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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010412-19.2023.5.15.0041 AUTOR: MARISA FRANCA RIBEIRO RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86d842 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa sisbajud #id:5149e14, redireciona-se a execução para a responsável subsidiária, ESTADO DE SAO PAULO. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, cite-se a executada condenada de forma subsidiária para os fins do art. 535 do CPC. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA FRANCA RIBEIRO
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010412-19.2023.5.15.0041 AUTOR: MARISA FRANCA RIBEIRO RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86d842 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa sisbajud #id:5149e14, redireciona-se a execução para a responsável subsidiária, ESTADO DE SAO PAULO. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, cite-se a executada condenada de forma subsidiária para os fins do art. 535 do CPC. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI
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