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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010410-64.2026.5.03.0110 RECORRENTE: FABIANA THAIS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010410-64.2026.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivo; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS:A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova e à eficácia probatória da anotação de fruição de férias lançada em sua CTPS, bem como omisso e contraditório ao manter a multa do art. 477, § 8º, da CLT a despeito de ter reconhecido, para fins de exclusão da multa do art. 467 da CLT, a existência de controvérsia legítima sobre as verbas rescisórias. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às férias do período aquisitivo de 01/04/2024 a 31/03/2025, distinguindo, com base nos elementos dos autos, duas obrigações de natureza distinta: o gozo do descanso anual e o seu pagamento. A anotação lançada na CTPS comprova a fruição do período, mas não supre a prova da quitação monetária correspondente, que constitui fato extintivo do direito e cujo ônus, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem o alega no caso, a própria Reclamada. O inconformismo com o critério de julgamento adotado, por reputar suficiente a anotação para também demonstrar o pagamento, importa em pretensão de reexame do mérito, incompatível com os estreitos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Tampouco se verifica a contradição alegada. A multa do art. 467 da CLT e a multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem pressupostos e finalidades distintas, não havendo incompatibilidade lógica entre afastar uma e manter a outra. A primeira pressupõe a existência de parcela incontroversa não paga na primeira audiência, sendo afastada, como consignado no acórdão, ante a controvérsia legítima sobre parte das verbas rescisórias. A segunda, por sua vez, decorre objetivamente da mora no pagamento ou na disponibilização das verbas rescisórias e do respectivo TRCT no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, independentemente de boa-fé ou de controvérsia quanto ao montante devido, nos moldes da tese vinculante fixada no Tema 127 do C. TST. A existência de discussão legítima sobre diferenças de valores não afasta a mora quanto à disponibilização tempestiva dos documentos rescisórios, tampouco descaracteriza o atraso verificado, de modo que o reconhecimento de controvérsia razoável para um fim (art. 467) em nada contradiz a manutenção da penalidade para outro (art. 477, § 8º), por se tratarem de institutos com suportes fáticos e requisitos legais autônomos. O acórdão, portanto, não incorreu em omissão quanto à subsunção do caso ao Tema 127, tendo fundamentado adequadamente a incidência da multa a partir da data de disponibilização extemporânea do TRCT nos autos, o que basta à sua caracterização. Verifica-se, assim, que as questões suscitadas nos embargos foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Nesses termos, nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010410-64.2026.5.03.0110 RECORRENTE: FABIANA THAIS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010410-64.2026.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivo; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS:A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova e à eficácia probatória da anotação de fruição de férias lançada em sua CTPS, bem como omisso e contraditório ao manter a multa do art. 477, § 8º, da CLT a despeito de ter reconhecido, para fins de exclusão da multa do art. 467 da CLT, a existência de controvérsia legítima sobre as verbas rescisórias. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às férias do período aquisitivo de 01/04/2024 a 31/03/2025, distinguindo, com base nos elementos dos autos, duas obrigações de natureza distinta: o gozo do descanso anual e o seu pagamento. A anotação lançada na CTPS comprova a fruição do período, mas não supre a prova da quitação monetária correspondente, que constitui fato extintivo do direito e cujo ônus, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem o alega no caso, a própria Reclamada. O inconformismo com o critério de julgamento adotado, por reputar suficiente a anotação para também demonstrar o pagamento, importa em pretensão de reexame do mérito, incompatível com os estreitos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Tampouco se verifica a contradição alegada. A multa do art. 467 da CLT e a multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem pressupostos e finalidades distintas, não havendo incompatibilidade lógica entre afastar uma e manter a outra. A primeira pressupõe a existência de parcela incontroversa não paga na primeira audiência, sendo afastada, como consignado no acórdão, ante a controvérsia legítima sobre parte das verbas rescisórias. A segunda, por sua vez, decorre objetivamente da mora no pagamento ou na disponibilização das verbas rescisórias e do respectivo TRCT no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, independentemente de boa-fé ou de controvérsia quanto ao montante devido, nos moldes da tese vinculante fixada no Tema 127 do C. TST. A existência de discussão legítima sobre diferenças de valores não afasta a mora quanto à disponibilização tempestiva dos documentos rescisórios, tampouco descaracteriza o atraso verificado, de modo que o reconhecimento de controvérsia razoável para um fim (art. 467) em nada contradiz a manutenção da penalidade para outro (art. 477, § 8º), por se tratarem de institutos com suportes fáticos e requisitos legais autônomos. O acórdão, portanto, não incorreu em omissão quanto à subsunção do caso ao Tema 127, tendo fundamentado adequadamente a incidência da multa a partir da data de disponibilização extemporânea do TRCT nos autos, o que basta à sua caracterização. Verifica-se, assim, que as questões suscitadas nos embargos foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Nesses termos, nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA THAIS DA SILVA SOUZA
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