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0010411-05.2017.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010411-05.2017.5.15.0151 AUTOR: JOSE JURANDIR DE MEDEIROS RÉU: RAFAEL DA S. VICENTE TRANSPORTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35db89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos; 1 - Defiro o requerimento do exequente, JOSE JURANDIR DE MEDEIROS, de id.1f7eacd, para determinar que a Secretaria renove as pesquisas requeridas, à exceção do SIMBA, pelos motivos abaixo: A execução trabalhista é orientada pela utilização dos convênios disponíveis para pesquisa patrimonial. Tratam-se de ferramentas por meio das quais o magistrado pode adentrar ao patrimônio do executado, como forma de satisfazer a dívida. Não se trata de investigação indiscriminada. Muitas dessas ferramentas devem ser utilizadas com critérios que permitam combater os efeitos de fraudes contra a execução. Isso significa dizer que após a investigação ordinária, é preciso se perquirir acerca de evidências que justifiquem o descortinamento aprofundado de dados sigilosos e protegidos, sob pena de violação de direito constitucionalmente previsto (art. 5º, X CF). Tais procedimentos investigativos não devem ser utilizados como regra, mas como exceção, observadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, ilustrativa decisão do E. TRT, proferida no processo nº 0001111-26.2010.5.15.0131, publicado em 08/01/2019, pelo Des. Wilton Borba Canicoba: "A execução de ofício é pautada nos limites dos convênios existentes e não se destinam a realizar procedimentos aleatórios sem ao menos um indício de que sejam frutíferos, seja por conta da economia processual, e alguns deles são utilizados mediante critérios, desde que haja evidências claras de fraude, que justifiquem o acesso a dados sigilosos, cuja necessidade de acesso deve ser comprovada e justificada, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários em observância ao devido processo legal. Esse é o caso do convênio requerido, o CCS/BACEN e o denominado SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (regulamentado pela Resolução CSJT Nº 140/2014). (...)Ressalto, por fim, que a atual redação do art. 878 da CLT, introduzida pela lei n.º 13.467/2017 veda a condução da execução ex officio, cabendo ao exequente o pedido e indicação certa e precisa dos bens a serem penhorados, o que não inclui pedidos de expedição de ofícios a órgãos sem prova da efetividade do ato a ser praticado." Na situação em apreço, não há qualquer indício de que a frustração da execução seja decorrente de fraude na satisfação do crédito exequendo. Do mesmo modo, não há elementos suficientes que justifiquem as providências requeridas. O impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional por meio de convênios não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, o que não ocorreu após tantos anos tramitando o processo. O sistema SIMBA trata-se de ferramenta avançada de investigação para identificação de possíveis responsáveis perante a execução, mediante prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário, cuja utilização demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos, e que se aponte que a medida trará efetividade à execução, não se aplicando para esse caso concreto. Indefiro, portanto. 2 - Determino, ainda, a expedição de novo mandado de pesquisa patrimonial, tendo em vista que o último ocorreu em 03/2023. 3 - Sem prejuízo, renove-se a ferramenta Sisbajud. 4 - Com a resposta das pesquisas, retornem conclusos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA S. VICENTE TRANSPORTE - RAFAEL DA SILVA VICENTE

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010411-05.2017.5.15.0151 AUTOR: JOSE JURANDIR DE MEDEIROS RÉU: RAFAEL DA S. VICENTE TRANSPORTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35db89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos; 1 - Defiro o requerimento do exequente, JOSE JURANDIR DE MEDEIROS, de id.1f7eacd, para determinar que a Secretaria renove as pesquisas requeridas, à exceção do SIMBA, pelos motivos abaixo: A execução trabalhista é orientada pela utilização dos convênios disponíveis para pesquisa patrimonial. Tratam-se de ferramentas por meio das quais o magistrado pode adentrar ao patrimônio do executado, como forma de satisfazer a dívida. Não se trata de investigação indiscriminada. Muitas dessas ferramentas devem ser utilizadas com critérios que permitam combater os efeitos de fraudes contra a execução. Isso significa dizer que após a investigação ordinária, é preciso se perquirir acerca de evidências que justifiquem o descortinamento aprofundado de dados sigilosos e protegidos, sob pena de violação de direito constitucionalmente previsto (art. 5º, X CF). Tais procedimentos investigativos não devem ser utilizados como regra, mas como exceção, observadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, ilustrativa decisão do E. TRT, proferida no processo nº 0001111-26.2010.5.15.0131, publicado em 08/01/2019, pelo Des. Wilton Borba Canicoba: "A execução de ofício é pautada nos limites dos convênios existentes e não se destinam a realizar procedimentos aleatórios sem ao menos um indício de que sejam frutíferos, seja por conta da economia processual, e alguns deles são utilizados mediante critérios, desde que haja evidências claras de fraude, que justifiquem o acesso a dados sigilosos, cuja necessidade de acesso deve ser comprovada e justificada, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários em observância ao devido processo legal. Esse é o caso do convênio requerido, o CCS/BACEN e o denominado SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (regulamentado pela Resolução CSJT Nº 140/2014). (...)Ressalto, por fim, que a atual redação do art. 878 da CLT, introduzida pela lei n.º 13.467/2017 veda a condução da execução ex officio, cabendo ao exequente o pedido e indicação certa e precisa dos bens a serem penhorados, o que não inclui pedidos de expedição de ofícios a órgãos sem prova da efetividade do ato a ser praticado." Na situação em apreço, não há qualquer indício de que a frustração da execução seja decorrente de fraude na satisfação do crédito exequendo. Do mesmo modo, não há elementos suficientes que justifiquem as providências requeridas. O impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional por meio de convênios não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, o que não ocorreu após tantos anos tramitando o processo. O sistema SIMBA trata-se de ferramenta avançada de investigação para identificação de possíveis responsáveis perante a execução, mediante prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário, cuja utilização demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos, e que se aponte que a medida trará efetividade à execução, não se aplicando para esse caso concreto. Indefiro, portanto. 2 - Determino, ainda, a expedição de novo mandado de pesquisa patrimonial, tendo em vista que o último ocorreu em 03/2023. 3 - Sem prejuízo, renove-se a ferramenta Sisbajud. 4 - Com a resposta das pesquisas, retornem conclusos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JURANDIR DE MEDEIROS

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