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0010411-64.2019.5.18.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/llb/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva. Ausente a previsão em norma coletiva, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL. PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. PCR. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. O Tribunal Regional, a partir do exame do quadro fático probatório insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que o Plano de Cargos e Remuneração de 2007 previa interstício fixo de 4% entre uma referência salarial e outra e que, após a implementação do ACT 2008/2009, a matriz salarial foi alterada, passando a apresentar diferenças inferiores a 4% entre as referências, circunstância evidenciada pelas matrizes salariais juntadas aos autos e reconhecida pela própria reclamada. Nesse contexto, tendo o acórdão regional reconhecido que a alteração promovida na matriz salarial reduziu o interstício originalmente previsto no regulamento empresarial, reputando caracterizada alteração contratual lesiva ao empregado, conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a Súmula/TST nº 51, item I. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões e obscuridades inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10411-64.2019.5.18.0017, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado LUZIMAR SILVA VIEIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na parte em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Em suas razões recursais, a agravante requer a retificação da autuação do presente feito, em razão da alteração de sua denominação social de CELG Distribuição S.A. - CELG-D para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Defiro a retificação da autuação para que passe a constar EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no polo passivo da demanda. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do RITST. O acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº 13.467/17. O processo encontra-se na fase de conhecimento. É o relatório. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/03/2020 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 26/03/2020 - fl. 2174). Regular a representação processual (fls. 564/565). Satisfeito o preparo (fls. 1944, 2036/2039, 2097, 2158, 2234/2236 e 2248). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. DENEGO, neste item. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, II, do CPC; e 104, 840, 841 e 849 do CCB. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). DENEGO, neste tópico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação do artigo 7º, VI, XXVI e XXIX e 8º, VI, da CF. - violação dos artigos 611, §1º, 611-A e 611-B, 617 e 619 da CLT. - divergência jurisprudencial. O posicionamento da Turma, no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes da inobservância da aplicação do percentual de 4% na correção da Matriz Salarial, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva e na Súmula 51, I, do C. TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade ao referido verbete sumular. Aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal não atende o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO, neste ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 369, 373, I, 396, 398, 400, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos, concluiu que "como a reclamada não juntou os boletins de horas extras de todo o período contratual imprescrito do autor, nos meses em que não consta os referidos documentos, deverá arcar com o pagamento das diferenças pleiteadas, acatando-se a média de 20 horas extras informada na inicial" (fl. 2088). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior. DENEGO, neste aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. - violação do artigo 14 da Lei 5.584/70. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também nesse tópico, a fundamentação do acórdão em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Verifica-se que o posicionamento regional acerca da matéria está amparado na legislação pertinente, tendo a Turma consignado que "O obreiro declarou que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento" e que "não há nos autos nenhum elemento de prova a infirmar o teor da declaração em questão. Logo, o autor enquadra-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT" (fl. 2089). Diante do exposto, o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. DENEGO, neste particular. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, I, do TST. - violação dos artigos 14, § 1º, e 16 da Lei 5.584/70. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional está amparado na legislação vigente a respeito do tema (artigo 791-A, da CLT), não havendo cogitar de ofensa ao dispositivo legal mencionado nem de contrariedade à citada súmula do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável, portanto, a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada. DENEGO, nesta questão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256 da SBDI-I, do TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. Aresto oriundo Supremo Tribunal Federal não atende o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Inviável, portanto, a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada. DENEGO, neste tema. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe, 02/10/2020 e RHC 151402 AgR, 1º Turma, Relatora, Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento, nos pontos. A parte agravante se insurge contra a decisão regional alegando, quanto ao tema relativo à adesão ao plano de aposentadoria espontânea (PAE) - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva, que o "relator vilipendiou o direito certo da recorrente ao negar a efetividade do PAE, divergindo inequivocamente do entendimento fixado no Tema 152 da Sistemática de Repercussão Geral, que prevê poder de quitação ampla e irrestrita para esse instrumento, em observação à força do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI), ao poder vinculativo dos contratos (pacta sunt servanda) e à plena capacidade das pessoas naturais e civis que participaram da relação trabalhista/processual desenhada nos autos. Também tripudiou por sobre a norma inserta no art. 7º, inc. XXVI da CF, posto que declinou efetividade e vigência a uma norma coletiva livremente pactuada." Quanto ao tema diferenças salariais - matriz salarial - percentual de 4% entre referências - alteração contratual lesiva, sustenta que a alteração da "matriz salarial" decorreu de acordo coletivo de trabalho, com participação sindical, devendo prevalecer a negociação coletiva. Invoca o Tema nº 1.046 da repercussão geral e a ADPF nº 323, afirmando que as normas coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas e que não se admite a ultratividade de instrumentos coletivos. E, por fim, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, sustenta que estes foram opostos com o intuito de sanar omissão, suprir obscuridade e viabilizar o prequestionamento da matéria, sem qualquer intuito protelatório. Ao exame. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria relativa à adesão ao plano de aposentadoria espontânea - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva, consignou em seu acórdão, in verbis: "De início, registro que o programa de aposentadoria espontânea (PAE) ou PDV foi implementado de modo unilateral pela CELG, com a edição de regulamento interno. Disso se conclui que não tem correspondência e/ou previsão em eventual instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do C. TST, não tem o condão de ensejar a quitação ampla e irrestrita de todos os créditos objeto do contrato de emprego. (...) Logo, todo o debate jurídico travado no RE 590.415/SC ocorreu no âmbito do direito coletivo do trabalho e não no âmbito do direito individual, em que a quitação ampla e irrestrita decorreria tão somente de norma instituída unilateralmente pelo empregador, a cujo respeito o empregado, isoladamente, não tem poder decisório algum para negociá-la ou modificá-la. (...) Assim, as diretrizes traçadas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 590.415/SC, não são no sentido de atribuir quitação ampla e irrestrita em toda e qualquer situação de adesão a plano de desligamento voluntário, mas somente quando discutido pelas categorias envolvidas, no âmbito do direito coletivo. (...) Reafirmo que, neste caso, o plano não foi instituído por norma coletiva, prevendo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de adesão a plano de desligamento voluntário instituído pela reclamada. (...) Diante do exposto, mantenho a r. sentença, na qual não foi reconhecido o efeito liberatório geral da adesão do reclamante ao PAE da CELG." (g.n.) Quanto às diferenças salariais - matriz salarial, restou consignado no acórdão regional, in verbis: "O PCR 2003 - revisado em 2007 - dispõe que 'está definida uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4% (quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o valor máximo fixado pela Empresa'. (fls. 359). A reclamada admitiu que, após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 a partir de 1º de maio de 2008, além de R$ 54,00 a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%, o que foi esclarecido através de Nota Técnica. As planilhas juntadas pela reclamada, que contêm as matrizes salariais de 2004 até 2014 (fls. 1747/1748), demonstram que a partir da matriz salarial de setembro/2008 a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60). Todavia, trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do autor (admitido em 16/11/1994), vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Assim, correta a sentença ao deferir o pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da inobservância da concessão do percentual de 4% entre as referências salariais de cada nível na carreira do autor (...)." (g.n.) E por fim, quanto ao tema multa por embargos de declaração protelatório, restou consignado no acórdão regional em sede de embargos de declaração, in verbis: "A embargante, no entanto, sustenta, em síntese, desacerto no julgamento das matérias referentes à adesão ao PDV; quitação do contrato de trabalho; matriz salarial e validade dos acordos coletivos de trabalho; horas extras; honorários advocatício; justiça gratuita e índice de correção monetária, matérias essas que foram discutidas e decididas explicitamente no v. acórdão, ora vergastado. (...) Na verdade, como se vê, pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretende a parte embargante é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso ante a via estreita elegida. Outrossim, anoto que o prequestionamento da matéria apenas se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. (...) Infere-se de toda a argumentação inequívoco propósito da parte embargante em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual aplico a embargante multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC." Examino. Em relação ao tema adesão ao plano de aposentadoria espontânea (PAE) - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe de 9.5.2015). Todavia, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152, em razão da ausência de previsão em norma coletiva tanto do programa de adesão quanto da possibilidade de quitação geral. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta 2ª Turma, envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva. Ausente a previsão em norma coletiva, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido (...). Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg-11326-55.2019.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo ". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, até porque, no presente caso, consta, ainda, a premissa fática de que " há ressalva expressa do autor em relação aos direitos trabalhistas, perante o respectivo sindicato da categoria profissional, pela não quitação ' das verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, (...) diferenças de horas extras, (...) horas extras que excederam o limite imposto pela CELG, trabalhadas e não pagas, (...)' , consoante TRCT das fl. 25-27 ". Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10892-08.2018.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, consta no acórdão regional que o Plano de Aposentadoria Espontânea - PAE, a que aderiu o empregado, não tem previsão em norma coletiva. 3. Logo, considerando a distinção existente entre o caso concreto e a tese vinculante do STF, descabido o reconhecimento da quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho do autor, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST . Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10909-93.2019.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido (AIRR-0010929-69.2019.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/11/2023). E, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas desta Corte no mesmo sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão da empregada ao plano de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame não se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional , o Plano de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada unilateralmente por norma interna, sem prévia negociação em norma coletiva de trabalho, premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-11257-58.2017.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. [...] ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.415), proferiu a tese vinculante de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, porém, consta do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência acerca do tema. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11270-51.2017.5.18.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Trata-se de controvérsia referente à validade da transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, com previsão de quitação total e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, extrai-se do acórdão recorrido que o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação multa de 4% sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11849-64.2015.5.18.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). [...] PAE (PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS. Nota-se do acórdão que a eficácia liberatória não foi prevista em instrumento coletivo de trabalho. Logo, as alegações da parte, pautadas na existência de cláusula normativa de nesse sentido, não encontra amparo no que registrado no acórdão regional. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, já que a reforma do julgado depende do reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11758-06.2017.5.18.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). [...] PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA QUE NÃO DECORRE DE ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PAE implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE não tem o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão recorrida não se amolda ao Precedente do STF no Recurso Extraordinário 590.415 - Tema 152 de Repercussão Geral, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Persistem, portanto, os óbices do art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. [...] (RRAg-12064-20.2017.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10806-85.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO GERAL NÃO ADMITIDA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-1 DO TST - PRECEDENTE DO STF NO RE 590-415 QUE EXIGE NORMA COLETIVA PARA A QUITAÇÃO GERAL - DESPROVIMENTO. O STF, no RE 590.415, firmou entendimento no sentido de ser possível a quitação geral do contrato de trabalho em plano de desligamento voluntário desde que prevista em norma coletiva. Como, no caso dos autos, o Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada não contou com respaldo de norma coletiva, incide sobre a espécie a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, da qual guardo ressalva, que só admite a quitação das parcelas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, aspecto fático não registrado pelo Regional e infenso ao exame do TST em face da Súmula 126. Ademais, o Regional registrou apenas que houve ressalva no TRCT, elemento que reforça a tese obreira da não quitação geral do contrato de trabalho, possibilitando o ajuizamento da reclamação trabalhista em curso. Agravo desprovido (Ag-RR-10822-88.2018.5.18.0261, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No tema "diferenças salariais - matriz salarial - percentual de 4% entre referências - alteração contratual lesiva", restou consignado no acórdão que "O PCR 2003 - revisado em 2007 - dispõe que "está definida uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4% (quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o valor máximo fixado pela Empresa". (fls. 359). A reclamada admitiu que, após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 a partir de 1º de maio de 2008, além de R$ 54,00 a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%, o que foi esclarecido através de Nota Técnica. As planilhas juntadas pela reclamada, que contêm as matrizes salariais de 2004 até 2014 (fls. 1747/1748), demonstram que a partir da matriz salarial de setembro/2008 a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60)." Pois bem. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional, a partir do exame do quadro fático probatório insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que o Plano de Cargos e Remuneração de 2007 previa interstício fixo de 4% entre uma referência salarial e outra e que, após a implementação do ACT 2008/2009, a matriz salarial foi alterada, passando a apresentar diferenças inferiores a 4% entre as referências, circunstância evidenciada pelas matrizes salariais juntadas aos autos e reconhecida pela própria reclamada. Nesse contexto, tendo o acórdão regional reconhecido que a alteração promovida na matriz salarial reduziu o interstício originalmente previsto no regulamento empresarial, reputando caracterizada alteração contratual lesiva ao empregado, conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a Súmula/TST nº 51, item I, segundo a qual: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que "Matriz Salarial foi criada com interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência outra assim permaneceu na 1a Revisão do PCR ocorrida em maio de 2007. partir de maio de 2008, através de Acordo Coletivo de Trabalho ACT 2008/2009 celebrado entre CELG STIUEG foi concedido 'aumento linear' de R$114,00 (cento quatorze reais) partir de 01 de maio de 2008 de R$54,00 (cinquenta quatro reais) aplicado partir de 01 de setembro de 2008. Em consequência desse aumento 'linear', Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência outra, não mais permanecendo percentual fixo de 4% (quatro por cento). partir desse Acordo Coletivo de Trabalho ACT 2008/2009, as sucessivas alterações decorrentes de reposições salariais, foram aplicadas sobre Matriz Salarial já alterada pelo ACT2008/2009. PCR foi revisado em dezembro de 2013, quando foi acrescentado termo 'aproximadamente' formalizando que Vinha sendo praticado, em consonância com celebrado no ACT 2008/2009, que provocou variação percentual de 3,26% 4.12% de interstício entre uma referência outra." (pág. 1379) 2. Assim, constata-se que toda a linha de argumentação da ora agravante, de que não havia nenhuma diferença a pagar, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, a qual veda o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 3. De outro lado, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito ao percentual de 4% de diferença entre uma referência salarial e outra, por entender que o previsto no ACT 2008/2009 não poderia piorar a situação do reclamante quanto ao percentual de 4% previsto no PCR entre as progressões. Pontuou que as alterações promovidas pela reclamada não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. 4. A decisão do Regional, na forma como proferida guarda consonância com a diretriz da Súmula 51, I, do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido (...). (Ag-AIRR-10408-09.2019.5.18.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026) "RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - MATRIZ SALARIAL - PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 1. Consoante os princípios de Direito do Trabalho da inalterabilidade contratual lesiva, da condição mais favorável e da proteção do empregado (arts. 7º, caput , da Carta Magna e 468 da CLT), todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao contrato de trabalho definitivamente. 2. A alteração prejudicial do pacto laboral, ainda que por norma coletiva, daqueles empregados que já tinham adquirido o direito aos interstícios de 4% entre as referências salariais é vedada expressamente pelo citado art. 468 da CLT. 3. Não é admissível o descumprimento da própria normatização interna. A modificação do regulamento somente atinge os funcionários admitidos após a sua ocorrência, o que não é o caso dos substituídos. Incide a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10381-58.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "[...] 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG-D. PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ALTERAÇÃO LESIVA. N os contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST, dispõe que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Na hipótese , é incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 1983. Ademais, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o desrespeito à diferença percentual (4%) entre uma referência e outra estabelecida no PCR 2005 - revisão 2007 é fato incontroverso. A alteração desse percentual modifica o valor da matriz salarial (salário-base); b) o ACT 2008/2009, além do reajuste normal dos salários de 4,75%, concedeu um aumento salarial linear no valor total de R$ 168,00; c) é incontroverso que "a variação entre uma referência e outra, oscilando entre 3% a 4% na Matriz Salarial" foi provocada pelo aumento salarial linear concedido pela via negocial coletiva; d) não houve, por meio da negociação coletiva, a redução pura e simples de percentual previsto no PCR 2005 - Revisão 2007; e) a variação entre 3% a 4% na Matriz Salarial é a consequência indireta de um aumento salarial linear. verifica-se do quadro descrito no acórdão regional ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR 2005 - Revisão 2007, em desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10759-56.2017.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional, por maioria dos votos, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrente da defasagem da matriz salarial. Extrai-se do acórdão ser incontroverso que, após a edição do ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada anteriormente no PCR 2005, o que ensejou a redução da matriz salarial. Com efeito, as regras da norma regulamentar anterior integram o contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimidas ou alteradas em prejuízo do trabalhador, ainda que por norma coletiva, incidindo na espécie o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, conforme previsto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-11347-09.2016.5.18.0013, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 25/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de " condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais geradas pela inobservância da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) na correção da Matriz Salarial durante o período imprescrito ". Consignou a Corte que " a Reclamada admitiu que após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 a partir de 1º de maio de 2008 e R$ 54,00 aplicado a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%. A Reclamada disse que uma nova revisão do PCR, ocorrida em 2013, alterou o referido item passando para proporções percentuais de aproximadamente 4%. Todavia, trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor (admitido em 20/05/80), vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST". 2. Extrai-se do acórdão que, após a edição do ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, não permanecendo o percentual fixo estipulada anteriormente no PCR 2005, o que ensejou a redução da matriz salarial. 3. A decisão regional, amparada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, em relação às regras previstas no PCR, se encontra em conformidade com a Súmula no 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-10379-95.2019.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...]. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. O Regional deferiu diferenças salariais referentes ao período não prescrito, com o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Asseverou ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR, e que a hipótese é de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, situação vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF; e 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. [...]" (RRAg-11495-83.2017.5.18.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). Ante o exposto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência consolidada dessa Corte, incide os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Quanto ao tema relativo aos embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional rejeitou-os, destacando o seu caráter protelatório ao verificar que "(...) pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretende a parte embargante é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso ante a via estreita elegida. Outrossim, anoto que o prequestionamento da matéria apenas se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso (...)." Desse forma, é de se concluir que a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula/TST nº 297 é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas nesses casos os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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