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0010411-33.2023.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010411-33.2023.5.03.0020 AUTOR: ANDREA ABREU AMARAL RÉU: EXPANSAO TECNOLOGIA DE ENSINO E IMAGENS LTDA - EPP E OUTROS (5) PJe-JT - EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo.(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010411-33.2023.5.03.0020, cujas partes: AUTOR: ANDREA ABREU AMARAL e RÉU: RÉU: EXPANSAO TECNOLOGIA DE ENSINO E IMAGENS LTDA - EPP e outros (5), e estando o réu WESLEY LACERDA TEIXEIRA - CPF 040.473.986-59 Expediente enviado por outro meio em lugar ignorado, fica INTIMADO para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb04 proferida nos autos, no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. BELO HORIZONTE, 02 de setembro de 2026 BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JACIMAR GAUDERETO VIDAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LACERDA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010411-33.2023.5.03.0020 AUTOR: ANDREA ABREU AMARAL RÉU: EXPANSAO TECNOLOGIA DE ENSINO E IMAGENS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb04 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO Nº RELATÓRIO A teor da decisão de f. 880, os autos vieram conclusos para nova decisão acerca do IDPJ, tornando-se nula a sentença de ID 424c672. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de f. 757, determinou-se a inclusão dos sócios das reclamadas no polo passivo da execução, Sra. REJANE PRATES CRISÓSTOMO, Sr. WESLEY LACERDA TEIXEIRA e Sr. WAGNER TADEU CRISÓSTOMO. Regularmente citados os executados, os sócios Sr. WAGNER TADEU CRISOSTOMO e Sra. REJANE PRATES CRISOSTOMO apresentaram a defesa de f. 774 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTOS A análise dos autos evidencia que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal, o que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada, tal responsabilidade é subsidiária. Se no Direito Tributário há responsabilidade dos administradores societários (art. 134/CTN), não há como negá-la no campo do Direito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídico proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A teor do art. 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da Teoria Menor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez caracterizado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda, nos termos do § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. Com fulcro na Teoria Menor, basta a insuficiência patrimonial da empresa para que os sócios atraiam para si a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar, configurando-se abuso previsto na norma consumerista. Ressalte-se que, em recente decisão, no bojo do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 3ª Região entendeu pela aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. Conforme constou da decisão de f. 757, os sócios REJANE PRATES CRISÓSTOMO, Sr. WESLEY LACERDA TEIXEIRA e Sr. WAGNER TADEU CRISÓSTOMO, foram incluídos no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas. Nos termos do art. 10-A, da CLT "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes". Todavia, conforme se depreende de f. 789 e seguintes, foram determinadas, sem êxito, diversas medidas executivas em face do atual sócio, Sr. WESLEY. Cabe, pois, na qualidade de sócios, a responsabilidade subsidiária de REJANE PRATES CRISÓSTOMO, WESLEY LACERDA TEIXEIRA e WAGNER TADEU CRISÓSTOMO, os quais não se eximem da responsabilidade pelos débitos contraídos pelas reclamadas. A execução trabalhista deve se pautar pela celeridade e efetividade, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual, repito, o simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela devedora principal já enseja o direcionamento aos devedores subsidiários, observando-se que a execução restou frustrada em face da devedora principal, sendo certo que a indicação de bem passível de penhora, neste momento processual, não elide a determinação de inclusão do sócio no polo passivo da execução. Por fim, cabe salientar que execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, haja vista que a execução também se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no art. 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada. Com tais considerações, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho no polo passivo da ação os sócios REJANE PRATES CRISÓSTOMO, Sr. WESLEY LACERDA TEIXEIRA e Sr. WAGNER TADEU CRISÓSTOMO, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER TADEU CRISOSTOMO - REJANE PRATES CRISOSTOMO

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