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0010411-68.2024.5.15.0083

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010411-68.2024.5.15.0083 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: BARBARA MICAELA DE FARIA WENCESLAU FERNANDES E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010411-68.2024.5.15.0083 ROT RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: BARBARA MICAELA DE FARIA WENCESLAU FERNANDES e GF SERVIÇOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Inconformado com a r. sentença de fls. 524/543, proferida pela MMª Juíza SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o ESTADO DE SÃO PAULO, em suas razões de fls. 548/573, insurgindo-se contra sua responsabilização subsidiária e condenação no pagamento da indenização por danos morais, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora e, subsidiariamente, a limitação objetiva e temporal ao período do contrato, bem como a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo (5%) e o afastamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões de fls. 579/591, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente não se conforma com a sua condenação subsidiária, pugnando pela aplicação do Tema 1118 de Repercussão Geral (STF), defendendo que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de conduta culposa (negligência na fiscalização) ou nexo de causalidade. Argumenta que o ônus de provar essa falha é da parte autora, em conformidade com o art. 818, I, da CLT, e que a reclamante não apresentou elementos concretos que comprovem falha ou omissão do ente público, não bastando o mero inadimplemento da empresa prestadora para a condenação e sustenta que a fiscalização, por amostragem, realizada conforme normativos internos e a Lei 14.133/2021, é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (GF SERVIÇOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA) em 12/04/2023, para exercer a função de Faxineira, com salário base de R$ 1.010,17, tendo prestado serviços, exclusivamente, em benefício do ESTADO DE SÃO PAULO (Escola Estadual Maria Helena Barbosa Lino Professora), tendo, o vínculo encerrado-se em 23/11/2023, por iniciativa da primeira reclamada É fato que a Súmula 128 deste E. TRT, dispõe que "Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária.(...) "(c) - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;". A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se, o ora recorrente, omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada (Cláusula Quarta, VIII e XII; Cláusula Quinta, I e; Clausula Sexta do Termo - fls. 114/118 - negritei) e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico da reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", do mesmo modo que a Súmula 128 deste Tribunal (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei), cumprindo consignar, nada obstante, claro o teor desta decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que terceiriza serviços, seja por por licitação ou por delegação de atividade, serviço público à entidade privada (organização social), pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei), não existindo qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento dessas obrigações pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois, este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). É cediço, contudo, que a controvérsia em discussão ganhou novos contornos jurídicos a partir da tese fixada no Tema 1118, pelo E. STF, quando do julgamento do RE 1298647 ("Leading Case"), com destaque para o seu item "1", que enuncia: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova....", ou seja, não há mais espaço para se atribuir responsabilização subsidiária ao ente público apenas com base no argumento de que a Administração Pública não teria comprovado a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, cabendo recordar, aqui, que a tese fixada no Tema 246, também, da Corte Constitucional, já trazia consigo parte das premissas adotadas no julgamento do leading case, que ensejou a edição do Tema 1118, quando, naquela oportunidade, restou assentado que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). A primeira parte do item "1" do Tema 1118, ao estabelecer que não se pode condenar a Administração Pública apenas com base no argumento de que ela não comprovou a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços (o que implicaria imputação de responsabilidade com base no ônus da prova), não destoa da jurisprudência do E. STF, que já exigia a prova do comportamento "sistematicamente negligente" na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado, ônus que agora recai sobre a parte autora, conforme dispõe a segunda parte do item "I" do referido Tema, segundo o qual o reclamante deverá demonstrar a "efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei). Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal valeu-se da conjunção "ou", ao citar as hipóteses de responsabilização do ente público, quais sejam: 1-) a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela no comportamento negligente (o que se refere à incúria, à falta de cuidado, na fiscalização do contrato) ou 2-) nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nessa segunda hipótese, estão enquadrados inúmeros comportamentos da Administração Pública que podem causar danos ao trabalhador, seja por sua ação ou omissão, como a culpa contra a legalidade que se revela pelo descumprimento das normas legais quanto à terceirização de serviços público ou delegação de atividade e serviço público a entidade privada, que deveriam ter sido observadas no processo licitatório e/ou durante à execução do contrato ou termo de colaboração, incluindo o descumprimento das normas de proteção dirigidas aos(às) empregado(as) (negritei). E para reforçar a separação das hipóteses de responsabilização da Administração Pública, previstas na segunda parte do item "I" do Tema 1118, basta observar a dicção do item "2" da referida tese, que apresenta hipótese de presunção de negligência da Administração Pública, apta a responsabilizá-la, que se verifica quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que, contudo, não se traduz em exigência indispensável a toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária do ente público, mas, sim, quando a atribuição da responsabilidade estiver, unicamente, pautada na tese de a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela pelo comportamento negligente, e não na culpa contra a legalidade, que se revela pelo descumprimento de normas legais, por parte desse mesmo ente, até porque, na esteira do art. 121, § 2º, da Lei de Licitações, a Administração Pública "responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (negritei). Lado outro, o item "3" da tese fixada no Tema 1118 traz especial destaque às obrigações legais a serem cumpridas pela Administração Pública nas contratações das empresas prestadoras de serviços, o que implica, "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", de modo que a inobservância de um desses deveres legais, quando demonstrada pela parte autora, importará a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão de sua omissão, pois, referida diretriz pretoriana deve ser interpretada em conjunto com a segunda parte do item "1" da tese fixada no tema em análise, que prevê a responsabilização da Administração Pública quando demonstrado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei e sublinhei). Recordo, ademais, o disposto no art. 117, da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, como é o caso, segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, o preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que não foram apresentadas anotações de ocorrências relacionadas ao Termo, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, mormente os recolhimentos de FGTS, ou seja, a comprovação do cumprimento das obrigações legais continua a ser ônus da Administração Pública, o que não se confunde com o ônus atribuído ao trabalhador, segundo o Tema 1118 do E. STF, de demonstrar a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (item "1" do Tema 1118 - negritei). Assim sendo, no presente caso, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante trabalhou sem ter a totalidade de seus depósitos de FGTS, regularmente, recolhidos e recebido as verbas rescisórias devidas, sem que o Estado de São Paulo tenha adotado providência para o saneamento da falha grave da primeira reclamada, no entanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, vem sendo, reiteradamente, afastada pelo E.STF, pois, em decisão proferida no dia 04/06/2025, na RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, contra V. Acórdão prolatado na Ação Trabalhista 0010401- 20.2024.5.15.0149, a Reclamação foi julgada procedente, "...com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF,...para afastar a responsabilidade imposta ao reclamado pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário - RE 760.931 RG/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral", não existindo, aqui, outros elementos de provas, além daqueles analisados no Processo acima referenciado (0010401- 20.2024.5.15.0149), aptos a justificarem a condenação subsidiária do recorrente naquele caso, ressaltando que, na decisão proferida na RCL 80294/SP, foi analisado, inclusive, o entendimento firmado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025 (Tema 1118), sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado, razão pela qual, concedo provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, na r. sentença (confira-se r. sentença, item Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado - fls.527/531 - negritei), não havendo, ainda, nem mesmo que se falar em responsabilidade subsidiária pela inobservância do nº 3 (três) do Tema 1118 do E. STF, estabelecendo ser "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", uma vez que apesar do exercício de atividade insalubre por parte da reclamante (confira-se r. sentença, item Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais - fls. 534/536 - grifos originais), na RCL 86729/MG de relatoria do Eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, foi julgada "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral).", esclarecendo que a decisão cassada era um Acórdão do C. TST, que manteve Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária "quanto ao adicional de insalubridade", com o Eminente Ministro afirmando que "o ato reclamado confundiu o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público em garantir as condições de segurança, de higiene e de salubridade presentes no item 3 do paradigma (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, com redação da Lei nº 13.429, de 2017), com a determinação de responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade vindicado, consequência que extrapola a tese de repercussão geral.". Consigne-se, ainda, que, embora, a Jurisprudência do E. STF e do C. TST, tenha sufragado a condenação subsidiária do ente público no caso de revelia e confissão, ou, somente confissão quanto à matéria de fato (confira-se RCL's 88.203/SÃO PAULO, Min. LUIZ FUX, 2ª Turma, 19/03/2026, 62.278/AMAZONAS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 28/02/2024, 1ª Turma, Ag-AIRR-10714-45.2022.5.15.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/07/2026 e AIRR-0010308-68.2024.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026 - negrite), aqui, a despeito de o recorrente não ter comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/09/2024, sendo declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (confira-se Ata de Audiência de fls. 428/432- negritei), a verdade é que, o recorrente não pode ser reputado revel, pois, ele apresentou contestação de fls. 87/104, logo, também, não há que se falar em confissão decorrente de revelia, nem se alegando que a contestação deveria ter sido apresentada em audiência, pois, não esta advertência de que o seu não comparecimento à audiência designada não constou da notificação de fls. 86/87 endereçada ao recorrente e a contestação mesmo apresentada antes do término do prazo final deve ser considerada tempestiva (art. 218, § 4º, do CPC - negritei), não se olvidando, ainda, que não se pode, sequer, aplicar a pena de confissão pelo seu não comparecimento à mesma audiência para prestar depoimento, pois, esta advertência, também, não constou na notificação de fl. 86, conforme exige o § 1º do art. 385, do CPC e inciso I da Súmula 74 do C. TST, mesmo porque na Notificação de fls. 84/85, endereçada à primeira reclamada, constou que "Havendo na petição inicial pedido que exija a realização de prova pericial, as partes ficam dispensadas de trazer testemunhas.", o que é o caso dos autos, pois, a reclamante, na petição inicial, postula o pagamento do adicional de insalubridade, extraindo-se a ilação de que não haveria instrução na referida audiência, logo, também, não se pode aplicar pena de confissão pelo não comparecimento à audiência designada (negritei), não se podendo, ainda, aplicar a pena de confissão pelo não comparecimento do reclamado à audiência, em continuação, designada para o dia 03/02/2026, pois, nesta audiência os depoimentos pessoais foram dispensados (confira-se Ata de Audiência de fls. 506/507 - negritei) e, finalmente, constou da r. sentença que "Apesar de regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu a audiência designada, razão pela qual, foi declarada revel; no entanto, considerando-se que o segundo reclamado apresentou contestação, não há que se aplicar a confissão quanto à matéria fática, diante do disposto no inciso I do parágrafo 4º do art.844 da CLT." (confira-se item Revelia e Confissão da Primeira Reclamada - fl. 526 - negritei) e a reclamante não recorreu contra esta decisão, portanto, não é possível, nesta instância recursal, imputar responsabilidade ao subsidiária ao recorrente com base em revelia e confissão ou somente em confissão pela falta de seu comparecimento à audiência para prestar depoimento. Assim sendo, concedo provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem (confira-se r. sentença, item Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado - fls. 528/531 e DISPOSITIVO, primeiro parágrafo - fl. 539), julgando improcedente a reclamação em relação ao mesmo, restando prejudicadas as demais questões objeto do recurso (danos morais, correção monetária e juros de mora). 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez julgada improcedente a reclamação em relação ao segundo reclamado, impõe-se reverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do Município, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária. 4- DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e CONCEDER-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, restando prejudicadas as demais questões objeto do recurso, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do Estado, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, a r. sentença, inclusive, quanto às custas processuais incidentes sobre o mesmo, das quais, o recorrente é isento, conforme já consta da r. sentença (confira-se DISPOSITIVO, trigésimo parágrafo - fl. 543). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna, nos seguintes termos: "Com respeito, apenas ressalvo a fundamentação, pois não há consenso na Câmara quanto à aplicação do Tema 1118. No meu sentir, resta configurada a culpa da administração quando não há retenção de fatura ou mesmo descumprimento das normas de segurança do trabalho, hipótese dos autos." JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010411-68.2024.5.15.0083 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: BARBARA MICAELA DE FARIA WENCESLAU FERNANDES E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010411-68.2024.5.15.0083 ROT RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: BARBARA MICAELA DE FARIA WENCESLAU FERNANDES e GF SERVIÇOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Inconformado com a r. sentença de fls. 524/543, proferida pela MMª Juíza SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o ESTADO DE SÃO PAULO, em suas razões de fls. 548/573, insurgindo-se contra sua responsabilização subsidiária e condenação no pagamento da indenização por danos morais, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora e, subsidiariamente, a limitação objetiva e temporal ao período do contrato, bem como a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo (5%) e o afastamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões de fls. 579/591, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente não se conforma com a sua condenação subsidiária, pugnando pela aplicação do Tema 1118 de Repercussão Geral (STF), defendendo que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de conduta culposa (negligência na fiscalização) ou nexo de causalidade. Argumenta que o ônus de provar essa falha é da parte autora, em conformidade com o art. 818, I, da CLT, e que a reclamante não apresentou elementos concretos que comprovem falha ou omissão do ente público, não bastando o mero inadimplemento da empresa prestadora para a condenação e sustenta que a fiscalização, por amostragem, realizada conforme normativos internos e a Lei 14.133/2021, é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (GF SERVIÇOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA) em 12/04/2023, para exercer a função de Faxineira, com salário base de R$ 1.010,17, tendo prestado serviços, exclusivamente, em benefício do ESTADO DE SÃO PAULO (Escola Estadual Maria Helena Barbosa Lino Professora), tendo, o vínculo encerrado-se em 23/11/2023, por iniciativa da primeira reclamada É fato que a Súmula 128 deste E. TRT, dispõe que "Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária.(...) "(c) - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;". A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se, o ora recorrente, omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada (Cláusula Quarta, VIII e XII; Cláusula Quinta, I e; Clausula Sexta do Termo - fls. 114/118 - negritei) e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico da reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", do mesmo modo que a Súmula 128 deste Tribunal (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei), cumprindo consignar, nada obstante, claro o teor desta decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que terceiriza serviços, seja por por licitação ou por delegação de atividade, serviço público à entidade privada (organização social), pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei), não existindo qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento dessas obrigações pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois, este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). É cediço, contudo, que a controvérsia em discussão ganhou novos contornos jurídicos a partir da tese fixada no Tema 1118, pelo E. STF, quando do julgamento do RE 1298647 ("Leading Case"), com destaque para o seu item "1", que enuncia: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova....", ou seja, não há mais espaço para se atribuir responsabilização subsidiária ao ente público apenas com base no argumento de que a Administração Pública não teria comprovado a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, cabendo recordar, aqui, que a tese fixada no Tema 246, também, da Corte Constitucional, já trazia consigo parte das premissas adotadas no julgamento do leading case, que ensejou a edição do Tema 1118, quando, naquela oportunidade, restou assentado que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). A primeira parte do item "1" do Tema 1118, ao estabelecer que não se pode condenar a Administração Pública apenas com base no argumento de que ela não comprovou a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços (o que implicaria imputação de responsabilidade com base no ônus da prova), não destoa da jurisprudência do E. STF, que já exigia a prova do comportamento "sistematicamente negligente" na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado, ônus que agora recai sobre a parte autora, conforme dispõe a segunda parte do item "I" do referido Tema, segundo o qual o reclamante deverá demonstrar a "efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei). Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal valeu-se da conjunção "ou", ao citar as hipóteses de responsabilização do ente público, quais sejam: 1-) a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela no comportamento negligente (o que se refere à incúria, à falta de cuidado, na fiscalização do contrato) ou 2-) nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nessa segunda hipótese, estão enquadrados inúmeros comportamentos da Administração Pública que podem causar danos ao trabalhador, seja por sua ação ou omissão, como a culpa contra a legalidade que se revela pelo descumprimento das normas legais quanto à terceirização de serviços público ou delegação de atividade e serviço público a entidade privada, que deveriam ter sido observadas no processo licitatório e/ou durante à execução do contrato ou termo de colaboração, incluindo o descumprimento das normas de proteção dirigidas aos(às) empregado(as) (negritei). E para reforçar a separação das hipóteses de responsabilização da Administração Pública, previstas na segunda parte do item "I" do Tema 1118, basta observar a dicção do item "2" da referida tese, que apresenta hipótese de presunção de negligência da Administração Pública, apta a responsabilizá-la, que se verifica quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que, contudo, não se traduz em exigência indispensável a toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária do ente público, mas, sim, quando a atribuição da responsabilidade estiver, unicamente, pautada na tese de a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela pelo comportamento negligente, e não na culpa contra a legalidade, que se revela pelo descumprimento de normas legais, por parte desse mesmo ente, até porque, na esteira do art. 121, § 2º, da Lei de Licitações, a Administração Pública "responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (negritei). Lado outro, o item "3" da tese fixada no Tema 1118 traz especial destaque às obrigações legais a serem cumpridas pela Administração Pública nas contratações das empresas prestadoras de serviços, o que implica, "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", de modo que a inobservância de um desses deveres legais, quando demonstrada pela parte autora, importará a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão de sua omissão, pois, referida diretriz pretoriana deve ser interpretada em conjunto com a segunda parte do item "1" da tese fixada no tema em análise, que prevê a responsabilização da Administração Pública quando demonstrado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei e sublinhei). Recordo, ademais, o disposto no art. 117, da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, como é o caso, segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, o preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que não foram apresentadas anotações de ocorrências relacionadas ao Termo, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, mormente os recolhimentos de FGTS, ou seja, a comprovação do cumprimento das obrigações legais continua a ser ônus da Administração Pública, o que não se confunde com o ônus atribuído ao trabalhador, segundo o Tema 1118 do E. STF, de demonstrar a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (item "1" do Tema 1118 - negritei). Assim sendo, no presente caso, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante trabalhou sem ter a totalidade de seus depósitos de FGTS, regularmente, recolhidos e recebido as verbas rescisórias devidas, sem que o Estado de São Paulo tenha adotado providência para o saneamento da falha grave da primeira reclamada, no entanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, vem sendo, reiteradamente, afastada pelo E.STF, pois, em decisão proferida no dia 04/06/2025, na RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, contra V. Acórdão prolatado na Ação Trabalhista 0010401- 20.2024.5.15.0149, a Reclamação foi julgada procedente, "...com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF,...para afastar a responsabilidade imposta ao reclamado pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário - RE 760.931 RG/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral", não existindo, aqui, outros elementos de provas, além daqueles analisados no Processo acima referenciado (0010401- 20.2024.5.15.0149), aptos a justificarem a condenação subsidiária do recorrente naquele caso, ressaltando que, na decisão proferida na RCL 80294/SP, foi analisado, inclusive, o entendimento firmado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025 (Tema 1118), sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado, razão pela qual, concedo provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, na r. sentença (confira-se r. sentença, item Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado - fls.527/531 - negritei), não havendo, ainda, nem mesmo que se falar em responsabilidade subsidiária pela inobservância do nº 3 (três) do Tema 1118 do E. STF, estabelecendo ser "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", uma vez que apesar do exercício de atividade insalubre por parte da reclamante (confira-se r. sentença, item Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais - fls. 534/536 - grifos originais), na RCL 86729/MG de relatoria do Eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, foi julgada "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral).", esclarecendo que a decisão cassada era um Acórdão do C. TST, que manteve Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária "quanto ao adicional de insalubridade", com o Eminente Ministro afirmando que "o ato reclamado confundiu o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público em garantir as condições de segurança, de higiene e de salubridade presentes no item 3 do paradigma (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, com redação da Lei nº 13.429, de 2017), com a determinação de responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade vindicado, consequência que extrapola a tese de repercussão geral.". Consigne-se, ainda, que, embora, a Jurisprudência do E. STF e do C. TST, tenha sufragado a condenação subsidiária do ente público no caso de revelia e confissão, ou, somente confissão quanto à matéria de fato (confira-se RCL's 88.203/SÃO PAULO, Min. LUIZ FUX, 2ª Turma, 19/03/2026, 62.278/AMAZONAS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 28/02/2024, 1ª Turma, Ag-AIRR-10714-45.2022.5.15.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/07/2026 e AIRR-0010308-68.2024.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026 - negrite), aqui, a despeito de o recorrente não ter comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/09/2024, sendo declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (confira-se Ata de Audiência de fls. 428/432- negritei), a verdade é que, o recorrente não pode ser reputado revel, pois, ele apresentou contestação de fls. 87/104, logo, também, não há que se falar em confissão decorrente de revelia, nem se alegando que a contestação deveria ter sido apresentada em audiência, pois, não esta advertência de que o seu não comparecimento à audiência designada não constou da notificação de fls. 86/87 endereçada ao recorrente e a contestação mesmo apresentada antes do término do prazo final deve ser considerada tempestiva (art. 218, § 4º, do CPC - negritei), não se olvidando, ainda, que não se pode, sequer, aplicar a pena de confissão pelo seu não comparecimento à mesma audiência para prestar depoimento, pois, esta advertência, também, não constou na notificação de fl. 86, conforme exige o § 1º do art. 385, do CPC e inciso I da Súmula 74 do C. TST, mesmo porque na Notificação de fls. 84/85, endereçada à primeira reclamada, constou que "Havendo na petição inicial pedido que exija a realização de prova pericial, as partes ficam dispensadas de trazer testemunhas.", o que é o caso dos autos, pois, a reclamante, na petição inicial, postula o pagamento do adicional de insalubridade, extraindo-se a ilação de que não haveria instrução na referida audiência, logo, também, não se pode aplicar pena de confissão pelo não comparecimento à audiência designada (negritei), não se podendo, ainda, aplicar a pena de confissão pelo não comparecimento do reclamado à audiência, em continuação, designada para o dia 03/02/2026, pois, nesta audiência os depoimentos pessoais foram dispensados (confira-se Ata de Audiência de fls. 506/507 - negritei) e, finalmente, constou da r. sentença que "Apesar de regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu a audiência designada, razão pela qual, foi declarada revel; no entanto, considerando-se que o segundo reclamado apresentou contestação, não há que se aplicar a confissão quanto à matéria fática, diante do disposto no inciso I do parágrafo 4º do art.844 da CLT." (confira-se item Revelia e Confissão da Primeira Reclamada - fl. 526 - negritei) e a reclamante não recorreu contra esta decisão, portanto, não é possível, nesta instância recursal, imputar responsabilidade ao subsidiária ao recorrente com base em revelia e confissão ou somente em confissão pela falta de seu comparecimento à audiência para prestar depoimento. Assim sendo, concedo provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem (confira-se r. sentença, item Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado - fls. 528/531 e DISPOSITIVO, primeiro parágrafo - fl. 539), julgando improcedente a reclamação em relação ao mesmo, restando prejudicadas as demais questões objeto do recurso (danos morais, correção monetária e juros de mora). 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez julgada improcedente a reclamação em relação ao segundo reclamado, impõe-se reverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do Município, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária. 4- DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e CONCEDER-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, restando prejudicadas as demais questões objeto do recurso, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do Estado, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, a r. sentença, inclusive, quanto às custas processuais incidentes sobre o mesmo, das quais, o recorrente é isento, conforme já consta da r. sentença (confira-se DISPOSITIVO, trigésimo parágrafo - fl. 543). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna, nos seguintes termos: "Com respeito, apenas ressalvo a fundamentação, pois não há consenso na Câmara quanto à aplicação do Tema 1118. No meu sentir, resta configurada a culpa da administração quando não há retenção de fatura ou mesmo descumprimento das normas de segurança do trabalho, hipótese dos autos." JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MICAELA DE FARIA WENCESLAU FERNANDES

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