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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010414-03.2022.5.18.0053 AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REIS RÉU: EDUCANDARIO DOM PEDRO II LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f90769 proferido nos autos. DESPACHO Em análise petição ao #id:bb08335. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA MARIA TERESINHA DIAS VENTO NA EXECUÇÃO O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros, via SISBAJUD (#id:894d50c) capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente (#id:bb08335), o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Executadas (COLEGIO DOM PEDRO II LTDA - CNPJ 44.722.267/0001-68), direcionando a execução em face da sócia atual, conforme contrato social (#id:6f89358): a) MARIA TERESINHA DIAS VENTO CPF 147.269.801-06 (AV SENADOR JOSE LOURENCO DIAS, 2130, CENTRO, ANAPOLIS-GO. CEP: 75023-160. Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) como terceiro(s) interessado(s). Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e indisponibilidade de bens, via CNIB. Cite(m)-se para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Sendo a diligência de citação dos sócios infrutífera, proceda-se, primeiramente, à pesquisa nos convênios no nome do(s) sócio(s) identificado(s) no contrato social, conforme disciplinado no art. 42 do PGC (Provimento Geral e Consolidado) deste Regional. Em sendo encontrado endereço divergente do que consta do contrato social, promova a pesquisa nos convênios à disposição deste juízo. Em encontrando endereço divergente, expeça-se novo mandado. No contrário, em sendo o mesmo endereço(s) ou infrutífera a nova citação, faça-se por edital, consoante §3°, do art. 880, da CLT. No entanto, em caso de apresentação de defesa, dê-se vista dela à Exequente para manifestação em 15 dias, vindo os autos conclusos ao final desse prazo. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo passivo ocorrerá somente em caso de julgamento procedente do mérito. Transcorrido os prazos supra, conclusos para decisão do incidente. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO EXECUTADO MARCO ANTÔNIO VENTO Em relação ao convênio DOI, tendo em vista a certidão ao #id:92942a5, nada a deliberar. Quanto ao convênio E-Financeira, indefiro os pedidos de consulta, por ser medidas de extrema excepcionalidade (quebra de sigilo fiscal/bancário profundo) que demandam indícios robustos de fraude à execução ou lavagem de dinheiro, o que não se verifica nestes autos. Proceda a secretaria ao manejo do convênio PREVJUD. Com as informações, intime-se o reclamante para manifestar no prazo de 5 dias. Intime-se o reclamante. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REIS
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