Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010411-75.2022.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA S.A. IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VIA S.A., atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S.A., no qual, após o trânsito em julgado do acórdão que concedeu parcialmente a segurança, foi reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos judiciais vinculados à discussão do ICMS-DIFAL do exercício de 2022. Por decisão de ID 29586020, já foi deferido o levantamento dos depósitos judiciais relacionados ao objeto decidido, tendo sido determinado à impetrante que individualizasse os depósitos e apresentasse os dados necessários à transferência. A decisão consignou, ainda, que, estando regulares as informações, o alvará eletrônico ou ordem de transferência deveria ser expedido independentemente de nova conclusão. O trânsito em julgado ocorreu em 27/03/2026. Em cumprimento à determinação, a impetrante informou que os comprovantes dos depósitos estão no ID 28004876 e indicou a conta judicial vinculada aos autos. O SISCONDJ registra a conta judicial nº 3500121403360, com valor histórico depositado de R$ 1.030.578,60 e valor disponível, em 12/08/2026, de R$ 1.385.026,86. Posteriormente, no ID 30420983, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e DIFAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA comunicaram a cessão onerosa da totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos depósitos judiciais destes autos, acompanhada do respectivo Termo de Cessão. O instrumento identifica o Grupo Casas Bahia como cedente e o fundo, inscrito no CNPJ nº 65.924.624/0001-40, como cessionário, estabelecendo expressamente a transferência dos créditos, acessórios e benefícios econômicos deles decorrentes. A cessão foi comunicada conjuntamente pela cedente e pelo cessionário e recai sobre crédito patrimonial já reconhecido por decisão transitada em julgado, não havendo alteração do conteúdo do título judicial. O instrumento prevê, inclusive, que as ordens de pagamento ainda não expedidas sejam emitidas em nome do cessionário. Nessas condições, reconheço, para fins de levantamento dos valores depositados nestes autos, a cessão do crédito realizada por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em favor de DIFAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 65.924.624/0001-40, que passa a figurar como titular do crédito correspondente aos depósitos judiciais abrangidos pela decisão de ID 29586020. Defiro sua habilitação nos autos nessa qualidade e determino que a ordem de transferência anteriormente autorizada seja expedida em favor do cessionário, observando-se o valor efetivamente disponível na conta judicial no momento do levantamento, acrescido dos rendimentos incidentes até a transferência, limitado aos depósitos abrangidos pelo título judicial. Para tanto, observem-se os dados bancários informados no ID 30420983: titular DIFAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 65.924.624/0001-40, Banco 173 – BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., agência 0001, conta nº 456779-8. A transferência deverá observar o regime tributário aplicável pela instituição responsável, não cabendo estabelecer, nesta oportunidade e para simples cumprimento do título judicial, declaração autônoma acerca de eventual incidência ou não de retenção tributária. Considerando que a conferência dos depósitos e a expedição da ordem já foram determinadas no ID 29586020, cumpra-se diretamente esta decisão, sem nova conclusão, salvo se houver divergência objetiva entre a titularidade reconhecida, os valores disponíveis ou os dados bancários informados. Anote-se a representação processual do cessionário nos termos do ID 30420983. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.