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0010414-36.2021.5.03.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010414-36.2021.5.03.0059 AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A AGRAVADO: ERIVALDO MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010414-36.2021.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que manteve os cálculos periciais, questionando a apuração de domingos e feriados laborados. A agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de dedução dos dias em que houve folgas compensatórias anotadas em Fichas de Controle de Trabalho do Motorista (FCTMs), sob pena de enriquecimento sem causa; e (ii) a incorreção da metodologia de cálculo aplicada pelo perito, que teria adotado o adicional de 100% de forma genérica em vez de observar a diretriz de pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração de domingos e feriados na fase de liquidação deve considerar as folgas compensatórias efetivamente usufruídas, em conformidade com o título exequendo; (ii) estabelecer se é possível alterar a metodologia de cálculo (adicional de 100%) definida na fase de conhecimento, sob o argumento de equívoco técnico e ofensa ao Manual de Cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença deve guardar estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. O título exequendo condiciona o pagamento dos domingos laborados à comprovação da prestação de serviço por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga no interregno. O deferimento do pagamento de feriados trabalhados, segundo o julgado, restringe-se às hipóteses em que não houve a respectiva folga compensatória. A inclusão indiscriminada de todos os domingos e feriados no cálculo, sem o confronto com os registros de folgas compensatórias nas FCTMs, contraria o comando exequendo e gera enriquecimento sem causa. A metodologia de cálculo que utiliza o adicional de 100% decorre de determinação expressa da decisão exequenda, não cabendo inovação ou alteração nesta fase processual, ainda que sob alegação de incorreção técnica, face à preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "A liquidação de sentença deve restringir-se ao comando exequendo, sendo vedada a inclusão de feriados que foram objeto de compensação devidamente comprovada. A metodologia de cálculo definida na fase de conhecimento torna-se imutável pela preclusão, não sendo possível a rediscussão do critério de apuração (adicional de 100%) em sede de agravo de petição. A apuração de domingos e feriados laborados deve respeitar o critério de jornada contínua superior a sete dias e a ausência de folgas compensatórias conforme previsto no título judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 67, 789-A, IV, e 879, §1º; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 410. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos, de forma a se apurar apenas os domingos laborados, quando houve prestação de serviço por mais de 7 dias consecutivos, sem folga nesse interregno; bem como os feriados trabalhados sem folga compensatória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NACIONAL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010414-36.2021.5.03.0059 AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A AGRAVADO: ERIVALDO MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010414-36.2021.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que manteve os cálculos periciais, questionando a apuração de domingos e feriados laborados. A agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de dedução dos dias em que houve folgas compensatórias anotadas em Fichas de Controle de Trabalho do Motorista (FCTMs), sob pena de enriquecimento sem causa; e (ii) a incorreção da metodologia de cálculo aplicada pelo perito, que teria adotado o adicional de 100% de forma genérica em vez de observar a diretriz de pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração de domingos e feriados na fase de liquidação deve considerar as folgas compensatórias efetivamente usufruídas, em conformidade com o título exequendo; (ii) estabelecer se é possível alterar a metodologia de cálculo (adicional de 100%) definida na fase de conhecimento, sob o argumento de equívoco técnico e ofensa ao Manual de Cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença deve guardar estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. O título exequendo condiciona o pagamento dos domingos laborados à comprovação da prestação de serviço por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga no interregno. O deferimento do pagamento de feriados trabalhados, segundo o julgado, restringe-se às hipóteses em que não houve a respectiva folga compensatória. A inclusão indiscriminada de todos os domingos e feriados no cálculo, sem o confronto com os registros de folgas compensatórias nas FCTMs, contraria o comando exequendo e gera enriquecimento sem causa. A metodologia de cálculo que utiliza o adicional de 100% decorre de determinação expressa da decisão exequenda, não cabendo inovação ou alteração nesta fase processual, ainda que sob alegação de incorreção técnica, face à preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "A liquidação de sentença deve restringir-se ao comando exequendo, sendo vedada a inclusão de feriados que foram objeto de compensação devidamente comprovada. A metodologia de cálculo definida na fase de conhecimento torna-se imutável pela preclusão, não sendo possível a rediscussão do critério de apuração (adicional de 100%) em sede de agravo de petição. A apuração de domingos e feriados laborados deve respeitar o critério de jornada contínua superior a sete dias e a ausência de folgas compensatórias conforme previsto no título judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 67, 789-A, IV, e 879, §1º; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 410. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos, de forma a se apurar apenas os domingos laborados, quando houve prestação de serviço por mais de 7 dias consecutivos, sem folga nesse interregno; bem como os feriados trabalhados sem folga compensatória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO MIRANDA DA SILVA

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