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0010409-98.2020.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0010409-98.2020.5.03.0010 EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71773f8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. Revejo o despacho de Id 19a2820. A executada opôs Embargos à Execução por meio do ID f62313b, em cujas razões contestou os valores homologados pela decisão de ID 7a61b80, sustentando excesso de execução no cálculo das contribuições previdenciárias. Afirmou, ainda, que o montante correto devido em 30/jun./2026, após a dedução de pagamentos anteriores e a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), totaliza R$53.701,82, em vez dos R$54.852,38 fixados pelo juízo. A União foi regularmente intimada para se manifestar sobre a dita insurgência, mas não apresentou qualquer impugnação aos termos da petição da executada. Tudo visto e examinado. Decido. O silêncio da União, detentora do crédito tributário em discussão, faz presumir a sua concordância com os esclarecimentos e cálculos apresentados pela parte embargante. Ademais, executada demonstrou que a conta homologada não observou integralmente o abatimento da quantia de R$180.012,70 quitada anteriormente a título de INSS, o que gera um saldo remanescente menor do que o apontado pela contadoria judicial. Considerando que o juízo está garantido e que a divergência técnica não foi contestada pelo ente interessado, a retificação do débito é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade da execução ao título judicial. Essa fundamentação tem amparo no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso de execução. Ante o exposto, acolho os embargos à execução de ID f62313b para fixar o valor total remanescente da condenação previdenciária e custas em R$53.701,82, atualizado até 30/06/2026. Custas, no importe de R$44,26, pela embargante, isenta. Intimem-se a executada e a União. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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