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0010412-40.2025.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão

    Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010412-40.2025.8.16.0083 Processo: 0010412-40.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.314,16 Exequente(s): CUSCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GAÚCHOS LTDA –ME Executado(s): JOAO TADEU RODRIGUES 45329745934 João Tadeu Rodrigues DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CUSCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GAÚCHOS LTDA–ME em face de JOAO TADEU RODRIGUES. Deferiu-se o bloqueio de valores de titularidade do executado via Sisbajud (mov. 60.1), efetivado ao mov. 70.1. A Serventia certificou o desbloqueio do montante constrito, visto que irrisório (mov. 74.1). Ao mov. 72, a parte executada requereu habilitação nos autos e pugnou pela liberação dos valores e cessação de bloqueios futuros, por serem oriundos de benefício previdenciário (mov. 72.1). Indeferiu-se o pedido de cessação de bloqueios, visto que incabível a vedação a constrições patrimoniais futuras em abstrato, quando sequer efetivadas no plano fático (mov. 80.1). A parte exequente opôs embargos de declaração em face da referida decisão (mov. 84.1), sustentando omissão pela não apreciação dos pedidos formulados ao mov. 78.1. Intimado, o executado pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a impossibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não há omissão na decisão de mov. 84.1, a qual solucionou controvérsia processual relevante acerca da (im)penhorabilidade de valores titularizados pela parte executada, possibilitando o prosseguimento da execução. A não apreciação dos pedidos de penhora anteriormente realizados é medida deliberada, que visa a oportunizar à parte exequente a retificação ou ratificação das diligências pleiteadas após ciência da conclusão do Juízo a respeito da (in)existência de proteção legal aos bens indicados pelo executado. Trata-se, portanto, de consectário do princípio da economia processual, com o objetivo de resguardar o regular trâmite do processo e evitar possível desfazimento de diligências por posterior reforma à decisão que as determinou. Ante o exposto, não havendo omissão a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, passo a deliberar acerca do prosseguimento do feito, visto que o presente momento processual, diversamente do da decisão embargada, é oportuno para apreciação dos pedidos de diligências formulados pela parte exequente. 3.1 Defiro o pedido de penhora de veículos via Renajud, com inclusão de restrição de transferência Proceda-se conforme a seguir: 3.1.1 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e lavre-se o respectivo termo de penhora. 3.1.2 Lavrado o termo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada a sua apreensão física; c) manifestar (des)interesse na remoção do bem. Havendo interesse, deverá informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.1.3 Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, do CPC. Neste caso, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 3.1.4 Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, intime-se o executado da penhora e avaliação, devendo constar no mandado sua nomeação como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 3.1.5 Caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não mais o possuir, apresentar documentação idônea, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (arts. 772, II, e 774, III e parágrafo único, do CPC). 3.1.6 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 3.1.7 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 3.1.8 Na hipótese acima, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. Havendo identificação, oficie-se o credor fiduciário, comunicando-o da penhora realizada e requisitando os seguintes itens: a) cópia do contrato de financiamento; b) informações quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informações acerca de eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e do número de parcelas em aberto, bem como eventual atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). 3.2 Indefiro, porém, o pedido de inserção de restrição de circulação nos veículos de propriedade do executado, por se tratar de medida excepcional voltada a coibir práticas de ocultação patrimonial, que não se verificam no presente caso. 3.3 Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O Juízo deverá ser informado do cumprimento da determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4 Defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). À Serventia para que junte aos autos comprovante de efetivação da diligência. 3.5 Defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 3.5.1 Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 3.5.2 Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda em nome do executado, referentes aos últimos 3 (três) anos. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 3.5.3 Da mesma forma, autorizo a consulta aos módulos DECRED (Declaração de Informações de Operações com Cartão de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e e-Financeira (substituta da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF), via Infojud. 3.6 Indefiro, por ora, o pedido de penhora parcial dos benefício previdenciário da parte executada, visto que não esgotadas as diligências habituais de investigação patrimonial e sequer efetivada busca ao PREV-JUD para verificação da origem, modalidade e valor real dos pagamentos efetuados, sendo a mera análise do extrato de conta corrente insuficiente para subsidiar decisão a esse respeito. Registre-se, contudo, que a presente decisão não obsta futura reiteração do pedido, quando superados os óbices acima indicados. 4. Do resultado das diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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