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TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-37.2026.5.03.0017 AUTOR: IVETE DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3da0a proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que foram julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e considerando que houve condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mas que esta é beneficiária da justiça gratuita e que o trânsito em julgado deste feito, ocorrido em 02/09/2026, deu-se após a decisão proferida pelo C.STF na ADI 5766, declarando o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional, não há valores a apurar. Intimem-se as partes para armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em seguida ARQUIVEM-SE OS AUTOS. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-37.2026.5.03.0017 AUTOR: IVETE DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3da0a proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que foram julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e considerando que houve condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mas que esta é beneficiária da justiça gratuita e que o trânsito em julgado deste feito, ocorrido em 02/09/2026, deu-se após a decisão proferida pelo C.STF na ADI 5766, declarando o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional, não há valores a apurar. Intimem-se as partes para armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em seguida ARQUIVEM-SE OS AUTOS. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVETE DOS SANTOS
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