram suficientes para justificar a excepcionalidade da realização do ato por videoconferência. As intercorrências amplamente constatadas na prática diária demonstram que a manutenção da audiência no formato presencial é a medida que melhor assegura a regularidade procedimental, a confiabilidade da prova e o adequado desenvolvimento dos trabalhos, afastando-se, assim, os riscos inerentes ao modelo telepresencial. Analisados os autos, verifica-se que a designação da audiência inicial nestes autos ocorreu em 01/06/2026 (ID 46d393f), data anterior ao agendamento dos demais compromissos informados pelo patrono. A preexistência desta designação afasta o alegado conflito insuperável de pauta, cabendo ao patrono a adequada organização de sua agenda profissional ou o substabelecimento de poderes para representação no ato. Ademais, nos termos do art. 765 da CLT e das normas regulamentares deste E. TRT da 15ª Região, compete ao Magistrado a direção do processo e a fixação da modalidade dos atos processuais, devendo prevalecer a presencialidade para a adequada condução da instrução probatória. Diante disso, MANTENHO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h30, na modalidade PRESENCIAL, na sede da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, devendo as partes e seus patronos comparecerem pessoalmente, sob as penas do art. 844 da CLT. Ficam os patronos advertidos acerca dos deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 77 e 80 do CPC). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
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