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0010410-51.2016.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010410-51.2016.5.03.0163 EXEQUENTE: EWERTON FERNANDES FRANCA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9eb03 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs Embargos de Declaração pelas razões sob Id 42429b0 da Sentença proferida sob Id a14df27. O reclamante apresentou contraminuta - Id fc748a2. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2.2 MÉRITO No mérito, contudo, rejeito-os. A CLT rege a matéria no art. 897-A. O art. 1022 do CPC aplica-se subsidiariamente. A via eleita exige omissão, contradição ou obscuridade. Erro material manifesto também autoriza o manejo. A peça recursal não demonstra tais vícios. O embargante busca apenas a reforma do julgado. O inconformismo desafia recurso próprio pela via adequada. O juízo manifestou fundamentação clara e completa. Inexiste defeito que justifique o acolhimento da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios termos. Intimem-se as partes Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010410-51.2016.5.03.0163 EXEQUENTE: EWERTON FERNANDES FRANCA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9eb03 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs Embargos de Declaração pelas razões sob Id 42429b0 da Sentença proferida sob Id a14df27. O reclamante apresentou contraminuta - Id fc748a2. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2.2 MÉRITO No mérito, contudo, rejeito-os. A CLT rege a matéria no art. 897-A. O art. 1022 do CPC aplica-se subsidiariamente. A via eleita exige omissão, contradição ou obscuridade. Erro material manifesto também autoriza o manejo. A peça recursal não demonstra tais vícios. O embargante busca apenas a reforma do julgado. O inconformismo desafia recurso próprio pela via adequada. O juízo manifestou fundamentação clara e completa. Inexiste defeito que justifique o acolhimento da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios termos. Intimem-se as partes Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON FERNANDES FRANCA

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