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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010412-24.2023.5.03.0018 AGRAVANTE: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: RICHARD RODRIGUES LANA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5009f5a) proferida nos autos do processo 0010412-24.2023.5.03.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010412-24.2023.5.03.0018 AGRAVANTE: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA ADVOGADA: Dra. RENATA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVANTE: A FIAT PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVANTE: PRIME BRASIL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: RICHARD RODRIGUES LANA ADVOGADA: Dra. FRANKCILANA LOURDES DE LIGORIO ADVOGADA: Dra. SONIA REGINA DE PAULA IANNINI AGRAVADA: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA ADVOGADA: Dra. RENATA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: A FIAT PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: PRIME BRASIL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 100dfeb,ab9071a,cd8c963; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id a81be9f). Regular a representação processual (Id 51db48f, 0160207, 84fea29). O juízo está garantido (Id c4935ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação o art. 5º, LIV, LV, XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Segundo consta dos autos, conforme a certidão expedida pelo oficial de justiça (ID. fe0ed66 e segs.), em 10/10/2025, foi penhorado "01 farol lado esquerdo Rampage, com Led, 2024 e Xenom, original, em perfeito estado, avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)", de propriedade da executada Prime Brasil Auto Peças LTDA. Na oportunidade, a penhora foi comunicada à Sra. Rayanne, sócia administradora da executada, conforme registro cadastral na JUCEMG (ID. d5754eb). Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo das agravantes, é patente a intempestividade dos embargos à execução, opostos em 20/10/2025. As executadas tiveram ciência inequívoca da penhora, por meio da sócia administradora, em 10/10 /2025, de modo que, consoante a literalidade do 884 da CLT, o prazo de 5 dias úteis para manejo do incidente findou em 17/10/2025. Improcede, em absoluto, a alegação de que o documento somente teria sido assinado em 16/10/2025. Ao contrário do afirmado, a data que consta do auto de penhora é, exatamente, 10/10/2025, tendo sido aposta na certidão, inclusive, a seguinte observação: "certifico e dou fé que intimei o Executado(a) dando-lhe ciência da Penhora e Avaliação acima referida, bem como de que tem o prazo legal para opor Embargos, tendo o mesmo recebido contrafé" (destacou-se). De todo modo, ainda que a assinatura formal tivesse ocorrido em 16/10 /2025, o prazo para oposição dos embargos contar-se-ia da ciência material do ato de constrição, o que, de modo inequívoco, ocorreu, justamente, em 10/10/2025. É inviável, outrossim, o pedido genérico de aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade. Não se admite a medida para a correção de erro substancial, como ocorreu no caso em análise, em que houve a perda inescusável do prazo para oposição do incidente próprio, qual seja, os embargos à execução. Por fim, o item 3 da tese firmada pelo STF no tema 1.232 ressalva, expressamente, a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado. É justamente essa a hipótese dos autos, em que não houve a insurgência tempestiva quanto à penhora efetuada, tornando a ordem de bloqueio dos bens imutável, nos termos do art. 507 do CPC. Logo, sob qualquer ângulo pelo qual se analise a controvérsia, nada alegando os interessados no prazo, as insurgências manifestadas nos embargos à execução e, consequentemente, no agravo de petição estão preclusas. Nada a prover. (...). A questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta -insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201405500000203053542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201405500000203053542?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- A FIAT PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010412-24.2023.5.03.0018 AGRAVANTE: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: RICHARD RODRIGUES LANA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5009f5a) proferida nos autos do processo 0010412-24.2023.5.03.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010412-24.2023.5.03.0018 AGRAVANTE: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA ADVOGADA: Dra. RENATA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVANTE: A FIAT PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVANTE: PRIME BRASIL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: RICHARD RODRIGUES LANA ADVOGADA: Dra. FRANKCILANA LOURDES DE LIGORIO ADVOGADA: Dra. SONIA REGINA DE PAULA IANNINI AGRAVADA: RAYANNE LETICIA SILVA LIMA ADVOGADA: Dra. RENATA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: A FIAT PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE AGRAVADO: PRIME BRASIL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SALGADO REZENDE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 100dfeb,ab9071a,cd8c963; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id a81be9f). Regular a representação processual (Id 51db48f, 0160207, 84fea29). O juízo está garantido (Id c4935ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação o art. 5º, LIV, LV, XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Segundo consta dos autos, conforme a certidão expedida pelo oficial de justiça (ID. fe0ed66 e segs.), em 10/10/2025, foi penhorado "01 farol lado esquerdo Rampage, com Led, 2024 e Xenom, original, em perfeito estado, avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)", de propriedade da executada Prime Brasil Auto Peças LTDA. Na oportunidade, a penhora foi comunicada à Sra. Rayanne, sócia administradora da executada, conforme registro cadastral na JUCEMG (ID. d5754eb). Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo das agravantes, é patente a intempestividade dos embargos à execução, opostos em 20/10/2025. As executadas tiveram ciência inequívoca da penhora, por meio da sócia administradora, em 10/10 /2025, de modo que, consoante a literalidade do 884 da CLT, o prazo de 5 dias úteis para manejo do incidente findou em 17/10/2025. Improcede, em absoluto, a alegação de que o documento somente teria sido assinado em 16/10/2025. Ao contrário do afirmado, a data que consta do auto de penhora é, exatamente, 10/10/2025, tendo sido aposta na certidão, inclusive, a seguinte observação: "certifico e dou fé que intimei o Executado(a) dando-lhe ciência da Penhora e Avaliação acima referida, bem como de que tem o prazo legal para opor Embargos, tendo o mesmo recebido contrafé" (destacou-se). De todo modo, ainda que a assinatura formal tivesse ocorrido em 16/10 /2025, o prazo para oposição dos embargos contar-se-ia da ciência material do ato de constrição, o que, de modo inequívoco, ocorreu, justamente, em 10/10/2025. É inviável, outrossim, o pedido genérico de aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade. Não se admite a medida para a correção de erro substancial, como ocorreu no caso em análise, em que houve a perda inescusável do prazo para oposição do incidente próprio, qual seja, os embargos à execução. Por fim, o item 3 da tese firmada pelo STF no tema 1.232 ressalva, expressamente, a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado. É justamente essa a hipótese dos autos, em que não houve a insurgência tempestiva quanto à penhora efetuada, tornando a ordem de bloqueio dos bens imutável, nos termos do art. 507 do CPC. Logo, sob qualquer ângulo pelo qual se analise a controvérsia, nada alegando os interessados no prazo, as insurgências manifestadas nos embargos à execução e, consequentemente, no agravo de petição estão preclusas. Nada a prover. (...). A questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta -insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201405500000203053542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201405500000203053542?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- A FIAT PECAS LTDA