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TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010413-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO CAZU DOS SANTOS - SP529557-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IRPJ. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA FEDERAL/RN. CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. ART. 313, V, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GUARARAPES CONFECÇÕES S/A contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006559-06.2026.4.05.8400, pela qual o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu omissão anterior, mas indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que eventuais questões relativas à litispendência ou à prejudicialidade externa seriam apreciadas por ocasião da sentença. 2. Nas razões recursais, sustente, em apertada síntese, a existência de duas prejudicialidades externas autônomas: (i) quanto à CDA nº 41.2.25.001498-94 (IRPJ), cuja validade é discutida na Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400; e (ii) quanto à CDA nº 41.6.25.002220-86 (CSLL), cujo crédito permanece submetido a análise no Processo Administrativo nº 10469.722579/2025-88. Requer, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. 3. Tramita, perante este mesmo Gabinete, o Agravo de Instrumento n° 0010401-71.2026.4.05.0000, interposto pela mesma agravante contra decisão proferida na própria Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400 (processo cuja pendência é justamente um dos fundamentos invocados pela agravante, neste feito, para justificar a prejudicialidade externa relativa à CDA de IRPJ). 4. Há, portanto, inegável conexão instrumental entre os dois recursos, na medida em que a subsistência da competência da 6ª Vara Federal/RN sobre a Ação Anulatória repercute diretamente sobre a premissa de que "a ação anulatória já foi distribuída a este Juízo", utilizada pela decisão ora agravada como um dos fundamentos para postergar o exame da prejudicialidade para a sentença. 5. Os dois recursos devem ser examinados de forma coordenada, considerando-se o estado atual do processamento do feito conexo, no qual foi mantida a competência da 6ª Vara Federal/RN sobre a ação anulatória, em juízo igualmente provisório. Tal circunstância, embora não definitiva, reforça a racionalidade da fundamentação adotada pelo Juízo de origem quanto à possibilidade de a prejudicialidade ser resolvida no âmbito da própria sentença dos embargos, já que ambas as demandas permanecem, neste momento processual, sob a mesma autoridade jurisdicional. 6. Quanto à CDA de CSLL (Processo Administrativo nº 10469.722579/2025-88), reconheço que a argumentação da agravante apresenta densidade jurídica relevante. 7. Diversamente da prejudicialidade relativa ao IRPJ, a definição da controvérsia depende de manifestação de autoridade diversa (a Administração Tributária), circunstância que se aproxima com maior precisão da ratio do art. 313, V, "a", do CPC. Não obstante essa sinalização à plausibilidade do direito quanto a este ponto específico, não se evidencia, no caso concreto, que o julgamento do processo administrativo constitua pressuposto necessário ao julgamento dos embargos, de modo a justificar o sobrestamento do feito. 8. Isso porque a decisão agravada não afirmou que a matéria administrativa jamais será considerada, mas apenas que sua apreciação ocorrerá por ocasião da sentença, momento processual em que o próprio Juízo de origem, sensível à distinção entre as duas prejudicialidades ora contrapostas, poderá e deverá enfrentá-la especificamente. No ponto, não se evidencia que o julgamento do processo administrativo deva necessariamente preceder a prolação da sentença nos embargos, de modo a justificar, desde logo, o sobrestamento do feito. 9. No caso, após o exame mais aprofundado da controvérsia, não se identificam elementos novos, de ordem fática ou jurídica, capazes de infirmar os fundamentos adotados por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal. Quanto à alegada prejudicialidade relativa ao IRPJ, permanece hígida a conclusão de que a controvérsia sobre a competência para o processamento da Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400 não justifica, por si só, o sobrestamento dos embargos, especialmente diante da manutenção da competência da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para o exame daquela demanda. No tocante à CDA de CSLL, embora a existência de processo administrativo pendente constitua questão potencialmente prejudicial, não se evidencia, no caso concreto, que o seu desfecho seja indispensável ao julgamento dos embargos, tampouco que o prosseguimento do feito até a prolação da sentença seja capaz de ocasionar prejuízo irreversível ou de difícil reparação à agravante. Ademais, a decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de exame das questões suscitadas, tendo apenas reservado sua apreciação para o momento da sentença. 10. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010413-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO CAZU DOS SANTOS - SP529557-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GUARARAPES CONFECÇÕES S/A contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006559-06.2026.4.05.8400, pela qual o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu omissão anterior, mas indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que eventuais questões relativas à litispendência ou à prejudicialidade externa seriam apreciadas por ocasião da sentença. Nas razões recursais, sustente, em apertada síntese, a existência de duas prejudicialidades externas autônomas: (i) quanto à CDA nº 41.2.25.001498-94 (IRPJ), cuja validade é discutida na Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400; e (ii) quanto à CDA nº 41.6.25.002220-86 (CSLL), cujo crédito permanece submetido a análise no Processo Administrativo nº 10469.722579/2025-88. Requer, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Tutela recursal indeferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010413-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO CAZU DOS SANTOS - SP529557-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Relator, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, o indeferiu, nos seguintes termos: "De início, cumpre registrar que tramita, perante este mesmo Gabinete, o Agravo de Instrumento n° 0010401-71.2026.4.05.0000, interposto pela mesma agravante contra decisão proferida na própria Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400 (processo cuja pendência é justamente um dos fundamentos invocados pela agravante, neste feito, para justificar a prejudicialidade externa relativa à CDA de IRPJ). Há, portanto, inegável conexão instrumental entre os dois recursos, na medida em que a subsistência da competência da 6ª Vara Federal/RN sobre a Ação Anulatória repercute diretamente sobre a premissa de que "a ação anulatória já foi distribuída a este Juízo", utilizada pela decisão ora agravada como um dos fundamentos para postergar o exame da prejudicialidade para a sentença. Assim como ponderado naqueles autos, tenho que os dois recursos devem ser examinados de forma coordenada, e que a presente decisão liminar leva em consideração o estado atual do processamento do feito conexo, no qual, em decisão proferida nesta data, foi mantida a competência da 6ª Vara Federal/RN sobre a ação anulatória, em juízo igualmente provisório. Tal circunstância, embora não definitiva, reforça a racionalidade da fundamentação adotada pelo Juízo de origem quanto à possibilidade de a prejudicialidade ser resolvida no âmbito da própria sentença dos embargos, já que ambas as demandas permanecem, neste momento processual, sob a mesma autoridade jurisdicional. Quanto à CDA de CSLL (Processo Administrativo nº 10469.722579/2025-88), reconheço que a argumentação da agravante apresenta densidade jurídica relevante. É que, diversamente da prejudicialidade relativa ao IRPJ, a definição da controvérsia depende de manifestação de autoridade diversa (a Administração Tributária), circunstância que se aproxima com maior precisão da ratio do art. 313, V, "a", do CPC. Não obstante essa sinalização à plausibilidade do direito quanto a este ponto específico, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora com a intensidade exigida para a concessão de medida de urgência monocrática. Isso porque, a decisão agravada não afirmou que a matéria administrativa jamais será considerada, mas apenas que sua apreciação ocorrerá por ocasião da sentença, momento processual em que o próprio Juízo de origem, sensível à distinção entre as duas prejudicialidades ora contrapostas, poderá e deverá enfrentá-la especificamente. No ponto, não há notícia de que a instrução dos embargos já esteja em fase avançada ou de que sentença esteja iminente, de modo que o risco de dano irreversível apontado pela agravante permanece, por ora, abstrato.". No caso, após o exame mais aprofundado da controvérsia, não se identificam elementos novos, de ordem fática ou jurídica, capazes de infirmar os fundamentos adotados por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal. Quanto à alegada prejudicialidade relativa ao IRPJ, permanece hígida a conclusão de que a controvérsia sobre a competência para o processamento da Ação Anulatória nº 0016299-85.2026.4.05.8400 não justifica, por si só, o sobrestamento dos embargos, especialmente diante da manutenção da competência da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para o exame daquela demanda. No tocante à CDA de CSLL, embora a existência de processo administrativo pendente constitua questão potencialmente prejudicial, não se evidencia, no caso concreto, que o seu desfecho seja indispensável ao julgamento dos embargos, tampouco que o prosseguimento do feito até a prolação da sentença seja capaz de ocasionar prejuízo irreversível ou de difícil reparação à agravante. Ademais, a decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de exame das questões suscitadas, tendo apenas reservado sua apreciação para o momento da sentença. Em sede de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, tendo como razão de decidir os fundamentos já apresentados na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e, não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica capaz de alterar as razões do convencimento, mantenho-o em todos os seus termos. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010413-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO CAZU DOS SANTOS - SP529557-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
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