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TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010410-92.2019.5.15.0072 AUTOR: JURANDIR ANTONIO VOMSTEIN RÉU: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3842091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Está em análise a pretensão dos senhores advogados JOSÉ CARLOS DUARTE, DEIVES RODRIGUES MANZON e Espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO de execução conjunta nesta ação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em diversos processos. Ao ensejo do pedido, o Juízo deixou assente que a execução unificada somente seria viável e possível se todos os credores fossem partes legítimas para requerer a execução, se não houvesse divergência de valores e se os honorários advocatícios postulados ostentassem a condição de créditos extraconcursais. Intimada para manifestação, a executada impugnou a pretensão, alegando, em síntese, que o Espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO não possui legitimidade ativa; que alguns créditos já foram satisfeitos; que há divergência entre alguns valores postulados; e que alguns créditos foram constituídos antes do pedido da recuperação judicial, devendo ser submetidos aos seus efeitos. Analiso. 1 - DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RODOLFO SFERRI MENEGHELLO No caso dos autos, o falecimento de um dos advogados, credor de honorários advocatícios, reclama a regularização da sua representação processual. O falecimento do autor no curso da execução impõe a necessidade de regularização do polo ativo mediante a sucessão processual. A questão central cinge-se à definição do critério para o levantamento de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial (de cujus). Embora o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabeleça uma ordem de preferência para o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — órgão responsável pela interpretação última da legislação infraconstitucional — e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou o entendimento de que tal dispositivo restringe-se a verbas de pequena monta, de natureza alimentar imediata, devidas em razão do contrato de trabalho (ex: saldos de salário, férias, 13º). Tratando-se de créditos oriundos de condenação judicial (título executivo judicial), o entendimento atual prevalecente é pela aplicação das regras do Código Civil (arts. 1.829 e seguintes), devendo os valores integrar o espólio para fins de inventário e partilha. Assim, o entendimento atual é no sentido que a destinação do crédito trabalhista deve ser submetida à regra sucessória do Direito Civil e assim integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, uma vez que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere. Nesse sentido, a ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176724 - ES (2020/0333286-0), Relator Ministro Moura Ribeiro, S2 – Segunda Seção, Data de julgamento 13/12/2022, DJe 16/12/2022). (G.n.). Diante disso, preliminarmente deverá o espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO informar se foi aberto processo de inventário e quem é o inventariante, para representá-lo na ação. Não havendo processo de inventário, a representação ficará a cargo dos dependentes cadastrados na Previdência Social, nos termos do artigo 20, inciso IV, da Lei 8.036/90, c.c com o art. 1º, "caput" da Lei 6858/80. 2 - DOS CRÉDITOS SATISFEITOS Os créditos satisfeitos, por acordos, em processos constantes no rol indicado pelos credores deverão ser excluídos de eventual execução conjunta neste feito. Assim, informem as partes os processos que deverão ser excluídos da execução. 3 - DA DIVERGÊNCIA DE CRÉDITOS A executada informou que há divergência de créditos em alguns processos. Assim, as partes deverão informar os processos em que há divergência de créditos, para fins de exclusão do rol de créditos executáveis neste feito, como já determinado. 4 - DOS CRÉDITOS CONCURSAIS A executada informou que alguns créditos de honorários foram constituídos por sentenças proferidas antes do pedido da recuperação judicial. Nesse passo, deverão os credores excluir do rol de processos aqueles cujos créditos são concursais, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 5 - DOS PRAZOS Concede-se às partes o prazo de trinta dias para cumprimento das determinações contidas no presente despacho. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR ANTONIO VOMSTEIN
TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010410-92.2019.5.15.0072 AUTOR: JURANDIR ANTONIO VOMSTEIN RÉU: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3842091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Está em análise a pretensão dos senhores advogados JOSÉ CARLOS DUARTE, DEIVES RODRIGUES MANZON e Espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO de execução conjunta nesta ação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em diversos processos. Ao ensejo do pedido, o Juízo deixou assente que a execução unificada somente seria viável e possível se todos os credores fossem partes legítimas para requerer a execução, se não houvesse divergência de valores e se os honorários advocatícios postulados ostentassem a condição de créditos extraconcursais. Intimada para manifestação, a executada impugnou a pretensão, alegando, em síntese, que o Espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO não possui legitimidade ativa; que alguns créditos já foram satisfeitos; que há divergência entre alguns valores postulados; e que alguns créditos foram constituídos antes do pedido da recuperação judicial, devendo ser submetidos aos seus efeitos. Analiso. 1 - DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RODOLFO SFERRI MENEGHELLO No caso dos autos, o falecimento de um dos advogados, credor de honorários advocatícios, reclama a regularização da sua representação processual. O falecimento do autor no curso da execução impõe a necessidade de regularização do polo ativo mediante a sucessão processual. A questão central cinge-se à definição do critério para o levantamento de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial (de cujus). Embora o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabeleça uma ordem de preferência para o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — órgão responsável pela interpretação última da legislação infraconstitucional — e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou o entendimento de que tal dispositivo restringe-se a verbas de pequena monta, de natureza alimentar imediata, devidas em razão do contrato de trabalho (ex: saldos de salário, férias, 13º). Tratando-se de créditos oriundos de condenação judicial (título executivo judicial), o entendimento atual prevalecente é pela aplicação das regras do Código Civil (arts. 1.829 e seguintes), devendo os valores integrar o espólio para fins de inventário e partilha. Assim, o entendimento atual é no sentido que a destinação do crédito trabalhista deve ser submetida à regra sucessória do Direito Civil e assim integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, uma vez que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere. Nesse sentido, a ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176724 - ES (2020/0333286-0), Relator Ministro Moura Ribeiro, S2 – Segunda Seção, Data de julgamento 13/12/2022, DJe 16/12/2022). (G.n.). Diante disso, preliminarmente deverá o espólio de RODOLFO SFERRI MENEGHELLO informar se foi aberto processo de inventário e quem é o inventariante, para representá-lo na ação. Não havendo processo de inventário, a representação ficará a cargo dos dependentes cadastrados na Previdência Social, nos termos do artigo 20, inciso IV, da Lei 8.036/90, c.c com o art. 1º, "caput" da Lei 6858/80. 2 - DOS CRÉDITOS SATISFEITOS Os créditos satisfeitos, por acordos, em processos constantes no rol indicado pelos credores deverão ser excluídos de eventual execução conjunta neste feito. Assim, informem as partes os processos que deverão ser excluídos da execução. 3 - DA DIVERGÊNCIA DE CRÉDITOS A executada informou que há divergência de créditos em alguns processos. Assim, as partes deverão informar os processos em que há divergência de créditos, para fins de exclusão do rol de créditos executáveis neste feito, como já determinado. 4 - DOS CRÉDITOS CONCURSAIS A executada informou que alguns créditos de honorários foram constituídos por sentenças proferidas antes do pedido da recuperação judicial. 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