Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., Sob exame, Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença intentada por LILIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZA em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em que objetiva a adimplência do saldo devedor da condenação cujo valor é de R$ 64.715,50 (sessenta e quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), conforme petição ID 238921891. Em despacho inaugural ID 238921897, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida, oferecer impugnação, bem como fora de pronto aventada a fixação honorários em 10% (dez por cento) e a possível aplicação de multa em caso de não pagamento. O executado requer aos autos a juntada de comprovante de depósito judicial do valor executado (ID 238921901), requerendo por conseguinte a extinção do feito. A parte exequente pugna pelo levantamento do valor depositado (ID 238921902). Eis o resumo dos fatos. Decido. In casu, observado que não restou apresentada impugnação temporânea ou extemporânea, ocorrendo de fato o pagamento do montante executado, entendo por sanado o objeto do feito, e devida a consequente liberação do quantum depositado originalmente. Destarte, perante o cumprimento da obrigação executiva, e a manifesta concordância da parte autora com o valor depositado, desse modo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do §3º do art. 526 do CPC. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 526, §3º do CPC, e também deixo de condenar o executado ao pagamento de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre valor da execução, perante adimplemento da dívida objeto da ação. Expeça-se Alvará de Levantamento/Transferência de Valores em favor da exequente do montante depositado, com as atualizações de praxe, conforme requerido na petição ID 238921902. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., Sob exame, Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença intentada por LILIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZA em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em que objetiva a adimplência do saldo devedor da condenação cujo valor é de R$ 64.715,50 (sessenta e quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), conforme petição ID 238921891. Em despacho inaugural ID 238921897, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida, oferecer impugnação, bem como fora de pronto aventada a fixação honorários em 10% (dez por cento) e a possível aplicação de multa em caso de não pagamento. O executado requer aos autos a juntada de comprovante de depósito judicial do valor executado (ID 238921901), requerendo por conseguinte a extinção do feito. A parte exequente pugna pelo levantamento do valor depositado (ID 238921902). Eis o resumo dos fatos. Decido. In casu, observado que não restou apresentada impugnação temporânea ou extemporânea, ocorrendo de fato o pagamento do montante executado, entendo por sanado o objeto do feito, e devida a consequente liberação do quantum depositado originalmente. Destarte, perante o cumprimento da obrigação executiva, e a manifesta concordância da parte autora com o valor depositado, desse modo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do §3º do art. 526 do CPC. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 526, §3º do CPC, e também deixo de condenar o executado ao pagamento de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre valor da execução, perante adimplemento da dívida objeto da ação. Expeça-se Alvará de Levantamento/Transferência de Valores em favor da exequente do montante depositado, com as atualizações de praxe, conforme requerido na petição ID 238921902. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR