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0010411-36.2024.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010411-36.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: RAFAEL PESSOA ALMEIDA E OUTROS (7) AGRAVADO: RAFAEL PESSOA ALMEIDA E OUTROS (9) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AP0010411-36.2024.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : RAFAEL PESSOA ALMEIDA ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDAO EMBARGADO(S) : BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., BRADESCO SEGUROS S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S/A., BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., BRADESCO SAÚDE S/A. ADVOGADO(S) : SERGIO DE ALMEIDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, RAFAEL PESSOA ALMEIDA (ID. ba8bfba), em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID. c50cd6f). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 340 DO TST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Aduz o embargante que a determinação de aplicação da Súmula 340 do TST na fase de execução, sem comando expresso no título, ofende a coisa julgada e contraria os precedentes do TST citados no próprio julgado. Aponta, ainda, omissão quanto à incompatibilidade entre o divisor 220 fixado no título e a aplicação da referida Súmula, além de alegar que o recurso patronal foi improvido quanto à forma de apuração integral das horas extras. Analiso. Registro que os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão ou contradição no julgado. Sem razão o exequente. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão atacado fundamentou de forma clara que a aplicação da Súmula 340 do TST decorre da interpretação do próprio título executivo judicial. Após transcrever a jurisprudência do TST sobre a vedação de inovação na execução, a Turma analisou o teor do acórdão regional da fase de conhecimento e concluiu que o entendimento contido na Súmula 340 do TST já havia sido ali aplicado para fins de cálculo das horas extras, especificamente ao fundamentar sobre o divisor de horas extras. Com efeito, constou no julgado: "Como se vê do teor do acórdão regional acima transcrito, foi aplicado o entendimento contido na Súmula 340 do TST para fins de cálculo das horas extras, de modo que o debate, na verdade, se dá quanto à interpretação do acórdão regional." (ID. c50cd6f - Pág. 13) Portanto, inexiste contradição interna entre os precedentes citados como premissa jurídica geral e a conclusão alcançada no caso concreto, baseada na premissa específica de que o título executivo já contemplava o critério de apuração reclamado pelos executados. Quanto à alegada omissão sobre a incompatibilidade entre o divisor 220 e a Súmula 340, bem como sobre o desfecho do recurso patronal na fase cognitiva, o acórdão atacado enfrentou a matéria ao interpretar os limites objetivos do título. A insurgência do embargante contra a justiça da interpretação conferida pela Turma ou a sua conformidade técnica com o divisor fixado revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão ou da valoração da prova e do título executivo. Se a parte entende que houve "error in judicando" na interpretação da coisa julgada, deve buscar a reforma mediante o remédio processual adequado. Sobre o prequestionamento, destaco que o col. TST, por meio da Súmula 297, inciso I, assentou que se diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. O que não significa dizer que o julgador tem de acolher exatamente a tese erigida pelas partes em suas razões de inconformismo. Logo, o acórdão embargado não foi omisso e nem carece de prequestionamento. Por fim, registro que não houve violação alguma aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO Embargante requer "A apreciação prioritária da questão incidental relativa ao processamento da liberação dos valores incontroversos Analiso. Diante da clareza dos fatos e fundamentos sobre o pedido, ora renovado, transcrevo trechos do acórdão embargado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR INCONTROVERSO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. CONVOLAÇÃO EM PENHORA OU SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO EM DINHEIRO (...) Ante o exposto, em sendo desnecessária a convolação do seguro garantia em penhora ou substituição do depósito por dinheiro, mantenho a decisão de indeferimento. Sem razão o exequente. (...) Nos presentes autos, foi proferida decisão (sob id.a98085b) determinando a intimação da seguradora para, no prazo de quinze dias, transferir os valores incontroversos do seguro garantia para uma conta judicial à disposição do Juízo, agência 2555, operação 042, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada aos autos em epígrafe, até o limite da execução, sinalizando que posteriormente seriam liberados os valores devidos ao exequente, de modo que consta que o pedido foi deferido. Transcrevo: (...) Como se lê na decisão acima, o pedido do exequente foi deferido, sendo que, nos autos, não há notícia de revogação daquela decisão sob id. a98085b, a qual se refere à liberação de valores incontroversos, tampouco consta algo nesse sentido na decisão de embargos à execução, de modo que, por ora, não há interesse recursal do exequente, nesse particular, pois o indeferimento foi quanto à substituição da apólice por penhora em dinheiro, conforme decisão de embargos à execução (id. 6804445). Ante o exposto, uma vez que há decisão deferindo o pedido, pendente de cumprimento e sem notícia de revogação, não conheço do pedido de liberação de valores incontroversos, por ausência de interesse recursal do exequente. Nego provimento ao agravo de petição do exequente." A decisão do juízo da execução (id.a98085b) que deferiu o requerimento de liberação de valores incontroversos está transcrita no acórdão embargado e nela consta expressamente "Vindo aos autos, liberem-se os valores devidos ao exequente (incontroversos)." Ante o exposto, nada há para justificar a oposição dos presentes embargos, razão pela qual rejeito-os. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infere-se de toda a argumentação o inequívoco propósito do(a) embargante em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico ao embargante penalidade de multa de 1% sobre o valor da execução, revertida em favor da parte contrária (art.1026, §2º, do CPC). CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios do exequente e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Aplico ao embargante penalidade de multa de 1% sobre o valor da execução, revertida em favor da parte contrária (art.1026, §2º, do CPC). É como voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora Relatora ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (art. 145, § 1º, CPC). (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOPREV S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010411-36.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: RAFAEL PESSOA ALMEIDA E OUTROS (7) AGRAVADO: RAFAEL PESSOA ALMEIDA E OUTROS (9) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AP0010411-36.2024.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : RAFAEL PESSOA ALMEIDA ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDAO EMBARGADO(S) : BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., BRADESCO SEGUROS S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S/A., BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., BRADESCO SAÚDE S/A. ADVOGADO(S) : SERGIO DE ALMEIDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, RAFAEL PESSOA ALMEIDA (ID. ba8bfba), em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID. c50cd6f). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 340 DO TST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Aduz o embargante que a determinação de aplicação da Súmula 340 do TST na fase de execução, sem comando expresso no título, ofende a coisa julgada e contraria os precedentes do TST citados no próprio julgado. Aponta, ainda, omissão quanto à incompatibilidade entre o divisor 220 fixado no título e a aplicação da referida Súmula, além de alegar que o recurso patronal foi improvido quanto à forma de apuração integral das horas extras. Analiso. Registro que os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão ou contradição no julgado. Sem razão o exequente. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão atacado fundamentou de forma clara que a aplicação da Súmula 340 do TST decorre da interpretação do próprio título executivo judicial. Após transcrever a jurisprudência do TST sobre a vedação de inovação na execução, a Turma analisou o teor do acórdão regional da fase de conhecimento e concluiu que o entendimento contido na Súmula 340 do TST já havia sido ali aplicado para fins de cálculo das horas extras, especificamente ao fundamentar sobre o divisor de horas extras. Com efeito, constou no julgado: "Como se vê do teor do acórdão regional acima transcrito, foi aplicado o entendimento contido na Súmula 340 do TST para fins de cálculo das horas extras, de modo que o debate, na verdade, se dá quanto à interpretação do acórdão regional." (ID. c50cd6f - Pág. 13) Portanto, inexiste contradição interna entre os precedentes citados como premissa jurídica geral e a conclusão alcançada no caso concreto, baseada na premissa específica de que o título executivo já contemplava o critério de apuração reclamado pelos executados. Quanto à alegada omissão sobre a incompatibilidade entre o divisor 220 e a Súmula 340, bem como sobre o desfecho do recurso patronal na fase cognitiva, o acórdão atacado enfrentou a matéria ao interpretar os limites objetivos do título. A insurgência do embargante contra a justiça da interpretação conferida pela Turma ou a sua conformidade técnica com o divisor fixado revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão ou da valoração da prova e do título executivo. Se a parte entende que houve "error in judicando" na interpretação da coisa julgada, deve buscar a reforma mediante o remédio processual adequado. Sobre o prequestionamento, destaco que o col. TST, por meio da Súmula 297, inciso I, assentou que se diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. O que não significa dizer que o julgador tem de acolher exatamente a tese erigida pelas partes em suas razões de inconformismo. Logo, o acórdão embargado não foi omisso e nem carece de prequestionamento. Por fim, registro que não houve violação alguma aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO Embargante requer "A apreciação prioritária da questão incidental relativa ao processamento da liberação dos valores incontroversos Analiso. Diante da clareza dos fatos e fundamentos sobre o pedido, ora renovado, transcrevo trechos do acórdão embargado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR INCONTROVERSO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. CONVOLAÇÃO EM PENHORA OU SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO EM DINHEIRO (...) Ante o exposto, em sendo desnecessária a convolação do seguro garantia em penhora ou substituição do depósito por dinheiro, mantenho a decisão de indeferimento. Sem razão o exequente. (...) Nos presentes autos, foi proferida decisão (sob id.a98085b) determinando a intimação da seguradora para, no prazo de quinze dias, transferir os valores incontroversos do seguro garantia para uma conta judicial à disposição do Juízo, agência 2555, operação 042, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada aos autos em epígrafe, até o limite da execução, sinalizando que posteriormente seriam liberados os valores devidos ao exequente, de modo que consta que o pedido foi deferido. Transcrevo: (...) Como se lê na decisão acima, o pedido do exequente foi deferido, sendo que, nos autos, não há notícia de revogação daquela decisão sob id. a98085b, a qual se refere à liberação de valores incontroversos, tampouco consta algo nesse sentido na decisão de embargos à execução, de modo que, por ora, não há interesse recursal do exequente, nesse particular, pois o indeferimento foi quanto à substituição da apólice por penhora em dinheiro, conforme decisão de embargos à execução (id. 6804445). Ante o exposto, uma vez que há decisão deferindo o pedido, pendente de cumprimento e sem notícia de revogação, não conheço do pedido de liberação de valores incontroversos, por ausência de interesse recursal do exequente. Nego provimento ao agravo de petição do exequente." A decisão do juízo da execução (id.a98085b) que deferiu o requerimento de liberação de valores incontroversos está transcrita no acórdão embargado e nela consta expressamente "Vindo aos autos, liberem-se os valores devidos ao exequente (incontroversos)." Ante o exposto, nada há para justificar a oposição dos presentes embargos, razão pela qual rejeito-os. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infere-se de toda a argumentação o inequívoco propósito do(a) embargante em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico ao embargante penalidade de multa de 1% sobre o valor da execução, revertida em favor da parte contrária (art.1026, §2º, do CPC). CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios do exequente e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Aplico ao embargante penalidade de multa de 1% sobre o valor da execução, revertida em favor da parte contrária (art.1026, §2º, do CPC). É como voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora Relatora ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (art. 145, § 1º, CPC). (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

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