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TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-31.2026.5.03.0019 AUTOR: EWERTON MARTINS DOS ANJOS RÉU: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa69c7 proferido nos autos. Vistos os autos. Inicie-se a fase de liquidação de sentença. Ressalto que não houve condenação em obrigações de fazer. CÁLCULOS Concede-se às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, preferencialmente usando o PJe-Calc, inclusive com juntada do arquivo .PJC para fins de atualizações automáticas. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. Se apresentados fora do Pje-Calc, a parte deve indicar o índice utilizado para a atualização (juros e correção monetária), sob pena de não conhecimento. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento; c) a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais que possuem regramento próprio, a saber, arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276 do Decreto nº 3048/99 e Súmula nº 368 do TST, devendo, portanto, ser apurada a despeito de qualquer argumentação. Na apuração de honorários, é imprescindível que se indique o valor do imposto de renda a ser retido, sob pena de retenção compulsória desse valor. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de concordância com o cálculo adverso, no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 10 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que a preclusão se opera tanto para apresentação dos cálculos quanto para a impugnação, de forma que a ausência de apresentação do cálculo (ou apresentação fora do prazo) não é suprida pela impugnação e esta, por sua vez, é obrigatória mesmo se apresentados os cálculos, salvo em caso de concordância expressa. Se caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Desde já, fica indeferida a remessa dos autos a SECJ. OUTRAS INFORMAÇÕES Registra-se que NÃO HÁ depósitos nos autos e nem apólice(s) de seguro. O exequente, no prazo supra e em peça apartada, deverá indicar os dados bancários para fins de futuras transferências, sob pena de pagamento diretamente ao(à) reclamante, ficando autorizada a pesquisa de relacionamentos bancários. Deverá também indicar os dados do contrato de trabalho (número do PIS/PASEP e CTPS, datas de admissão e término) para fins de depósito do FGTS, se for o caso. A(s) reclamada(s), se tiver(em) valores a serem restituídos, da mesma forma, deverá indicar os dados bancários para fins de futuras devoluções. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-31.2026.5.03.0019 AUTOR: EWERTON MARTINS DOS ANJOS RÉU: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa69c7 proferido nos autos. Vistos os autos. Inicie-se a fase de liquidação de sentença. Ressalto que não houve condenação em obrigações de fazer. CÁLCULOS Concede-se às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, preferencialmente usando o PJe-Calc, inclusive com juntada do arquivo .PJC para fins de atualizações automáticas. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. Se apresentados fora do Pje-Calc, a parte deve indicar o índice utilizado para a atualização (juros e correção monetária), sob pena de não conhecimento. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento; c) a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais que possuem regramento próprio, a saber, arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276 do Decreto nº 3048/99 e Súmula nº 368 do TST, devendo, portanto, ser apurada a despeito de qualquer argumentação. Na apuração de honorários, é imprescindível que se indique o valor do imposto de renda a ser retido, sob pena de retenção compulsória desse valor. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de concordância com o cálculo adverso, no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 10 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que a preclusão se opera tanto para apresentação dos cálculos quanto para a impugnação, de forma que a ausência de apresentação do cálculo (ou apresentação fora do prazo) não é suprida pela impugnação e esta, por sua vez, é obrigatória mesmo se apresentados os cálculos, salvo em caso de concordância expressa. Se caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Desde já, fica indeferida a remessa dos autos a SECJ. OUTRAS INFORMAÇÕES Registra-se que NÃO HÁ depósitos nos autos e nem apólice(s) de seguro. O exequente, no prazo supra e em peça apartada, deverá indicar os dados bancários para fins de futuras transferências, sob pena de pagamento diretamente ao(à) reclamante, ficando autorizada a pesquisa de relacionamentos bancários. Deverá também indicar os dados do contrato de trabalho (número do PIS/PASEP e CTPS, datas de admissão e término) para fins de depósito do FGTS, se for o caso. A(s) reclamada(s), se tiver(em) valores a serem restituídos, da mesma forma, deverá indicar os dados bancários para fins de futuras devoluções. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON MARTINS DOS ANJOS
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