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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010411-39.2026.5.03.0178 RECORRENTE: THAMIRIS EVELYN SILVA SOUZA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, THAMIRIS EVELYN SILVA SOUZA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais por atraso de salário, no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); determinou, de ofício, quanto aos critérios de atualização monetária, que a reparação por danos morais seja atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos da reclamante, para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$232,42 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$11.621,00 (onze mil seiscentos e vinte e um reais); após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o montante de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento; Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage apresentou ressalva de fundamentos no tocante aos danos morais decorrentes do atraso de salário. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010411-39.2026.5.03.0178 RECORRENTE: THAMIRIS EVELYN SILVA SOUZA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, THAMIRIS EVELYN SILVA SOUZA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais por atraso de salário, no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); determinou, de ofício, quanto aos critérios de atualização monetária, que a reparação por danos morais seja atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos da reclamante, para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$232,42 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$11.621,00 (onze mil seiscentos e vinte e um reais); após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o montante de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento; Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage apresentou ressalva de fundamentos no tocante aos danos morais decorrentes do atraso de salário. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS EVELYN SILVA SOUZA
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