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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10414-16.2013.5.11.0052, em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s) MAURICÉIA VITO DA COSTA e RS CONSTRUÇÕES LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por este Colegiado. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, o reclamado interpõe agravo. Renova os argumentos deduzidos no recurso denegado. Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor: "D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento a recurso de revista. Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2014 - fl. 200580; recurso apresentado em 25/04/2014 - fl. 203981). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 37, caput, inciso II; artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: folha 203981, 29 arestos. Consta no v. Acórdão (ID 163947): "(...) MÉRITO RECURSAL Dano moral Em suas razões recursais, reitera a reclamante os argumentos acerca do prejuízo moral causado pelo atraso no pagamento de seus salários. Indubitável que o trabalhador é destinatário das normas constitucionais e legais de proteção aos direitos da personalidade, consubstanciados na tricotomia corpo, mente e espírito, correspondente à vida, integridade física, integridade psíquica (liberdade, privacidade, paz,) e integridade moral (honra, imagem, nome), podendo, assim, sempre que ocorra ofensa a esses atributos inatos da pessoa e suas projeções sociais, buscar a devida reparação (art. 5º, X, da Lei Magna). O que se tem presenciado, não raramente, a ensejar a reparação ao empregado por danos morais, é que o empregador impõe ao obreiro constrangimentos que afrontam a sua dignidade e banalizam os princípios constitucionais de proteção aos direitos personalíssimos. No caso dos autos, incontroverso se mostra o fato de que a reclamada atrasou o pagamento dos salários da reclamante, ao menos por três meses, restando controvertido somente se tal fato é ou não capaz de violar direitos da personalidade da laborista. Como já se apontou acima, os direitos da personalidade são também compostos pela integridade psíquica, cujos bens imateriais juridicamente tutelados são a liberdade de pensamento, inclusive, privacidade, segredo, paz, tranquilidade de espírito, além de outros a serem revelados, de acordo com a evolução da proteção aos valores fundamentais do ser humano. Na atualidade, a empregabilidade se mostra importante para uma vida digna muito em razão das contraprestações pecuniárias daí decorrentes, sendo a principal delas o salário. É com o salário que o trabalhador e sua família, quase sempre, têm suas necessidades vitais básicas satisfeitas, a exemplo da moradia, alimentação, vestuário e higiene, dentre outros, conforme preceitua o art. 7º, IV, da Constituição da República. E não raramente essas necessidades vitais básicas são custeadas mensalmente, de modo que, faltando o salário para a pessoa que somente tem a renda do trabalho para sobreviver, a integridade psíquica do homem médio é fatalmente afetada. Assim, a ilicitude da reclamada, consistente em atrasar os salários da reclamante por mais de três meses, foi capaz de causar as agruras descritas na peça de ingresso e nas razões recursais, tais como privações de ordem alimentar, acúmulo de dívidas, possibilidade de inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, gerando, por consequente, perda de sono, inquietude, enfim, privando o laborista da paz e a tranquilidade de espírito. Cumpre aqui lembrar que o dano moral é aferido in re ipsa, ou seja, o próprio fato fala por si mesmo, até porque é impossível a comprovação de um prejuízo extrapatrimonial, embora sendo possível presumi-lo, de acordo com a gravidade do fato. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Ementa a seguir: (...) DANO MORAL. ATRASO SISTEMÁTICO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). O Tribunal a quo registrou que o atraso sistemático no pagamento dos salários pela instituição reclamada era público e notório e que a mora, na forma em que ocorreu, configurou descumprimento de obrigação patronal. Adotou o entendimento de que, como era incontroverso o atraso salarial, os prejuízos causados à reclamante eram evidentes, nem sequer necessitando prova. De fato, a autora não necessitava demonstrar que o atraso sistemático no pagamento dos seus salários acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Se o empregado não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Na verdade, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Não se trata de eventual atraso, mas de sistemático pagamento extemporâneo de salários, como registrou o Tribunal a quo. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível. Dessa forma, o Regional, ao entender que os prejuízos causados à reclamante pelo atraso no recebimento de salários eram evidentes, não necessitando de prova, não afrontou o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Por outro lado, os arestos colacionados não possuem a especificidade exigida pela Súmula n. 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RR - 46800-66.2009.5.04.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2013. Desse modo, tendo o ato ilícito da reclamada violado direitos da personalidade da reclamante, impõe-se o pagamento de compensação pecuniária. Quantum indenizatório No que diz respeito à fixação do quantum compensatório por danos morais, entendo que deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Assim, em se tratando de fixação da reparação de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatório, especificar alguns critérios para fazer sua avaliação. De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela parte autora que, em tese, seria a única capaz de dimensionar o valor suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, inA Reparação do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, p.89). Entretanto, para que haja a fixação da indenização do dano no bojo do processo, o Magistrado jamais poderá se afastar da máxima cautela, para que não haja um dano maior para a reclamada, bem como enriquecimento sem causa a reclamante. A indenização deve ter um caráter educacional. Este inclusive é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios, como se verifica a seguir: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa. Ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4.ª T., Resp 240.441, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 25/4/2000). Diante das circunstâncias aqui analisadas, resta evidenciado que a ilicitude perpetrada pela reclamada (atraso no pagamento dos salários) teve o potencial de violar direitos da personalidade da reclamante, conforme já exposto. Posto isso, acolho parcialmente os argumentos da reclamante para deferir a indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00. Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória (art. 883, da CLT) e atualização monetária incidente desde a data do arbitramento (Súmula n. 439, do Tribunal Superior do Trabalho). Responsabilidade do litisconsorte Entendo que não se pode deixar de aplicar a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas com ele se harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT - 25/02/2011). Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência docontrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Acerca da matéria, valiosas são as palavras de Márcio Túlio Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim ao examinarem a decisão da Suprema Corte, in verbis: "Como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC, '(...) A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei' Assim, resta conclusivo que embora o STF não tenha enfrentado a questão da responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores terceirizados sob o enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como se é de esperar de uma Corte Constitucional incumbida de zelar pela efetividade da Constituição, ainda assim, em seu ligeiro contato com a matéria esta Corte preservou as condições necessárias para que a Justiça do Trabalho continue interpretando as normas jurídicas em apreço com respeito à justa proporção entre o imperativo de proteção do patrimônio público e o dever estatal de proteção aos direito fundamentais dos trabalhadores terceirizados". (VIANA, Marcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Aldir Santos. Terceirização - Aspectos Gerais - A Decisão do STF e a Súmula n. 331 do TST - Novos Enfoques. Revista LTR, ano 75, n. 03, março/2011, pág. 75-03/295) Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho e ordenamento jurídico pátrio. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento parcial para condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte a pagarem a reclamante a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, conforme a fundamentação. Custas pelos demandados sobre o valor da condenação, no importe de R$100,00. DISPOSITIVO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte a pagarem a reclamante a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, conforme a fundamentação. Custas pelos demandados sobre o valor da condenação, no importe de R$100,00. (...)" A violação imputada ao art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. No que concerne à alegada contrariedade do julgado, que aplicou a Súmula 331, do TST, com o recente julgamento da ADC Nº 16, entendo oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93, e seu §1º, não impediu que o C. TST reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que ficou demonstrado nos presentes autos. Ademais, não cabe a alegação de violação ao art. 37, II, da CF/88, nem de afronta à Súmula 363, do TST, pois a condenação subsidiária do Ente estatal derivou da condição de tomador dos serviços e não de empregador. Além disso, a responsabilidade subsidiária do Recorrente implica no pagamento de todas as parcelas não pagas pela Reclamada e deferidas na decisão recorrida, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, do TST. Portanto, encontrando-se a decisão da Turma deste Regional alinhada à jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada pela Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, inviável o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. Quanto aos danos morais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Ademais, não há que se falar em violação ao art 5º, X, da Lei Maior. Isso porque tal preceito não define uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais, depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado. Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se." (Destaquei) Assim, não merece reparos a decisão agravada. Quanto ao dano moral, acresço que o reclamado não renova no agravo de instrumento as alegações de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual deixo de analisar o agravo neste aspecto. Acresço, ainda, que a alegação de violação ao artigo 818 da CLT é impertinente, uma vez que não dirimida a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: Responsabilidade do litisconsorte Entendo que não se pode deixar de aplicar a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas com ele se harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: (...) Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Acerca da matéria, valiosas são as palavras de Márcio Túlio Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim ao examinarem a decisão da Suprema Corte, in verbis: "Como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC, (...) Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho e ordenamento jurídico pátrio. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10414-16.2013.5.11.0052, em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s) MAURICÉIA VITO DA COSTA e RS CONSTRUÇÕES LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por este Colegiado. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, o reclamado interpõe agravo. Renova os argumentos deduzidos no recurso denegado. Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor: "D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento a recurso de revista. Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2014 - fl. 200580; recurso apresentado em 25/04/2014 - fl. 203981). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 37, caput, inciso II; artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: folha 203981, 29 arestos. Consta no v. Acórdão (ID 163947): "(...) MÉRITO RECURSAL Dano moral Em suas razões recursais, reitera a reclamante os argumentos acerca do prejuízo moral causado pelo atraso no pagamento de seus salários. Indubitável que o trabalhador é destinatário das normas constitucionais e legais de proteção aos direitos da personalidade, consubstanciados na tricotomia corpo, mente e espírito, correspondente à vida, integridade física, integridade psíquica (liberdade, privacidade, paz,) e integridade moral (honra, imagem, nome), podendo, assim, sempre que ocorra ofensa a esses atributos inatos da pessoa e suas projeções sociais, buscar a devida reparação (art. 5º, X, da Lei Magna). O que se tem presenciado, não raramente, a ensejar a reparação ao empregado por danos morais, é que o empregador impõe ao obreiro constrangimentos que afrontam a sua dignidade e banalizam os princípios constitucionais de proteção aos direitos personalíssimos. No caso dos autos, incontroverso se mostra o fato de que a reclamada atrasou o pagamento dos salários da reclamante, ao menos por três meses, restando controvertido somente se tal fato é ou não capaz de violar direitos da personalidade da laborista. Como já se apontou acima, os direitos da personalidade são também compostos pela integridade psíquica, cujos bens imateriais juridicamente tutelados são a liberdade de pensamento, inclusive, privacidade, segredo, paz, tranquilidade de espírito, além de outros a serem revelados, de acordo com a evolução da proteção aos valores fundamentais do ser humano. Na atualidade, a empregabilidade se mostra importante para uma vida digna muito em razão das contraprestações pecuniárias daí decorrentes, sendo a principal delas o salário. É com o salário que o trabalhador e sua família, quase sempre, têm suas necessidades vitais básicas satisfeitas, a exemplo da moradia, alimentação, vestuário e higiene, dentre outros, conforme preceitua o art. 7º, IV, da Constituição da República. E não raramente essas necessidades vitais básicas são custeadas mensalmente, de modo que, faltando o salário para a pessoa que somente tem a renda do trabalho para sobreviver, a integridade psíquica do homem médio é fatalmente afetada. Assim, a ilicitude da reclamada, consistente em atrasar os salários da reclamante por mais de três meses, foi capaz de causar as agruras descritas na peça de ingresso e nas razões recursais, tais como privações de ordem alimentar, acúmulo de dívidas, possibilidade de inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, gerando, por consequente, perda de sono, inquietude, enfim, privando o laborista da paz e a tranquilidade de espírito. Cumpre aqui lembrar que o dano moral é aferido in re ipsa, ou seja, o próprio fato fala por si mesmo, até porque é impossível a comprovação de um prejuízo extrapatrimonial, embora sendo possível presumi-lo, de acordo com a gravidade do fato. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Ementa a seguir: (...) DANO MORAL. ATRASO SISTEMÁTICO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). O Tribunal a quo registrou que o atraso sistemático no pagamento dos salários pela instituição reclamada era público e notório e que a mora, na forma em que ocorreu, configurou descumprimento de obrigação patronal. Adotou o entendimento de que, como era incontroverso o atraso salarial, os prejuízos causados à reclamante eram evidentes, nem sequer necessitando prova. De fato, a autora não necessitava demonstrar que o atraso sistemático no pagamento dos seus salários acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Se o empregado não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Na verdade, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Não se trata de eventual atraso, mas de sistemático pagamento extemporâneo de salários, como registrou o Tribunal a quo. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível. Dessa forma, o Regional, ao entender que os prejuízos causados à reclamante pelo atraso no recebimento de salários eram evidentes, não necessitando de prova, não afrontou o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Por outro lado, os arestos colacionados não possuem a especificidade exigida pela Súmula n. 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RR - 46800-66.2009.5.04.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2013. Desse modo, tendo o ato ilícito da reclamada violado direitos da personalidade da reclamante, impõe-se o pagamento de compensação pecuniária. Quantum indenizatório No que diz respeito à fixação do quantum compensatório por danos morais, entendo que deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Assim, em se tratando de fixação da reparação de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatório, especificar alguns critérios para fazer sua avaliação. De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela parte autora que, em tese, seria a única capaz de dimensionar o valor suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, inA Reparação do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, p.89). Entretanto, para que haja a fixação da indenização do dano no bojo do processo, o Magistrado jamais poderá se afastar da máxima cautela, para que não haja um dano maior para a reclamada, bem como enriquecimento sem causa a reclamante. A indenização deve ter um caráter educacional. Este inclusive é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios, como se verifica a seguir: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa. Ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4.ª T., Resp 240.441, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 25/4/2000). Diante das circunstâncias aqui analisadas, resta evidenciado que a ilicitude perpetrada pela reclamada (atraso no pagamento dos salários) teve o potencial de violar direitos da personalidade da reclamante, conforme já exposto. Posto isso, acolho parcialmente os argumentos da reclamante para deferir a indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00. Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória (art. 883, da CLT) e atualização monetária incidente desde a data do arbitramento (Súmula n. 439, do Tribunal Superior do Trabalho). Responsabilidade do litisconsorte Entendo que não se pode deixar de aplicar a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas com ele se harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT - 25/02/2011). Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência docontrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Acerca da matéria, valiosas são as palavras de Márcio Túlio Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim ao examinarem a decisão da Suprema Corte, in verbis: "Como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC, '(...) A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei' Assim, resta conclusivo que embora o STF não tenha enfrentado a questão da responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores terceirizados sob o enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como se é de esperar de uma Corte Constitucional incumbida de zelar pela efetividade da Constituição, ainda assim, em seu ligeiro contato com a matéria esta Corte preservou as condições necessárias para que a Justiça do Trabalho continue interpretando as normas jurídicas em apreço com respeito à justa proporção entre o imperativo de proteção do patrimônio público e o dever estatal de proteção aos direito fundamentais dos trabalhadores terceirizados". (VIANA, Marcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Aldir Santos. Terceirização - Aspectos Gerais - A Decisão do STF e a Súmula n. 331 do TST - Novos Enfoques. Revista LTR, ano 75, n. 03, março/2011, pág. 75-03/295) Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho e ordenamento jurídico pátrio. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento parcial para condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte a pagarem a reclamante a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, conforme a fundamentação. Custas pelos demandados sobre o valor da condenação, no importe de R$100,00. DISPOSITIVO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte a pagarem a reclamante a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, conforme a fundamentação. Custas pelos demandados sobre o valor da condenação, no importe de R$100,00. (...)" A violação imputada ao art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. No que concerne à alegada contrariedade do julgado, que aplicou a Súmula 331, do TST, com o recente julgamento da ADC Nº 16, entendo oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93, e seu §1º, não impediu que o C. TST reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que ficou demonstrado nos presentes autos. Ademais, não cabe a alegação de violação ao art. 37, II, da CF/88, nem de afronta à Súmula 363, do TST, pois a condenação subsidiária do Ente estatal derivou da condição de tomador dos serviços e não de empregador. Além disso, a responsabilidade subsidiária do Recorrente implica no pagamento de todas as parcelas não pagas pela Reclamada e deferidas na decisão recorrida, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, do TST. Portanto, encontrando-se a decisão da Turma deste Regional alinhada à jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada pela Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, inviável o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. Quanto aos danos morais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Ademais, não há que se falar em violação ao art 5º, X, da Lei Maior. Isso porque tal preceito não define uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais, depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado. Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se." (Destaquei) Assim, não merece reparos a decisão agravada. Quanto ao dano moral, acresço que o reclamado não renova no agravo de instrumento as alegações de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual deixo de analisar o agravo neste aspecto. Acresço, ainda, que a alegação de violação ao artigo 818 da CLT é impertinente, uma vez que não dirimida a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: Responsabilidade do litisconsorte Entendo que não se pode deixar de aplicar a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas com ele se harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: (...) Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Acerca da matéria, valiosas são as palavras de Márcio Túlio Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim ao examinarem a decisão da Suprema Corte, in verbis: "Como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC, (...) Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho e ordenamento jurídico pátrio. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Tal circunstância fática denota que o ente federado esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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