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0010413-14.2024.5.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010413-14.2024.5.15.0091 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DAMIANA PAULO DA SILVA GOMES E OUTROS (8) ROT 0010413-14.2024.5.15.0091 - 2ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DAMIANA PAULO DA SILVA GOMES ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI Interessado: EVERTON JOSE PALMA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id f65588d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id dffc56f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA PAULO DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010413-14.2024.5.15.0091 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DAMIANA PAULO DA SILVA GOMES E OUTROS (8) ROT 0010413-14.2024.5.15.0091 - 2ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DAMIANA PAULO DA SILVA GOMES ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI Interessado: EVERTON JOSE PALMA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id f65588d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id dffc56f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

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