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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010414-93.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: TAIS FABIANA RIBEIRO MOREIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a502da) proferida nos autos do processo 0010414-93.2024.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010414-93.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: TAIS FABIANA RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Constou do acórdão regional: Os cartões de ponto, ao menos quanto ao período de 16/01/2023 a 13/03/2023 são válidos como meio de prova, pois contêm horários variados e legíveis (fls. 231/232), marcação de sobrejornada e horários a compensar. Sob tal enfoque, constato que a própria autora declarou que costumava olhar os cartões de ponto, e que apenas a saída não estava corretamente anotada. Mas não há como acolher os horários de saída às 22h40, pois não produziu prova a respeito. Os apontamentos de diferença citados pela autora em réplica (fls. 290/292) não podem ser acolhidos, pois desconsideram a compensação de jornada. Por outro lado, quanto ao período de 14/03/2023 até a saída em 17/05/2023, os controles anexados pela ré são imprestáveis como meio de prova, pois evidenciam apenas "faltas injustificadas" e "atestados médicos", sem marcação de jornada cumprida pela reclamante. Essa irregularidade foi confirmada pela preposta ouvida em audiência, que afirmou "que houve erro no ponto nos dias que indica falta a partir das folhas 233". Desse modo, em tal interregno, evidente o direito da autora às diferenças de horas extras e reflexos, motivo pelo qual fixo a jornada conforme inicial, das 13h40 às 22h40 de segunda-feira a sábado e, aos domingos (três laborados por mês) e feriados, das 11h às 20h30, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Como corolário, no período de 14/03/2023 até a saída em 17/05/2023, é devido o pagamento de horas extras que ultrapassarem 08 horas diárias ou 44 horas semanais (de forma não cumulativa), adicional legal ou convencional se mais benéfico, divisor 220, adicional noturno de 20%, base de cálculo conforme Súmula 264 do C. TST, e reflexos em reflexos em DSR´S, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que os registros de ponto seriam válidos durante todo o período contratual, de que as horas extraordinárias teriam sido corretamente quitadas e de que o intervalo intrajornada teria sido integralmente usufruído, parte de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida no acórdão recorrido. A reforma do julgado, nos termos pretendidos, demandaria, portanto, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência da Súmula nº 126 do TST constitui óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465738900000202414264. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465738900000202414264?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010414-93.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: TAIS FABIANA RIBEIRO MOREIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a502da) proferida nos autos do processo 0010414-93.2024.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010414-93.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: TAIS FABIANA RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Constou do acórdão regional: Os cartões de ponto, ao menos quanto ao período de 16/01/2023 a 13/03/2023 são válidos como meio de prova, pois contêm horários variados e legíveis (fls. 231/232), marcação de sobrejornada e horários a compensar. Sob tal enfoque, constato que a própria autora declarou que costumava olhar os cartões de ponto, e que apenas a saída não estava corretamente anotada. Mas não há como acolher os horários de saída às 22h40, pois não produziu prova a respeito. Os apontamentos de diferença citados pela autora em réplica (fls. 290/292) não podem ser acolhidos, pois desconsideram a compensação de jornada. Por outro lado, quanto ao período de 14/03/2023 até a saída em 17/05/2023, os controles anexados pela ré são imprestáveis como meio de prova, pois evidenciam apenas "faltas injustificadas" e "atestados médicos", sem marcação de jornada cumprida pela reclamante. Essa irregularidade foi confirmada pela preposta ouvida em audiência, que afirmou "que houve erro no ponto nos dias que indica falta a partir das folhas 233". Desse modo, em tal interregno, evidente o direito da autora às diferenças de horas extras e reflexos, motivo pelo qual fixo a jornada conforme inicial, das 13h40 às 22h40 de segunda-feira a sábado e, aos domingos (três laborados por mês) e feriados, das 11h às 20h30, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Como corolário, no período de 14/03/2023 até a saída em 17/05/2023, é devido o pagamento de horas extras que ultrapassarem 08 horas diárias ou 44 horas semanais (de forma não cumulativa), adicional legal ou convencional se mais benéfico, divisor 220, adicional noturno de 20%, base de cálculo conforme Súmula 264 do C. TST, e reflexos em reflexos em DSR´S, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que os registros de ponto seriam válidos durante todo o período contratual, de que as horas extraordinárias teriam sido corretamente quitadas e de que o intervalo intrajornada teria sido integralmente usufruído, parte de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida no acórdão recorrido. A reforma do julgado, nos termos pretendidos, demandaria, portanto, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência da Súmula nº 126 do TST constitui óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465738900000202414264. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465738900000202414264?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TAIS FABIANA RIBEIRO MOREIRA
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