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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010413-61.2024.5.03.0054 RECORRENTE: IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005a5ed proferida nos autos. ROT 0010413-61.2024.5.03.0054 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA FELIPE YURI COELHO (MG184279) Recorrido: LUCAS MARTINS PINTO RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id ad65965; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 9e61179). Regular a representação processual (Id 565765e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a434a68 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a434a68 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d30ae2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5d8d1ce, d11e933 ; Condenação no acórdão, id e51f3d9 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e51f3d9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da5fa7d : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 190, art. 191, II, art. 195, caput, da CLT Consta do acórdão: (...) Ao contrário do que alega a reclamada, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante foram examinadas e constatada a existência de contato habitual com óleos, graxas e lubrificação de peças, nos termos previstos no Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3214/78. Também informou o perito que não houve entrega do creme protetivo a partir de 27/08/23, conforme fichas de EPI juntadas aos autos, inexistindo neutralização dos agentes nocivos e, portanto, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, não prospera a alegação sobre a validade dos EPI de ruído, pois o perito indicou que "as proteções fornecidas ao Autor CAs 15624, têm duração de 6 meses de acordo com os boletins técnicos dos fabricantes, já para o protetor CA 39816, duração de 24 meses" (ID. 6202503 - Pág. 14). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariarem a prova técnica. No caso, a argumentação da reclamada não tem natureza técnica ou científica capaz de vulnerar o laudo pericial como elemento de prova válido, valendo-se de meras alegações para favorecer aos seus propósitos, além de desacompanhadas de provas. Considerando o resultado do julgamento que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve ser mantida, também, a obrigação de entrega do PPP retificado, por corolário. Fica mantido, ainda, os honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$2.000,00 arbitrados na origem, pois condizente com o trabalho realizado e o que comumente se aplica aos casos (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 190, art. 191, II, art. 195, caput, da CLT ), bem como a alegação de contrariedade à súmula 80 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à súmula 6, VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461, caput, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão: (...) Ante a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 818, I e II, da CLT, competia à reclamante comprovar o requisito da identidade de funções e à reclamada a prova dos fatos obstativos do direito, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 6, VIII, do TST. No caso, o reclamante cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, pois demonstrou a identidade de funções com os paradigmas Alexandre Vieira da Silva, Andrei Pedro Modesto e Moizes Martins Silva, conforme prova oral: (...) A reclamada, por sua vez, não cumpriu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Os paradigmas e reclamante trabalharam na mesma filial, tendo sido contratados com diferença inferior a 4 anos e tempo na função inferior a 2 anos, nos termos do art. 461, §1º, da CLT, conforme demonstram os registros de empregados e fichas nos ID. 115d5da; 6042d16; 560f67c e seguintes. Não foi demonstrada a existência de quadro de carreiras ou plano de cargos e salários. Constatado que o reclamante provou a alegação sobre o fato constitutivo do direito vindicado, mas a reclamada não comprovou os fatos obstativos lançados na contestação e renovados no recurso, deve ser mantida a condenação (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 6, III, e VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal apontadas no recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 58, §1º, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: (...) Ao contrário das alegações recursais, o reclamante demonstrou, por amostragem feita na impugnação aos documentos, a ocorrência de minutos para além do limite legal, sem que houvesse a respectiva apuração para fins de pagamento (ID. df0e1f6 - Pág. 10 e 11).(...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O entendimento adotado pelo Colegiado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 58, §1º, da CLT), bem como a alegação de contrariedade à súmula 338, I, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XV, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 1º, da Lei 605/49; art. 8°, §2°, art. 611-A, da CLT - contrariedade ao tema 1046 de repercussão geral do STF Consta do acórdão: (...) A reclamada opõe fato obstativo, argumentando que o § 4º do artigo 158 do Decreto nº 10.854/2021 considera a semana o período de segunda-feira a domingo, não havendo determinação para que a folga seja a partir do 6º dia. Acresce que as folgas foram devidamente concedidas ao reclamante, conforme escalas praticadas, inclusive por 03 ou mais dias consecutivos. Aduz que as cláusulas coletivas devem prevalecer em face das fontes heterônomas, quando não se trata de direito indisponível. (...) Com efeito, após o julgamento do tema 1046, as cláusulas pactuadas coletivamente passaram a ser prestigiadas, em face da legislação, quando tratam de direitos disponíveis. Mas, ao analisar os acordos coletivos de trabalho (ID. a881bb1 e ss.), não encontrei nenhuma avença nesse sentido. Por essa razão, a vedação legal deve prevalecer, ressalvado o entendimento deste Relator, que adota posicionamento no sentido de não vislumbrar, na hipótese, irregularidade no sistema levado a efeito pela reclamada, ao conceder folga após o 7º dia trabalhado em períodos pontuais, sobretudo porque foram concedidas folgas compensatórias e descansos remunerados em número superior aos que normalmente ocorreria, sendo essa a hipótese dos autos (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, II, LIV e LV, art. 97 da Constituição da República. - violação ao art. 840, § 1º, da CLT; art. 141, art. 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Destaco que, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, confirmou o posicionamento já firmado em decisão monocrática e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores ao individualmente atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (Súmula Vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. Incide, na hipótese, o entendimento da súmula vinculante 10 do STF. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. (...) Se é certo que a lei não contém palavras inúteis, a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação, como forma de assegurar à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa. Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." - grifos acrescentados. Portanto, retornando à minha compreensão original, forte nesses fundamentos, proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, ressalvada a incidência de atualização monetária. Contudo, não é essa a compreensão da maioria da composição desta Turma Julgadora. De acordo com o entendimento majoritário, os valores lançados no rol de pedidos inicial não limitam a liquidação (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR nº 35), RECEBO o recurso de revista, quanto a este tema, por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A. - IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010413-61.2024.5.03.0054 RECORRENTE: IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005a5ed proferida nos autos. ROT 0010413-61.2024.5.03.0054 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA FELIPE YURI COELHO (MG184279) Recorrido: LUCAS MARTINS PINTO RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id ad65965; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 9e61179). Regular a representação processual (Id 565765e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a434a68 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a434a68 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d30ae2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5d8d1ce, d11e933 ; Condenação no acórdão, id e51f3d9 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e51f3d9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da5fa7d : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 190, art. 191, II, art. 195, caput, da CLT Consta do acórdão: (...) Ao contrário do que alega a reclamada, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante foram examinadas e constatada a existência de contato habitual com óleos, graxas e lubrificação de peças, nos termos previstos no Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3214/78. Também informou o perito que não houve entrega do creme protetivo a partir de 27/08/23, conforme fichas de EPI juntadas aos autos, inexistindo neutralização dos agentes nocivos e, portanto, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, não prospera a alegação sobre a validade dos EPI de ruído, pois o perito indicou que "as proteções fornecidas ao Autor CAs 15624, têm duração de 6 meses de acordo com os boletins técnicos dos fabricantes, já para o protetor CA 39816, duração de 24 meses" (ID. 6202503 - Pág. 14). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariarem a prova técnica. No caso, a argumentação da reclamada não tem natureza técnica ou científica capaz de vulnerar o laudo pericial como elemento de prova válido, valendo-se de meras alegações para favorecer aos seus propósitos, além de desacompanhadas de provas. Considerando o resultado do julgamento que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve ser mantida, também, a obrigação de entrega do PPP retificado, por corolário. Fica mantido, ainda, os honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$2.000,00 arbitrados na origem, pois condizente com o trabalho realizado e o que comumente se aplica aos casos (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 190, art. 191, II, art. 195, caput, da CLT ), bem como a alegação de contrariedade à súmula 80 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à súmula 6, VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461, caput, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão: (...) Ante a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 818, I e II, da CLT, competia à reclamante comprovar o requisito da identidade de funções e à reclamada a prova dos fatos obstativos do direito, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 6, VIII, do TST. No caso, o reclamante cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, pois demonstrou a identidade de funções com os paradigmas Alexandre Vieira da Silva, Andrei Pedro Modesto e Moizes Martins Silva, conforme prova oral: (...) A reclamada, por sua vez, não cumpriu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Os paradigmas e reclamante trabalharam na mesma filial, tendo sido contratados com diferença inferior a 4 anos e tempo na função inferior a 2 anos, nos termos do art. 461, §1º, da CLT, conforme demonstram os registros de empregados e fichas nos ID. 115d5da; 6042d16; 560f67c e seguintes. Não foi demonstrada a existência de quadro de carreiras ou plano de cargos e salários. Constatado que o reclamante provou a alegação sobre o fato constitutivo do direito vindicado, mas a reclamada não comprovou os fatos obstativos lançados na contestação e renovados no recurso, deve ser mantida a condenação (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 6, III, e VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal apontadas no recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 58, §1º, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: (...) Ao contrário das alegações recursais, o reclamante demonstrou, por amostragem feita na impugnação aos documentos, a ocorrência de minutos para além do limite legal, sem que houvesse a respectiva apuração para fins de pagamento (ID. df0e1f6 - Pág. 10 e 11).(...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O entendimento adotado pelo Colegiado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 58, §1º, da CLT), bem como a alegação de contrariedade à súmula 338, I, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XV, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 1º, da Lei 605/49; art. 8°, §2°, art. 611-A, da CLT - contrariedade ao tema 1046 de repercussão geral do STF Consta do acórdão: (...) A reclamada opõe fato obstativo, argumentando que o § 4º do artigo 158 do Decreto nº 10.854/2021 considera a semana o período de segunda-feira a domingo, não havendo determinação para que a folga seja a partir do 6º dia. Acresce que as folgas foram devidamente concedidas ao reclamante, conforme escalas praticadas, inclusive por 03 ou mais dias consecutivos. Aduz que as cláusulas coletivas devem prevalecer em face das fontes heterônomas, quando não se trata de direito indisponível. (...) Com efeito, após o julgamento do tema 1046, as cláusulas pactuadas coletivamente passaram a ser prestigiadas, em face da legislação, quando tratam de direitos disponíveis. Mas, ao analisar os acordos coletivos de trabalho (ID. a881bb1 e ss.), não encontrei nenhuma avença nesse sentido. Por essa razão, a vedação legal deve prevalecer, ressalvado o entendimento deste Relator, que adota posicionamento no sentido de não vislumbrar, na hipótese, irregularidade no sistema levado a efeito pela reclamada, ao conceder folga após o 7º dia trabalhado em períodos pontuais, sobretudo porque foram concedidas folgas compensatórias e descansos remunerados em número superior aos que normalmente ocorreria, sendo essa a hipótese dos autos (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, II, LIV e LV, art. 97 da Constituição da República. - violação ao art. 840, § 1º, da CLT; art. 141, art. 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Destaco que, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, confirmou o posicionamento já firmado em decisão monocrática e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores ao individualmente atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (Súmula Vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. Incide, na hipótese, o entendimento da súmula vinculante 10 do STF. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. (...) Se é certo que a lei não contém palavras inúteis, a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação, como forma de assegurar à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa. Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." - grifos acrescentados. Portanto, retornando à minha compreensão original, forte nesses fundamentos, proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, ressalvada a incidência de atualização monetária. Contudo, não é essa a compreensão da maioria da composição desta Turma Julgadora. De acordo com o entendimento majoritário, os valores lançados no rol de pedidos inicial não limitam a liquidação (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR nº 35), RECEBO o recurso de revista, quanto a este tema, por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A. - IAGO GASPAR LELLIS DA SILVA
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