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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010409-61.2026.5.03.0019 RECORRENTE: ASSOCIACAO P7 CRIATIVO RECORRIDO: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ea0d6 proferida nos autos. RORSum 0010409-61.2026.5.03.0019 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO P7 CRIATIVO MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (MG100355) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA MARCUS VINICIUS DIAS NASCIMENTO (MG98361) RECURSO DE: ASSOCIACAO P7 CRIATIVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c0d8ccf; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 355409b). Regular a representação processual (Id d3eaf39). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa697e7; Custas fixadas, id aa697e7; Condenação no acórdão, id 21d89a7: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 21d89a7: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 63bffb1, 5e91bdf: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id1cb8f4f, b1d1225. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5o., LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 82acf76): Examinadas as ordens de serviço juntadas pelo autor (IDs. 3c05be1 e seguintes; a partir da fl. 32), com especial atenção ao campo "SERVIÇOS EXECUTADOS", observa-se que apenas parte dos atendimentos ali descritos corresponde, de forma direta, a atividades tipicamente afetas à função de Oficial de Manutenção Elétrica I. (...) A prova não retrata colaborações meramente episódicas ou apoio pontual em contexto excepcional, mas o desempenho concomitante de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual o reclamante foi admitido. Ainda que parte das ordens envolva serviços compatíveis com a manutenção elétrica, a documentação demonstra que o autor também executava, de forma reiterada, tarefas afetas a outros ramos da manutenção predial, o que desnatura a alegação de atuação exclusivamente inserida no contexto da elétrica. Em tal cenário, a exigência habitual de desempenho de atividades diversas do conteúdo ocupacional originalmente pactuado configura desequilíbrio contratual apto a caracterizar o acúmulo funcional. (...) Dou provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, para reconhecer o acúmulo de função e deferir o respectivo plus salarial, à razão de 30% do salário contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%. Consta do acórdão (Id. 21d89a7): Sustenta a embargante que há omissão no v. acórdão quanto à supressão da fase instrutória. Aduz que o juízo de origem proferiu sentença de mérito sem realizar a audiência de instrução redesignada, e que o prejuízo decorrente desse julgamento prematuro apenas surgiu com a reforma da decisão por esta d. Turma. (...) No caso em apreço, verifica-se que a reclamada, ao apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante (ID. 0593f7b), limitou-se a requerer a manutenção da sentença de improcedência. Em nenhum momento a embargante suscitou, ainda que cautelarmente, a nulidade do julgado por cerceio de defesa ou a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova oral na hipótese de reforma da decisão. (...) As questões postas para exame nesta instância revisora atenderam aos estritos limites dos pedidos recursais e, assim, não se pode dar guarida ao pleito da reclamada, requerido somente neste momento processual, por inovador. Se a parte entendia que a instrução processual estava incompleta, deveria ter suscitado a matéria no momento processual oportuno, o que não foi feito, nem mesmo em sede de contrarrazões, ainda que por cautela (ID. 0593f7b). Ressalte-se que o v. acórdão de ID. 82acf76 enfrentou a controvérsia relativa ao acúmulo de funções com base no conjunto probatório disponível nos autos, especificamente na prova documental (ordens de serviço), exercendo o Colegiado o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). (...) Afasta-se a tese de ofensa aos dispositivos constitucionais citados. Nego provimento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa/supressão da fase instrutória/prejuízo processual, não há ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, ou mesmo contrariedade ao verbete sumular invocado, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressaltou-se inclusive que...As questões postas para exame nesta instância revisora atenderam aos estritos limites dos pedidos recursais e, assim, não se pode dar guarida ao pleito da reclamada, requerido somente neste momento processual, por inovador. Se a parte entendia que a instrução processual estava incompleta, deveria ter suscitado a matéria no momento processual oportuno, o que não foi feito, nem mesmo em sede de contrarrazões, ainda que por cautela (ID. 0593f7b). Ressalte-se que o v. acórdão de ID. 82acf76 enfrentou a controvérsia relativa ao acúmulo de funções com base no conjunto probatório disponível nos autos, especificamente na prova documental (ordens de serviço), exercendo o Colegiado o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Com efeito, no caso dos autos, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação dos preceitos constitucionais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010409-61.2026.5.03.0019 RECORRENTE: ASSOCIACAO P7 CRIATIVO RECORRIDO: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ea0d6 proferida nos autos. RORSum 0010409-61.2026.5.03.0019 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO P7 CRIATIVO MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (MG100355) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA MARCUS VINICIUS DIAS NASCIMENTO (MG98361) RECURSO DE: ASSOCIACAO P7 CRIATIVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c0d8ccf; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 355409b). Regular a representação processual (Id d3eaf39). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa697e7; Custas fixadas, id aa697e7; Condenação no acórdão, id 21d89a7: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 21d89a7: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 63bffb1, 5e91bdf: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id1cb8f4f, b1d1225. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5o., LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 82acf76): Examinadas as ordens de serviço juntadas pelo autor (IDs. 3c05be1 e seguintes; a partir da fl. 32), com especial atenção ao campo "SERVIÇOS EXECUTADOS", observa-se que apenas parte dos atendimentos ali descritos corresponde, de forma direta, a atividades tipicamente afetas à função de Oficial de Manutenção Elétrica I. (...) A prova não retrata colaborações meramente episódicas ou apoio pontual em contexto excepcional, mas o desempenho concomitante de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual o reclamante foi admitido. Ainda que parte das ordens envolva serviços compatíveis com a manutenção elétrica, a documentação demonstra que o autor também executava, de forma reiterada, tarefas afetas a outros ramos da manutenção predial, o que desnatura a alegação de atuação exclusivamente inserida no contexto da elétrica. Em tal cenário, a exigência habitual de desempenho de atividades diversas do conteúdo ocupacional originalmente pactuado configura desequilíbrio contratual apto a caracterizar o acúmulo funcional. (...) Dou provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, para reconhecer o acúmulo de função e deferir o respectivo plus salarial, à razão de 30% do salário contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%. Consta do acórdão (Id. 21d89a7): Sustenta a embargante que há omissão no v. acórdão quanto à supressão da fase instrutória. Aduz que o juízo de origem proferiu sentença de mérito sem realizar a audiência de instrução redesignada, e que o prejuízo decorrente desse julgamento prematuro apenas surgiu com a reforma da decisão por esta d. Turma. (...) No caso em apreço, verifica-se que a reclamada, ao apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante (ID. 0593f7b), limitou-se a requerer a manutenção da sentença de improcedência. Em nenhum momento a embargante suscitou, ainda que cautelarmente, a nulidade do julgado por cerceio de defesa ou a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova oral na hipótese de reforma da decisão. (...) As questões postas para exame nesta instância revisora atenderam aos estritos limites dos pedidos recursais e, assim, não se pode dar guarida ao pleito da reclamada, requerido somente neste momento processual, por inovador. Se a parte entendia que a instrução processual estava incompleta, deveria ter suscitado a matéria no momento processual oportuno, o que não foi feito, nem mesmo em sede de contrarrazões, ainda que por cautela (ID. 0593f7b). Ressalte-se que o v. acórdão de ID. 82acf76 enfrentou a controvérsia relativa ao acúmulo de funções com base no conjunto probatório disponível nos autos, especificamente na prova documental (ordens de serviço), exercendo o Colegiado o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). (...) Afasta-se a tese de ofensa aos dispositivos constitucionais citados. Nego provimento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa/supressão da fase instrutória/prejuízo processual, não há ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, ou mesmo contrariedade ao verbete sumular invocado, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressaltou-se inclusive que...As questões postas para exame nesta instância revisora atenderam aos estritos limites dos pedidos recursais e, assim, não se pode dar guarida ao pleito da reclamada, requerido somente neste momento processual, por inovador. Se a parte entendia que a instrução processual estava incompleta, deveria ter suscitado a matéria no momento processual oportuno, o que não foi feito, nem mesmo em sede de contrarrazões, ainda que por cautela (ID. 0593f7b). Ressalte-se que o v. acórdão de ID. 82acf76 enfrentou a controvérsia relativa ao acúmulo de funções com base no conjunto probatório disponível nos autos, especificamente na prova documental (ordens de serviço), exercendo o Colegiado o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Com efeito, no caso dos autos, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação dos preceitos constitucionais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO P7 CRIATIVO
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