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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ACPCiv 0010412-05.2026.5.03.0152 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a18c0 proferida nos autos. PROCESSO 0010412-05.2026.5.03.0152 Vistos, etc. Em defesa, a primeira reclamada faz as seguintes colocações pertinentes: “A cláusula vigésima dos contratos firmados com a segunda reclamada prevê de forma específica a retenção de valores em percentuais que variam de 2% a 7%, incidentes sobre os valores das medições, com a finalidade de garantir o pagamento de verbas trabalhistas. Em todas as medições dos serviços prestados foram realizadas as retenções. As FRS (Folha de Registro de Serviço) apresentam de forma individualizada o percentual retido e os valores. Essa retenção é devida contratualmente possuindo natureza e finalidade específica, qual seja, garantir o pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários em caso de não ser feito pela contratada, ora primeira reclamada. … As medições realizadas pela reclamada não foram liberadas, não foi realizado o FRS e não houve liberação de qualquer valor à primeira reclamada.” (ID.fed9956, fls. 694/695, c/c ID.76f1429) O contrato de ID.76f1429, fls. 458/459, celebrado entre as reclamadas, corrobora a tratativa. A segunda reclamada confirma a existência de créditos pertencentes à MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI – ME junto à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, conforme previsão da cláusula vigésima do contrato de prestação de serviços nº 4600015469, referente à retenção do valor das medições para o fim de garantia das obrigações trabalhistas, destacando que já promoveu o depósito dos créditos pertencentes à MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI – ME, inclusive referente à cláusula vigésima do Contrato nº 4600017209, sobre a retenção do valor das medições para esse fim (pagamento das verbas rescisórias) (ID.f8f603c, fls. 394/395). Portanto, da litiscontestatio extrai-se os seguintes pontos incontroversos: a) houve retenção de faturas e valores contratuais decorrentes da Garantia Ordinária Trabalhista (GOT) para acautelar o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, e b) o depósito judicial de R$ 278.479,68, determinado nestes autos, foi extraído da Garantia Ordinária Trabalhista (GOT). Demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, uma vez que o Sindicato autor busca a satisfação de verbas de natureza alimentar, firme no art. 765 da CLT, no exercício do poder geral de cautela, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, concedo a tutela pretendida, para determinar que a segunda reclamada, tomadora de serviços, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, a) apresente o extrato contábil discriminado e documentado do saldo total da GOT acumulada em cada um dos contratos firmados com a primeira reclamada, prestadora de serviços, com a indicação do montante retido por contrato, dos valores já utilizados ou compensados e do saldo remanescente disponível, e b) deposite nestes autos, à disposição do Juízo, perante a Caixa Econômica Federal, agência 2854, a quantia de R$ 45.392,69, que é a diferença entre a quantia de R$ 323.872,37, declarada pela primeira reclamada como saldo aproximado da GOT, e os R$ 278.479,68, já depositados no processo. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a instrução processual. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ACPCiv 0010412-05.2026.5.03.0152 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a18c0 proferida nos autos. PROCESSO 0010412-05.2026.5.03.0152 Vistos, etc. Em defesa, a primeira reclamada faz as seguintes colocações pertinentes: “A cláusula vigésima dos contratos firmados com a segunda reclamada prevê de forma específica a retenção de valores em percentuais que variam de 2% a 7%, incidentes sobre os valores das medições, com a finalidade de garantir o pagamento de verbas trabalhistas. Em todas as medições dos serviços prestados foram realizadas as retenções. As FRS (Folha de Registro de Serviço) apresentam de forma individualizada o percentual retido e os valores. Essa retenção é devida contratualmente possuindo natureza e finalidade específica, qual seja, garantir o pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários em caso de não ser feito pela contratada, ora primeira reclamada. … As medições realizadas pela reclamada não foram liberadas, não foi realizado o FRS e não houve liberação de qualquer valor à primeira reclamada.” (ID.fed9956, fls. 694/695, c/c ID.76f1429) O contrato de ID.76f1429, fls. 458/459, celebrado entre as reclamadas, corrobora a tratativa. A segunda reclamada confirma a existência de créditos pertencentes à MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI – ME junto à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, conforme previsão da cláusula vigésima do contrato de prestação de serviços nº 4600015469, referente à retenção do valor das medições para o fim de garantia das obrigações trabalhistas, destacando que já promoveu o depósito dos créditos pertencentes à MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI – ME, inclusive referente à cláusula vigésima do Contrato nº 4600017209, sobre a retenção do valor das medições para esse fim (pagamento das verbas rescisórias) (ID.f8f603c, fls. 394/395). Portanto, da litiscontestatio extrai-se os seguintes pontos incontroversos: a) houve retenção de faturas e valores contratuais decorrentes da Garantia Ordinária Trabalhista (GOT) para acautelar o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, e b) o depósito judicial de R$ 278.479,68, determinado nestes autos, foi extraído da Garantia Ordinária Trabalhista (GOT). Demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, uma vez que o Sindicato autor busca a satisfação de verbas de natureza alimentar, firme no art. 765 da CLT, no exercício do poder geral de cautela, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, concedo a tutela pretendida, para determinar que a segunda reclamada, tomadora de serviços, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, a) apresente o extrato contábil discriminado e documentado do saldo total da GOT acumulada em cada um dos contratos firmados com a primeira reclamada, prestadora de serviços, com a indicação do montante retido por contrato, dos valores já utilizados ou compensados e do saldo remanescente disponível, e b) deposite nestes autos, à disposição do Juízo, perante a Caixa Econômica Federal, agência 2854, a quantia de R$ 45.392,69, que é a diferença entre a quantia de R$ 323.872,37, declarada pela primeira reclamada como saldo aproximado da GOT, e os R$ 278.479,68, já depositados no processo. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a instrução processual. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME