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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010409-42.2026.5.03.0187 AUTOR: RAFAELA CATARINA ROZA RÉU: COMERCIAL DARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d2d486 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo0010409-42.2026.5.03.018 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAELA CATARINA ROZA em face de COMERCIAL DARA LTDA. proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pela autora, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O Auxiliar do Juízo assim registrou (id e8b6721): “A câmara de preparos possui temperatura de 12 ºC e a câmara fria, onde os hortifrutis estavam armazenados, possui temperatura de 2 ºC. O tempo de permanência do(a) Reclamante na câmara fria era inferior a 1 hora e 40 minutos.. (…) Geralmente na Câmara Fria de Resfriados, os produtos são mantidos de 0°C a 18°C, enquanto na Câmara Fria de Congelados a temperatura interna é inferior a 0°C. (…) Consultando o mapa oficial do Ministério do Trabalho, chega-se à conclusão de que o ambiente de trabalho se trata de região com clima mesotérmico. Dessa forma considera-se ambiente artificialmente frio aquele com temperatura inferior à 10ºC.” (…) Durante a diligência pericial realizada no local de trabalho do(a) Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas em seu labor, foi constatado que a exposição ao agente físico frio foi HABITUAL e INTERMITENTE. (…) Conforme análise das fichas de controle e entrega de EPI’s, a Reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento ADEQUADO E REGULAR dos EPI’s contra o agente físico frio para o(a) Reclamante. Dessa forma, NÃO HOUVE o atendimento integral às alíneas do item 6.1.1 da NR-6 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.” Ao final, o laudo pericial apontou a seguinte conclusão (Id e8b6721): “11 CONCLUSÃO De acordo com a perícia realizada no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: QUANTO À INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES INSALUBRES (20%), contato com o agente físico frio, conforme regulamenta o Anexo 9 da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante todo pacto laboral imprescrito. QUANTO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E PPP Considerando as constatações levantadas na diligência pericial e os enquadramentos técnicos descritos no presente laudo, A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, de forma a refletir fielmente as condições ambientais de trabalho aqui identificadas, contemplando os agentes e enquadramentos periciais indicados neste relatório, em estrita observância ao disposto na Instrução Normativa do INSS e às Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/1978.”. Não foi constatada a exposição a outros agentes insalubres. Oportunizado o contraditório, a reclamante apresentou sua concordância com o laudo pericial. A reclamada por seu turno, impugnou o laudo pericial em id.5def9d1, solicitando esclarecimentos ao perito, os quais foram prestados em id.64cad96, restando mantida a conclusão, com nova manifestação da reclamada em (id e31676d). As irresignações da reclamada com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito esteve no local de trabalho da autora, tomando conhecimento de toda a dinâmica de sua rotina laboral, e elaborou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada,técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho da autora com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante o período contratual, ressalvados eventuais afastamentos no período (férias, licenças, suspensão do contrato), bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora, uma vez que, fato incontroverso nos autos, a rescisão contratual ocorreu por a seu pedido. O FGTS incidirá sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível à obreira. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência apresentada (id. c067bf2), não infirmada por prova contrária, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte autora, não há falar em honorários advocatícios a favor dos procuradores da ré. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, em favor do perito Fernando Barros Puperi. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de insalubridade e os reflexos gerados em férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 010409-42.2026.5.03.018, JULGO PROCEDENTES pedidos formulados por RAFAELA CATARINA ROZA em face de COMERCIAL DARA LTDA., para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante o período contratual, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS; 2. DE FAZER - deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível à obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos gerados em férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art.33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art.114 VIII, da CF). Dispensada a intimação da União. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$240,00 pela reclamada, calculadas sobre R$12.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA CATARINA ROZA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010409-42.2026.5.03.0187 AUTOR: RAFAELA CATARINA ROZA RÉU: COMERCIAL DARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d2d486 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo0010409-42.2026.5.03.018 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAELA CATARINA ROZA em face de COMERCIAL DARA LTDA. proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pela autora, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O Auxiliar do Juízo assim registrou (id e8b6721): “A câmara de preparos possui temperatura de 12 ºC e a câmara fria, onde os hortifrutis estavam armazenados, possui temperatura de 2 ºC. O tempo de permanência do(a) Reclamante na câmara fria era inferior a 1 hora e 40 minutos.. (…) Geralmente na Câmara Fria de Resfriados, os produtos são mantidos de 0°C a 18°C, enquanto na Câmara Fria de Congelados a temperatura interna é inferior a 0°C. (…) Consultando o mapa oficial do Ministério do Trabalho, chega-se à conclusão de que o ambiente de trabalho se trata de região com clima mesotérmico. Dessa forma considera-se ambiente artificialmente frio aquele com temperatura inferior à 10ºC.” (…) Durante a diligência pericial realizada no local de trabalho do(a) Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas em seu labor, foi constatado que a exposição ao agente físico frio foi HABITUAL e INTERMITENTE. (…) Conforme análise das fichas de controle e entrega de EPI’s, a Reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento ADEQUADO E REGULAR dos EPI’s contra o agente físico frio para o(a) Reclamante. Dessa forma, NÃO HOUVE o atendimento integral às alíneas do item 6.1.1 da NR-6 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.” Ao final, o laudo pericial apontou a seguinte conclusão (Id e8b6721): “11 CONCLUSÃO De acordo com a perícia realizada no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: QUANTO À INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES INSALUBRES (20%), contato com o agente físico frio, conforme regulamenta o Anexo 9 da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante todo pacto laboral imprescrito. QUANTO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E PPP Considerando as constatações levantadas na diligência pericial e os enquadramentos técnicos descritos no presente laudo, A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, de forma a refletir fielmente as condições ambientais de trabalho aqui identificadas, contemplando os agentes e enquadramentos periciais indicados neste relatório, em estrita observância ao disposto na Instrução Normativa do INSS e às Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/1978.”. Não foi constatada a exposição a outros agentes insalubres. Oportunizado o contraditório, a reclamante apresentou sua concordância com o laudo pericial. A reclamada por seu turno, impugnou o laudo pericial em id.5def9d1, solicitando esclarecimentos ao perito, os quais foram prestados em id.64cad96, restando mantida a conclusão, com nova manifestação da reclamada em (id e31676d). As irresignações da reclamada com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito esteve no local de trabalho da autora, tomando conhecimento de toda a dinâmica de sua rotina laboral, e elaborou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada,técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho da autora com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante o período contratual, ressalvados eventuais afastamentos no período (férias, licenças, suspensão do contrato), bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora, uma vez que, fato incontroverso nos autos, a rescisão contratual ocorreu por a seu pedido. O FGTS incidirá sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível à obreira. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência apresentada (id. c067bf2), não infirmada por prova contrária, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte autora, não há falar em honorários advocatícios a favor dos procuradores da ré. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, em favor do perito Fernando Barros Puperi. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de insalubridade e os reflexos gerados em férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 010409-42.2026.5.03.018, JULGO PROCEDENTES pedidos formulados por RAFAELA CATARINA ROZA em face de COMERCIAL DARA LTDA., para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante o período contratual, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS; 2. DE FAZER - deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível à obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos gerados em férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art.33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art.114 VIII, da CF). Dispensada a intimação da União. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$240,00 pela reclamada, calculadas sobre R$12.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DARA LTDA