Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010413-38.2026.5.03.0039 AUTOR: MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES RÉU: IVG BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe939a9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A reclamante, MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES, opôs Embargos de Declaração (Id c9a513e) e apontou vícios de omissão, obscuridade e erro material na sentença embargada (Id bec67a7). A reclamada apresentou contrarrazões (Id 1d91d5c). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito A embargante sustenta vícios de omissão na sentença na temporalidade da certidão de cota PCD e ausência de contratação de substituto; omissão e obscuridade, na análise do formulário ambulatorial e da ausência de emissão da CAT em relação ao acidente de trabalho; e erro material, em frase truncada ao final da fundamentação sobre danos morais. Com razão, em parte. Acolho o erro material, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no encerramento do tópico "II.4 DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO", onde se lê: "[...] Os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]"; Leia-se: "[...] Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, do CC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]". Quanto aos demais pontos, a decisão é clara e fundamentada. A sentença destacou a finalidade do artigo 93 da Lei 8.213/1991 em relação à manutenção da cota legal global pela empresa, sem instituir garantia de emprego pessoal, com a comprovação da regularidade administrativa da empregadora perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A afetação do Tema 312 do TST, desprovida de determinação de sobrestamento nacional, não obsta o julgamento com base na legislação aplicável. O Juízo examinou a documentação médica e a prova oral e concluiu pela ausência de lesão ou incapacidade laboral decorrente do incidente de trabalho, o que afasta o dever de indenizar e torna prejudicada a insurgência sobre a emissão da CAT. Os embargos revelam o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado e a tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração da reclamante, apenas para retificar o erro material apontado. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, em parte: retifico o encerramento do tópico "II.4 DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" da fundamentação da sentença embargada para nela fazer constar, onde se lê: "[...] Os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]", leia-se: "[...] Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, do CC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais [...]", sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado, rejeitadas as demais matérias. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos e mantido inalterado o valor arbitrado à causa. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVG BRASIL LTDA
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010413-38.2026.5.03.0039 AUTOR: MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES RÉU: IVG BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe939a9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A reclamante, MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES, opôs Embargos de Declaração (Id c9a513e) e apontou vícios de omissão, obscuridade e erro material na sentença embargada (Id bec67a7). A reclamada apresentou contrarrazões (Id 1d91d5c). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito A embargante sustenta vícios de omissão na sentença na temporalidade da certidão de cota PCD e ausência de contratação de substituto; omissão e obscuridade, na análise do formulário ambulatorial e da ausência de emissão da CAT em relação ao acidente de trabalho; e erro material, em frase truncada ao final da fundamentação sobre danos morais. Com razão, em parte. Acolho o erro material, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no encerramento do tópico "II.4 DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO", onde se lê: "[...] Os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]"; Leia-se: "[...] Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, do CC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]". Quanto aos demais pontos, a decisão é clara e fundamentada. A sentença destacou a finalidade do artigo 93 da Lei 8.213/1991 em relação à manutenção da cota legal global pela empresa, sem instituir garantia de emprego pessoal, com a comprovação da regularidade administrativa da empregadora perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A afetação do Tema 312 do TST, desprovida de determinação de sobrestamento nacional, não obsta o julgamento com base na legislação aplicável. O Juízo examinou a documentação médica e a prova oral e concluiu pela ausência de lesão ou incapacidade laboral decorrente do incidente de trabalho, o que afasta o dever de indenizar e torna prejudicada a insurgência sobre a emissão da CAT. Os embargos revelam o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado e a tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração da reclamante, apenas para retificar o erro material apontado. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, em parte: retifico o encerramento do tópico "II.4 DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" da fundamentação da sentença embargada para nela fazer constar, onde se lê: "[...] Os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...]", leia-se: "[...] Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, caput, do CC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais [...]", sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado, rejeitadas as demais matérias. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos e mantido inalterado o valor arbitrado à causa. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ADINALVA CANDIDO ALVES