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0010413-39.2021.4.03.6201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010413-39.2021.4.03.6201 SUCEDIDO: ALBINO GAUNA SUCESSOR: AGRIPINA GAUNA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUCIANA MODESTO NONATO MENDONCA - MS13972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 315238705) em que o réu foi condenado a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora. A Contadoria Judicial apresentou cálculos ID 322964728. Noticiado o óbito do autor ALBINO GAUNA, seus irmãos (Agripina Gauna, Alfonso Gauna, Secilia Gauna Soares, Joana Gauna e Edemundo Gauna) compareceram nos autos requerendo habilitação. Indicaram AGRIPINA GAUNA para exercer a função de administradora provisória da herança e juntaram certidão de óbito dos genitores (ID 323441006). Na decisão ID 373535236 foi determinada a intimação do espólio para complementar a documentação, juntando cópia dos documentos dos demais herdeiros, sucessores das herdeiras falecidas BOAVENTURA GAUNA DE GAUNA e OLGA GAUNA e, ainda, escritura de partilha extrajudicial ou acordo de partilha firmado por todos os herdeiros, informando os valores, em percentuais, pertencentes a cada um, para fins levantamento ou ainda juntar termo de anuência assinado por cada um dos herdeiros, autorizando o levantamento integral dos valores pela administradora provisória da herança indicada pelo espólio. O espólio juntou carta de anuência dos herdeiros, autorizando a liberação dos valores à administradora provisória da herança, e certidão de óbito das irmãs OLGA GAUNA e BOAVENTURA GAUNA (ID 349263980). Consta nas certidões que Olga era solteira e deixou filhos, já Boaventura era viúva e deixou 09 filhos. O espólio requer a habilitação dos herdeiros de OLGA GAUNA (Genirce Gutierres, Leuzanir Gutierre, Valdecir Gutierre, Rita Gutierres, João Iuri Gutierres e Zuleika Gutierre) e de BOAVENTURA GAUNA (Marlene Gauna, Noedilson Gauna, Wilson Gauna, Noilson Gauna, Oraldo Gauna, Osvaldo Gauna, Marcilene Gauna, Tarcilio Gauna – falecido, solteiro e ignorada a existência de filhos (certidão de óbito ID 580176747, p. 26), Marilene Gauna (certidão de óbito ID 580176747 , p. 03) – falecida, solteira e com filhos: Francielen Gauna Siqueira (menor), Herculis Gauna Siqueira, Maikon Roger Gauna Ovelar, Cleiton Junior Gauna Siqueira e Wellington Gauna Siqueira). Juntou documentos de identidade, procurações e termos de anuência de parte dos sucessores. DECIDO. Verifico que os documentos de ID 581138243 e 580176748 apresentam inconsistências que impossibilitam a visualização de seu conteúdo. Ademais, mostra-se necessária a juntada dos documentos de identidade dos sucessores Marlene Gauna, Genirce Gutierres, Valdecir Gutierre, Rita Gutierres e Noilson Gauna, bem como termo de anuência dos sucessores Genirce Gutierres, Leuzanir Gutierre, Valdecir Gutierre, Rita Gutierres, João Iuri Gutierres e Zuleika Gutierre, Marlene Gauna e Wilson Gauna. Quanto à herdeira Francielen Gauna Siqueira (ID 581143292), por se tratar de menor de idade, faz-se necessária a regularização da procuração e do termo de anuência juntados no ID 581146103, pp. 4 e 5. Diante do exposto, intime-se o espólio para que apresente a documentação acima indicada, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, revejo a decisão de ID 346225324 no tocante ao destaque de honorários contratuais, diante da ausência de juntada do respectivo contrato. Faculta-se à advogada a apresentação do referido instrumento até a autorização de levantamento dos valores. Sem prejuízo, expeça-se o requisitório de pagamento, com levantamento à ordem do juízo e em nome da parte exequente originária, nos termos do artigo 9º, §2º, da Resolução CJF n. 938 de 18/3/2026. Com o pagamento, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação da documentação, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.

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