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0010410-33.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0010410-33.2026.8.26.0576 (processo principal 1022115-50.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Betania Oliveira de Andrade - Vistos. Considerando-se a concordância expressa manifestada pelo ente executado, de rigor a homologação da planilha apresentada pela parte credora. Por outro lado, não obstante entendimento diverso deste Juízo, revendo posicionamento anterior, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, eis que a distinção das modalidades de requisição, para fins de condenação em honorários advocatícios, não se mostra razoável, pois inexiste causalidade que justifique o arbitramento dehonoráriosadvocatícios, sobretudo porque é vedado à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário do crédito. Assim, considerando-se que a instauração do cumprimento de sentença é meio obrigatório para formação de requisitório, seja OPV, seja Precatório, a inércia ou concordância expressa do ente público devedor não pode ser motivo de condenação à verba sucumbencial, visto que não houve resistência à quantia almejada pela parte credora. Outrossim, a jurisprudência da Corte Bandeirante tem se manifestado nesse sentido, em diversas C. Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a exceção legal que exclui a incidência de honorários no caso de ausência de impugnação se refere às duas formas de pagamento, de observância obrigatória pelos entes públicos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou o pedido de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais - Irresignação dos exequentes - São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, exceto quando não houver impugnação/apresentação de embargos (art. 85, §1º e §7º, CPC/2015 e art. 1º-D, Lei nº 9.494/97) - A pretensão de distinguir precatórios de requisições de pequeno valor (RPV) para fins de possibilitar o pagamento de honorários não se justifica - Inexiste distinção técnica, eis que ambos são ordens de pagamento - Interpretação teleológica e sistemática do CPC/15 - Precedentes desta Seção de D. Público e do Órgão Especial do TJSP - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do recurso interposto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211283-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Declaro o trânsito em julgado desta na presente data, dispensando-se a certificação. Assim, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. - ADV: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 150884/MG)

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