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0010410-69.2025.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010410-69.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16a546 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010410-69.2025.5.15.0044 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (SP209839) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id ea269be; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2277e05). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / APRENDIZAGEM O v. acórdão consignou: “... embora conste também do estatuto social da ré a atividade de promover e dirigir a educação e a instrução, é certo que ela não atua na educação profissional na modalidade aprendizagem, razão pela qual não se enquadra na exceção prevista no §1º-A do art. 429 da CLT.” A recorrente sustenta que, por ser entidade sem fins lucrativos (filantrópica) com objetivo estatutário de promover a educação e instrução, enquadra-se na isenção de contratação de aprendizes prevista no art. 429, § 1º-A, da CLT. Alega que o acórdão regional criou requisito inexistente em lei ao exigir que a educação profissional seja a atividade principal ou que a entidade atue na modalidade formal de aprendizagem. Ressalta que possui previsão estatutária para educação (Art. 2º, VI) e mantém convênios para estágios técnicos e residência médica, preenchendo o requisito finalístico da norma. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

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