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0010413-08.2026.5.03.0049

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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010413-08.2026.5.03.0049 AUTOR: THAYNARA EDUARDA NASCIMENTO SOBRINHO RÉU: LATICINIO PORTO RICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7773d proferido nos autos. Vistos etc. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Roberto Jorge Caeiro de Almeida Júnior (R$1.000,00). Quanto à verba honorária devida ao patrono da ré pela parte autora, esta se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), haja vista que a reclamante litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), nos termos da sentença proferida nos autos. O credor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora poderá promover a execução caso comprove que houve a superação do status de hipossuficiência econômica dentro do biênio estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT, a contar do trânsito em julgado certificado. Com o advento da Resolução n. 3/GCGJT, de 24/09/2024 (recomendação às Varas do arquivamento definitivo de processos nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais), estabeleceu-se que a execução da verba honorária poderá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", ou seja em autos apartados, caso demonstrado pelo credor que não mais subsiste a insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade. Remetam-se, pois, estes autos ao arquivo de forma definitiva, após a realização da requisição dos honorários periciais. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação às partes. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA EDUARDA NASCIMENTO SOBRINHO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010413-08.2026.5.03.0049 AUTOR: THAYNARA EDUARDA NASCIMENTO SOBRINHO RÉU: LATICINIO PORTO RICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7773d proferido nos autos. Vistos etc. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Roberto Jorge Caeiro de Almeida Júnior (R$1.000,00). Quanto à verba honorária devida ao patrono da ré pela parte autora, esta se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), haja vista que a reclamante litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), nos termos da sentença proferida nos autos. O credor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora poderá promover a execução caso comprove que houve a superação do status de hipossuficiência econômica dentro do biênio estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT, a contar do trânsito em julgado certificado. Com o advento da Resolução n. 3/GCGJT, de 24/09/2024 (recomendação às Varas do arquivamento definitivo de processos nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais), estabeleceu-se que a execução da verba honorária poderá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", ou seja em autos apartados, caso demonstrado pelo credor que não mais subsiste a insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade. Remetam-se, pois, estes autos ao arquivo de forma definitiva, após a realização da requisição dos honorários periciais. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação às partes. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO PORTO RICO LTDA

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